revisão de aposentadoria por invalidez

Há 18 anos ·
Link

Boa tarde, gostaria de saber se há alguma lei que defina as doenças dispensáveis de revisão da aposentadoria por invalidez. A lei diz doenças irreversíveis e definitivas, mas não encontrei nenhuma especificação para esse tipo de doença. Cardiopatia grave se enquandra nisso? obrigada

9 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
Link

Qual lei? Qual dispositivo da lei?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Boa tarde, segue abaixo o artigo mencionando a questão bem como ao final estão as leis que o embasara. Obrigada desde já pela atenção.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


DEFINIÇÃO Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o serviço público. REQUISITO BÁSICO Estar o servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo da Junta Médica oficial. DOCUMENTAÇÃO 01 - Laudo Médico fornecido pela Junta Médica oficial. 02 - Declaração de Bens e Valores ou cópia da Declaração do Imposto de Renda. 03 - Declaração de dependentes. INFORMAÇÕES GERAIS 01 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais, nos demais casos. 1.1 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 1.2 - Considera-se acidente em serviço o evento causador de dano físico ou mental que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 1.3 - Equipara-se ao acidente em serviço à agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, ainda que fora do local de trabalho, bem como o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 1.4 - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 1.5 - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo da junta médica estabelecer a rigorosa caracterização. 02 - A invalidez permanente do servidor será comprovada através de laudo médico, após inspeção a ser realizada por junta médica oficial, conforme definido em portaria. 2.1 - O servidor poderá apresentar laudo médico particular ou de entidade credenciada, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias, para subsidiar o trabalho do Serviço de Assistência Médica. 2.2 - A junta médica do Serviço de Perícia Médica solicitará os exames complementares que julgar necessários para a perfeita comprovação da doença. 2.3 - A aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 03 - Ao término da licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a uma reavaliação médica, que poderá concluir pela prorrogação do afastamento, respeitando o limite previsto acima, pela reassunção do cargo, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 3.1 - O laudo médico que atestar invalidez do servidor deverá conter o C.I.D. das patologias acometidas ao servidor, e indicar claramente qual das situações abaixo motivou sua incapacidade: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional; c) doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Nesse caso, acrescentar em qual das hipóteses previstas no item 1.1 a doença se enquadra; ou d) acidente ou doença sem relação de causa e feito com o serviço. 3.2 - Será considerado como de prorrogação da licença para tratamento de saúde o lapso de tempo entre o término da licença e a publicação do ato concessório da aposentadoria. 04 - O servidor considerado incapaz para o exercício do cargo e sem condições de readaptação poderá ser aposentado com qualquer tempo de serviço. 05 - O servidor aposentado por invalidez será, submetido à nova inspeção médica, visando a avaliar a permanência dos motivos que ensejaram sua aposentadoria. 5.1 - A Administração, através do seu Serviço de Perícia Médica, providenciará os meios necessários ao cumprimento da medida prevista no item 05. 5.2 - Será dispensado da reavaliação de que trata o item 05 o servidor que: a. tiver idade igual ou superior a 70 anos; b. for declarado definitiva e irreversivelmente incapaz para o Serviço Público. 06 - Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade 07 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União (DOU). 08 - Nos exames médicos periciais procedidos com vista a avaliar a condição de saúde do servidor, bem como sua capacidade funcional, a fim de emitir o respectivo laudo, a junta médica, a juízo de seus integrantes, deverá observar normas e instruções disponíveis na Administração Pública Federal disciplinando a matéria. 09 - O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em lei, passará a receber provento integral. 10 - Haverá isenção total do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei, assim definida nas normas do Imposto de Renda. 11 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. 12 - Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, será mantido o percentual de adicional por tempo de serviço percebido à época da mesma, em valores integrais. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 01 - Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1.º, 188, 190 e 191 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90). 02 - Resolução do TCU n.º 255, de 26/09/91, (DOU de 02/10/91). 03 - Portaria n.º 308/92/DIREX/FUNREI de 23/07/92. 04 - Decreto n.º 2.251 de 12/06/97 05 - Lei n.º 9.527 de 10/12/97

