Sucessão na lei de separação obrigatória

Há 8 anos ·
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Como fica a sucessão da herança quando o falecido sem filhos casou-se em regime de separação obrigatoria por lei com a viúva 50 anos mais nova?

4 Respostas
Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
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Havendo filhos ou outros descendentes a viúva ´excluída da sucessão do marido falecido. Não herda nada. Se no entanto houver ascendentes (PAIS, AVÓS) do falecido estes dividem a herança em partes iguais com a viuva. Pai, mãe e esposa 1/3 dos bens do falecido para cada um. Só um dos pais vivo 1/2 para este e 1/2 da viúva. Não havendo nem ascendentes nem descendentes a viúva herda tudo.

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
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Obrigada! Quando não há filhos e nem pais, mas somente irmãos, a viúva também herda? Não é um "contrasenso" a lei de separação obrigatória, promovendo assim enriquecimento sem causa, uma vez que há bens anteriores à união?

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
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Há estes dispositivos do Código Civil de 2002 (lei 10406 de 2002): Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Quais as causas suspensivas da celebração do casamento? Estes dispositivos da lei 10406 de 2002 as citam: Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. O inciso I do art. 1523 é para evitar confusão entre os bens do cônjuge falecido com o do novo cônjuge que vai contrair matrimonio com o cônjuge sobrevivente. Justamente pelo fato de na partilha da herança do falecido o filho ainda que menor tem direito a uma parte da herança a ser dividida com a mãe. O inciso II é para saber com certeza se neste período de dez meses (maior que 9 meses de gravidez) o esposo ficar com a certeza de que o filho foi concebido durante o casamento dele e não no casamento anterior em que ficou viúva ou foi este declarado nulo ou anulado.
Já no divórcio (inciso III) se ainda não houve após sua concessão pelo juiz a partilha dos bens do casal segundo acertado em pacto antenupcial, a justificativa é mais ou menos semelhante a do inciso I. Evitar conflitos de bens a dividir na anterior sociedade conjugal e a comunicação destes bens do novo casal formado. O IV trata da suspensão da celebração do casamento do tutor ou curador com o tutelado ou curatelado. Enquanto não cessar a tutela ou curatela e saldadas as contas que o tutor ou curador fizeram em benefício do tutelado ou curatelado. Justamente para evitar que o esposo com a influencia que tem sobre a esposa tire proveito ilícito do exercício de sua tutela e curatela. Quanto aos que precisam de autorização judicial para casarem estão os menores de 16 anos e os menores entre 16 e 18 anos quando apenas um dos pais autoriza o casamento. Se houver casamento infringindo estas cláusulas de separação obrigatório o casamento não é inválido. Mas há uma consequência: os cônjuges não poderão escolher o regime de bens no casamento. Este terá de ser celebrado pelo regime da separação total de bens (obrigatória posto prevista em lei). Realizado e encerrado o inventário do falecido marido com partilha incluindo o filho do casal em que um dos integrantes tenha falecido o novo casal pode escolher mudar o regime de bens de separação obrigatória para outro que eles achem conveniente. O mesmo ocorrerá na partilha após divórcio, passado os 10 meses que a mulher enviuvou ou teve o casamento anulado e no caso de término de tutela ou curatela. A previsão de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos (já foi 60) leva em conta que nesta idade o idoso não tem discernimento suficiente para gerir seus bens. Esta não é provisória como as demais. É definitiva. Até o fim da vida a partir dos 70 anos. A lei até poderia limitar mas com avaliação da medicina especializada. Podendo se considerado o idoso no perfeito uso de suas faculdades mentais escolher o regime que bem entender. Em princípio o regime de bens escolhido ou imposto é previsto para divisão de bens em caso de divórcio. Mas o art. 1829, inciso I faz uma ligação entre o regime de bens e a sucessão que se dará após a morte de um dos cônjuges, não tendo antes ocorrido o divórcio ou mesmo separação de fato. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais. Do inciso I vemos que em geral o cônjuge concorre com os descendentes. Mas coloca situações em que a herança é dividida apenas entre os descendentes do falecido ficando a viúva totalmente excluída. Se casado no regime da comunhão universal metade de todos os bens do casal tanto os particulares pertencentes a apenas um dos cônjuges (entre estes se incluem bens adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento) como os comuns (adquiridos pelos dois cônjuges durante o casamento pelo esforço comum, excluindo-se heranças e doações que são também bens particulares de apenas um cônjuge). Em tal caso a viúva não é herdeira do cônjuge falecido. E sim meeira. Tem metade do patrimônio do casal não importando quando e como foi adquirido. A outra metade (meação) do marido falecido é herança, repartida em partes iguais entre os filhos. Na comunhão parcial de bens somente os bens comuns ao casal (cujo conceito já expliquei) cabem a viúva como meeira (metade dos bens comuns) e não herdeira. A meação que cabia ao falecido será dividida entre os filhos (ou netos, etc faltando filhos) como herança. A viúva só será neste regime herdeira se o falecido tiver deixado bens particulares, dividindo estes bens com os filhos do falecido. Finalmente a separação obrigatória. Como se usa noções para separação por divórcio segue-se que na separação total obrigatória não há como os bens dos cônjuges se comunicarem. Não se podendo falar em meação. E os bens particulares de um dos cônjuges? Pela redação no final do texto literalmente se chega à conclusão que esta participação do cônjuge na herança quando existentes descendentes só vale para comunhão parcial. Então não há meação nem herança para o casado com separação obrigatória de bens. Não existindo descendentes o inciso II coloca os ascendentes em concorrência com a esposa na herança deixada pelo falecido. E não se faz restrição a não concorrer seja qual for o regime de bens. Idem se não há qualquer descendente ou ascendente permanecendo apenas a esposa. Esta herda e/ou fica com sua meação sendo única herdeira. Excluindo da herança inclusive os irmãos do marido. Estes só herdam se faltar além de descendentes e ascendentes a esposa. Eu acho um contrasenso a imposição por lei ao casal em que um ou os dois tenham 70 anos ou mais ser obrigado ao regime de separação total de bens. Quanto a enriquecimento sem causa tem causa sim. A lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Esta lei permitiu que tanto bens adquiridos pelos conjuges em comum como bens particulares pudessem caber como herança ou meação à mulher. A pensarmos assim o ganhar sozinho a megasena (uns 100 milhões de reais seria enriquecimento sem causa. E qualquer herdeiro inclusive filho ao herdar estaria enriquecendo sem causa. Qual a contribuição que ele deu para o pai obter a casa em que mora e outros bens?

Autor da pergunta
Há 8 anos ·
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Válida sua colocação. A se pensar... Grata pelos esclarecimentos e atenção!

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Há 8 anos
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