Pensão Alimentícia
Minha advogada entrou com ação de pensão alimentícia somente para minha filha. Estou desempregada, tenho 47 anos. Estranhei o fato de o pedido ser feito somente para minha filha e questionei junto à advogada, que em resposta disse que o juiz determinaria tb a pensão para mim sem que fosse necessário o pedido já que é um direito meu. Meu ex-marido tem um ótimo emprego e tb possui uma empresa em sociedade com um amigo. Tem me feito ameaças garantindo que não pagará pensão para mim. Será que minha advogada está advogando em benefícip dele?
Dúvidas...
Trabalho a pouco com a parte de departamnetpo pessoal de uma empresa e nesta semana recebemos um ofício para o desconto em folha da pensão alimentícia de um dos funciónários. Nele está estipulado o valor de 15% dosrendimentos brutos do funcionário(até ai tudo bem). Mas ao final do ofício consta a seguinte frase - " Solicito-lhe que informe a este juizo, com a brevidade possível, sobre os atuais salários do Réu...". Minha dúvida quanto a isso é a seguinte: *Como devo enviar essas informações, cópia de CTPS, uma declaração constanto dos valores recebidos??? - caso seja por meio de declaração, se ha algum tipo de modelo p/ esses casos?? Depois da documentação pronta, de enviar via correio?? Começo a descontar em folha a pensãpdesde o próximo mês, após o recebimento do ofício ou preciso enviar a documentação solicitada e depois esperar uma noa resposta??
Att. Cida Cardoso.
Dr. Antonio Gomes obrigada por sua resposta. Tenho outra dúvida em reportagem no site Infomoney parte investimentos 12/02/2009 ... mantenha bens e recursos do patrimonio pessoal/exclusivos isolados do patrimonio do casal evitando cumulação destes com outros recursos e bens pertencentes a comunhão. " uma boa pratica pode ser a separação destes frutos do seu principal, mediante saque e transferencia. Assim teremos muito bem separado o investimento de seus frutos... queira traduzir por favor. Antecipadamente grata .
Não conheço o inteiro nem parcial o teor da matéria, portanto, falo apenas de bens de acordo com o regiume adotado e o pacto realizado antes do casamento. Existe três massas de bens, sobre isso tenho a dizer:
Em relação ao Regime de Bens a ser adotado, eles podem ser: O da comunhão universal de bens; o da comunhão parcial de bens; o da separação de bens; o de participação final nos aqüestos.
O Regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas que visam a disciplinar as relações econômicas entre o marido e a mulher, na vigência do casamento. Na escolha do regime de bens matrimonial feita pelos cônjuges, antes de celebrado o casamento pode-se estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, isto é chamado pacto antenupcial que deverá ser celebrado por escritura pública, caso contrário será nulo ou tornar-se-á ineficaz se não lhe segui o casamento. No caso do pacto antenupcial for anulado vigorará o regime da comunhão parcial. Faremos algumas considerações sobre os regimes de bens que podem ser adotados no casamento.
O Regime da Comunhão universal todos os bens do casal (móveis e imóveis, direitos e ações), presentes e futuros, assim como as dívidas, formam uma massa comum, que permanece indivisível até ser desfeita a sociedade conjugal, tendo, então, cada cônjuge direito à metade ideal dessa massa.
O Regime de comunhão parcial é o regime em que os cônjuges conservam para si o que possuíam antes de se casar, só se comunicando os bens que forem adquiridos à título oneroso (como a compra e venda, ou a permuta) durante a vigência do casamento. Nesse regime existem 03 (três) tipos de massas distintas : os bens do marido, os bens da esposa e os bens do casal. Uma vez desfeita a sociedade, somente ocorrerá a partilha sobre os bens do casal, cabendo a cada cônjuge a metade ideal dessa massa. Se um dos cônjuges, receber herança ou algum bem em doação após a efetivação do casamento o outro cônjuge não tem direito a meação inclusive os bens sub-rogados em seu lugar. Os bens que entram na comunhão são os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo em que cessar a comunhão.