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Olá Dr. aguardo seus comentários.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
Link

Não sabia qual o sistema de previdencia social. Se o Regime Geral de Previdencia Social, admnistrado pelo INSS, com base constitucional no art. 201 da CF e admnistrado pelo INSS e tendo como base legal a lei 8213, ou algum dos regimes de previdencia de servidor público com base no art. 40 da CF. Fico sabendo que é o último no caso de servidores públicos da União, cujos dispositivos inclusive aposentadoria por invalidez estão na lei 8112, de 1990. Não existe a lei que você procura. As leis são abstratas por demais para preverem quando uma doença é irreverssível e definitiva. Quando constatado que voce adquiriu uma doença não é de imediato que voce percebe que ela é definitiva e irreverssível. E mesmo que o seja é preciso que o estágio da doença seja tal que impeça o servidor de qualquer atividade que lhe garanta o recebimento da remuneração. Então isto tem de ser avaliado por profissionais médicos. E o máximo que a legislação pode prever é procedimentos para avaliação médica caso a caso, não de forma geral. O item 8 exposto por voce diz, portanto o óbvio; os exames médicos para avaliação da invalidez devem seguir normas e instruções da admnistração pública disciplinando a matéria. Jamais a lei feita por congressistas longe do problema e sem qualificação técnica a maioria poderia prever todas as possíveis ocorrencias de invalidez do servidor. Apenas a admnistração pública com profissionais habilitados o tem. Se houver erros na avaliação da admnistração pública resta o envio da questão ao Judiciário que certamente não decidirá sem ao menos ouvir especialistas da matéria. Então descartado está de pronto que a lei preveja quando uma pessoa poderá ser aposentada por invalidez e ainda mais quando o benefício será dispensado de futuras revisões. Somente profissionais médicos ligados a admnistração ou ao Judiciário poderão definir isto.

SELMA MARIA BARBOSA CIRINO
Há 17 anos ·
Link

Fui afastada do serviço por ler em 1996, fiquei afastada ate 2000, depois fui aposentada por invalidez, gostaria de saber se tenho direito a correçao em meu beneficio, ganho mais que um salario minimo e gostaria de saber quando e como posso recorrer judicialmente.Obrigado

Lígia_1
Há 17 anos ·
Link

Vendo assim parece que não. Tem que se analisar a carta de concessão para ver os salários que utilizaram para gerar a sua RMI, alguns casos em que a pessoa estava em aux. doença o INSS errou. Usou os salários pagos como aux. doença sem considerar que o aux. doença corresponde a 91%.

Julio
Há 17 anos ·
Link

Ligia, bom dia!

Existe uma pessoa que se aposentou em 2.000, na época seu benefício correspondia a 3,5 salários mínimos.

Atualmente, face a diferença de correção entre o salário mínimo e os benefícios da previdência, o aposentado recebe um valor que correponde a 2,2 salário mínimos. Logo, seu benefício que a época da aposentadoria era de 3,5 salário, pode ser reduzido para um salário.

Existe alguma possibilidade de se pedir revisão da aposentadoria nesse caso, para que seja considerado algum índice de reajuste do benefício?

Se sim, há possibilidade, com conseguinte, de se pedir o pagamento das eventuais diferenças apuradas?

Desde já muito obrigado!!

Att, Julio.

Rosano Andre de Freitas
Há 17 anos ·
Link

Tenho uma pessoa que se aposentou em 01052004 por invalidez com valor correspondente a 2,27 salários minímos na época. Hoje o beneficiário esta recebendo o valor correspondente a 1,7 salários minímos, como fazer para que essas percas salariais sejam recebidas, pois cada vez que se reajusta o salário minímo este beneficiário perde o seu poder aquisitivo?

alice campos da silva
Há 17 anos ·
Link

boa noite! fui chamada para nova pericia levando exames, porem o medico disse que a audiometria acusava uma perda muito leve e a tendinopatia e tendinose nos ombros não eram funcionais pois não estariam em evidencias e que por isto não poderiam me dar aposentadoria integral ,sendo que já tinha essas doenças antes´por favor tenho direito a recurso? desde já obrigada.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos