Cobrança - protesto indevido de título de crédito
Uma empresa teve indevidamente protestado um título de crédito. A questão: qual a melhor opção: a) entrar com medida cautelar para sustar o protesto, depois entrar com principal de anulação do título? b) aguardar para se defender na eventual execução? c) aguardar para se defender em eventual pedido de falência?
Para o credor e o devedor quais seriam as vantagens e as desvantagens de cada caso acima?
Enfim, qual o melhor conselho a seguir?
Grato.
Elisario
Se o título já foi protestado, não se pode mais entrar com cautelar de sustação de protesto. Entra-se logo com ação declaratória de inexistência de débito (ou de título) cumulada com reparação de danos morais e materiais. Se o título ainda não foi protestado, deve-se entrar, imediatamente com a cautelar de sustação de protesto preparatória para declaratória de inexistência de débito. Boa Sorte.
As medidas cautelares são para impedir que um perigo iminente ocorra. A cautelar de sustação de protesto serve quando ainda se está no prazo que o cartório concede, para que o pagamento seja feito e evite o protesto. Só pode sustar algo que ainda não ocorreu. Só se pode sustar um cheque (contra-ordem), por exemplo, antes que o mesmo seja apresentado no banco. Não se pode sustá-lo depois de ele ter sido apresentado.
A cautelar de sustação de protesto tem no seu pedido, entre outros, que o cartório não faça o protesto, pois está sub judice, ou porque está confuso, para não "sujar" o nome de uma pessoa que por ventura, não seja devedor.
David, entendi sua posição e concordo com a sua posição, mas também concordo que AINDA é possível entrar com a cautelar de sustação, principalmente porque o protesto foi efetivado, tendo configurado o temor. O perigo seria em decorrência da possibilidade efetiva ou iminente, conforme a prova, de que do protesto poderá gerar corte de crédito da pessoa, ou seja, negativação no Serasa, etc. Você não concorda?
Meu caro Elisario, concordo com você no que concerne na possibilidade de ajuizamento de uma medida cautelar com o mesmo efeito de uma sustação, após o protesto ter sido efetivado. No entanto, data venia, na minha opinião não poderia chamar-se sustação de protesto e sim anulação de protesto ou devolução de protesto (algo do tipo), obviamente com o mesmo efeito de retirar do cartório tal protesto e não prejudicar indevidamente a pessoa. Um forte abraço.
Somos um grupo de advogados que a partir de golpes relativos a protesto de cheques prescritos nos especializamos no cancelamento do protesto, tutela antecipada para retirar o nome do Serasa/ SCPC, Indenização por danos morais, desta forma, colocamo-nos a disposição de amigos vitimas desta fraude. As jurisprudências atuais vem dando ganho de causa por danos morais. Nosso telefone é 11-3495-4659/11 3495-9036, e atuamos em toda Grande São Paulo.
Dr. Paulo Roberto Roseno
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Entrei com uma cautelar de sustação de protesto, só que o protesto já fora efetivado, então o juiz proferiu o seguinte despacho: Emende-se a inicial, adotando-se o procedimento cabível, uma vez que incabível o pedido de sustação de protesto já efetivado. Preciso de ajuda no sentido de qual o procedimento adequado para emendar a inicial.
Grata
Sicilia, Infelizmente, o juiz está correto. Uma vez protestado o título, não é mais possível sustá-lo. Você não deu maiores informações sobre o motivo pelo qual entrou com a ação, mas vamos lá: o procedimento correto seria você entrar com a ação principal (declaratória de inexistência de obrigação principal, por exemplo), pedindo o cancelamento do protesto em tutela antecipada. Como o juiz somente concederá, inaudita altera parte, a antecipação da tutela se você fizer prova robusta (pagamento ou prescrição, por exemplo), uma vez que o cancelamento do protesto é irreversível (CPC, 273, § 2º), faça pedido sucessivo para que ele conceda, ao menos, a suspensão dos efeitos do protesto.
Por favor peciso de ajuda: Como tomar providências sobre um protesto.
Comparecendo ao banco foi verificado que havia uma situação de protesto, indo até o cartório foi feito o pedido de uma certidão e confirmado. Entrando em contato com a empresa que efetuou o protesto eles informaram que a mesma foi dado baixa por falência. Porém é necessário ter a declaração da empresa com papel timbrado e cópia do contrato social pra retirar o protesto. Ocorre que a pessoa responsável por esta declaração não mais reside nesta cidade, portanto nã há como retirar o protesto. Qual a ação apropriada para que o juiz defira o pedido de retirada do protesto.
Um banco (portador) levou a protesto um boleto bancário com base em uma "duplicata por indicação" que nunca existiu (não foi emitida). Ocorre que a empresa sacadora pretende mover um processo de falência contra a empr. devedora, mas não tem título hábil. Pergunta-se:
1) Boleto não é título de crédito. Ok. Mas pode-se iniciar um processo de falência com o que se tem (boleto?!?) e comprovar a entrega do serviço?
2) É possível emitir agora a duplicata (depois do protesto)?
3) Em caso negativo, é possível DESISTIR do protesto (arcando-se com as custas); emitir uma duplicata com novo prazo e em caso de não pagamento; efetuar novo protesto da mesma dívida?
4) A desistência do protesto, poderia configurar desistência pelo recebimento?
5) Em caso de eventual ação indenizatória da empresa devedora por ter a empresa credora efetuado protesto c/ base em título inexistente, é possível uma Ação regressiva contra o Banco q não se deu ao trabalho de comprovar a existência da duplicata?
Peço desculpas pela extensão das dúvidas, mas é q uma coisa leva à outra. Desde já, agradeço a colaboração de todos.
Olá, recebi uma informação pelo banco de que havia uma restrição pendente no meu CPF, consultando cheguei ao protesto efetuado pela Pref. de Governador Valadares MG, referente a IPTU e Taxa de Lixo desde de 2009, referente à imóveis na cidade. Ocorre que nunca tive imóveis no Estado de Minas Gerais, sou residente no Estado de São Paulo. Quais as medidas devo tomar, pois entrando em contato com a Procuradoria Fiscal do Municipio, fui informado que tenho que provar que o débito não é meu.