A Dissolução da comunhão parcial se dará pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial, pelo divórcio ou anulação do casamento. Nesta ocasião cada cônjuge retira os seus bens particulares e promove a partilha dos bens comuns. No Regime da Separação de Bens cada cônjuge conserva para si os bens que possuía quando casou, não se comunicando, também, os bens que cada um vier a adquirir na vigência do casamento. Esse regime pode ser legal ou convencional. Este último quando adotado pelos cônjuges em pacto antenupcial. O que caracteriza esse regime é a completa separação do patrimônio dos cônjuges, sem que haja a menor comunicação entre as duas massas. As dívidas contraídas pelos cônjuges não se comunicam, inclusive nem as dívidas anteriores e nem as posteriores ao casamento. Mesmo nesse tipo de regime a imposição de ônus real em bens imóveis ou a alienação está subordinada à mútua anuência. Se, porém o regime for o da separação absoluta, qualquer dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
O Regime de participação final nos aqüestos não existia no direito anterior. Assemelha-se ao regime de comunhão parcial. Mas os aqüestos, ou bens adquiridos após o casamento, não entram de imediato para a comunhão. Durante o casamento, constituem patrimônio individual e separado, de cada um dos cônjuges (art. 1.672 do C.C.) Sobrevindo, porém, separação judicial, divorcio ou morte, os bens adquiridos por um ou outro, a título oneroso, são divididos em partes iguais. Cada cônjuge administra livremente os seus bens móveis, e também os imóveis, quando assim estipulado no pacto antenupcial. Contudo, para alienar ou gravar os bens imóveis, é necessária a autorização do outro cônjuge, exceto no regime de separação absoluta. Os bens a serem divididos serão os existentes à data em que cessou a convivência, na separação judicial, divórcio ou morte, ocasião em que se verificará o montante dos aqüestos finais (art. 1.683).
Da mesma forma como ocorre na verificação do montante nos regimes da comunhão parcial ou universal. Não seria exeqüivel, nem teria sentido, o levantamento de toda a vida econômica do casal, por períodos que podem alcançar muitos anos. Mas, se houver bens alienados de má fé, em detrimento da meação, aplica-se o art. 1.676, com a incorporação de seu valor ao monte partível o cônjuge pode também reivindica-los). O mesmo cabe nas doações não autorizadas.
Dr.Antonio boa noite por favor me ajude, meu pai é viúvo e com minha ele teve 5 filhos,agora tem + 3 aos 65 anos ficou noivo de outra ,separou da mãe dos 3 tds com 10,9,7 anos e la disse que se ele não pagar apensão nós filhos do casamento com a viúva vamos ter de pagar,pq ele não tem condições,+ acho um absurdo já que ela tem minha idade 38 anos ,e ainda está nova em condições de trabalhar,sofremos mt com ele,e agora ainada temos de cuidar de irmãos bastardos,também temos filhos menores, não posso acreditar q haja lei pra que nós filhos temos de cuidadr de irmãos de uma união informal,já que já existia antes de minha mãe falecer,e ainda achamos que a pedermos devido a descoberta desse romance, por favor me respond urgente, ela pode sim trabalhar,pois ajudo meu marido que tb est´pa desempregado,e menhum de meus irmãos temos condições de banca-los é mesmo um absurdo,disse a ela q não conte comigo pois já tenho osmeus e a responsabilidade são deles dois não é mesmo? Aguardo anciosa respota obrigado
Dr. Antonio, mas a ação que eu dei entrada, de pedido de alimentos, por acaso ficará sendo inutil? Já que pelo que vi no processo de regulamentação de visitas, que foi dado entrada pelo pai, ele se dispõe a pagar os alimentos. Acontece, que desde setembro de 2008, ele não vem dado nada para criança, alegando que estava desempregado. O fato é...em dezembro agora, fiquei sabendo que ele tinha aberto um comércio, que está funcionando desde setembro. Ou seja, ele nunca esteve desempregado, porém mentiu, para não dar nada para o filho. Fui até o local quando soube, e inclusive fotografei, para mostrar ao juiz. Não tenho advogado, dei entrada pelo ministerio publico. Estamos seprados, desde março de 2008, e nos 3 primeiros meses, ele continuou arcando com as despesas da casa, sendo que eu estava desempregada, e meu filho na época era um bebe de 8 meses. Depois ele passou a não arcar mais com as despesas, e eu fiquei totalmente dependente de favores de parentes. E por fim, tive que ir morar com meus pais, o que me causou grandes trastornos. Meus móveis até hoje estão espalhados em casa de parentes. E eu e meu filho estamos durante todo esse periodo vivendo de favores de parentes. Agora é que consegui matricular meu filho em uma creche da rede publica, e estopou a procura de empregos. O fato é, seria o pai do meu filho, prejudicado pelo juiz de alguma forma, devido a todo esse transtorno?! Mas um detalhe. Ele ealega no processo aberto por ele, que eu não permito que ele tenha cotato com o filho. Sendo que isso não é verdade. Tenho como provar por meio de testeunhas, e tenho vários e-mails que mando pra ele, pedindo para que ele visite o filho, já que o mesmo pergunta pelo pai. Só que ele por querer se afastar de mim, se afasta também do proprio filho. Ele pode ser prejudicado por essas inverdades que alega?! Obrigada pela 1° resposta. Aguardo a segunda! Obrigada.
boa tarde..desde ja agradeco pela resposta..
gostaria de tirar uma duvida..o pai do meu filho nunca houve convivencia com ele.. mais ele é casado e esta desempregado.mais a esposa dele tem uma renda muito boa..e os pais dele e aponsetado..tenho uma renda de 500 reais e infelizmente ta ficando pouco..o que posso fazer?e o que meu filho que tem 2 anos e meio tem de direito?desde ja estou anciosa e agradeco pela resposta...
Bom. O direito da criança é certo em receber alimentos do pai que não detém a guarda, o fato dele não trabalhar não o exonera da obrigação alimentar. Não sendo suficiente o quanto alimentar fornecido pelo genitor a lei possibilitar ser a pensão complementada pelo os pais dele. o bom emprego da esposa do alimentante não é relevante para a questão debatida. Conclusão deve constituir um advogado para que em juízo resolva a questão alimentar da criança.
Bom dia, tenho um filho de 5 meses com uma ex namorada ela disse que entrou com pedido de pensao alimenticia, mas eu nunca deixei de comparecer com minhas obrigações, a criança esta registrada em meu nome, adoro meu filho, desde a gravidez eu participei agora por causa de uma briga nossa ela entrou com pedido de pensão, ressalto eu dou praticamente tudo que a criança precisa no minimo o básico.
Eu sou autonomo, nao tenho renda fixa, ganho e recebo o valor de cada trabalho feito, tem semana que ganho r$ 200,00, tem semana que nao ganho nada, posso dizer que minha media mensal é de r$700,00 a r$ 800,00 para completar tenho muitas dividas e não estou conseguindo pagar em dia, estão muito atrasadas .
OBS. ELA ME FALOU QUE QUER O VALOR DA PENSÃO PARA PAGAR O ALUGUEL, E EU NÃO CONCORDO COM ISSO A PENSÃO É PARA ALIMENTAÇÃO DA CRIANÇA, NÃO É ISSO?
Quanto será que o juiz vai dizer que tenho que pagar de pensão ?
Me dê orientações, desde já agradeço.
Dr. Antonio, eu entendi que o que o Sr. me respondeu, mas meu caso é um pouco diferente...... Quem tem a guarda do menino é a mãe, mas ela foi passar um periodo de 2 anos em Portugal e simplesmente deixou o menino conosco. Então o que eu queria saber é se, nesse caso o pai pode requerer alguma ajuda financeira dela.
Gostaria de obter algumas respostas as minhas dúvidas,sou casada a 18 anos com um militar do Estado , aos 30 anos tive uma filha que veio a faleçer 1 ano e meio depois, no nascimento desta tive várias compicações tendo que fazer uma Histerectomia parcial , onde até hoje me causa vários problemas de saúde, meu ex marido saiu de casa várias vzs sempre retornando ao lar , só que agora não quero mais. Enfim gostaria de saber se em caso de divórcio terei direito a pensão alimentícia.
Grata pela resposta