Inventário e partilha. Bem doado com usufruto
Após a morte de meu pai, minha mãe fez inventário e a doação de imóveis para os filhos com usufruto dela.
Algum tempo depois, uma filha faleceu, deixando um filho maior de idade. Seu regime de casamento era o "antigo" comunhão de bens. Seu inventário não foi feito (isso já há 10 anos).
Agora, minha mãe faleceu e o usufruto dela já foi retirado no cartório.
Pergunto:1 - Só meu sobrinho é herdeiro dela, nos imóveis deixados por meu pai, ou o marido tb? Houve a dissolução do casamento antes de minha mãe falecer, porém a doação já havia sido concretizada.....?????
2 - Dependemos do inventário dela pra fazermos a partilha (no caso, vendermos os imóveis)? Caso sim, o que nós, outros herdeiros, podemos fazer para solucionarmos este entrave e não sermos prejudicados?
Desde já, agradeço a atenção dispensada
Dr. Antônio, conforme sua solicitação: 1 - autor da herança - Sr. Hugo (casado com Dna Laura) Herdeiros - Joana (casada com Roberto em 1969) Maria (casada com Carlos em 1970) Silvia (solteira) Lucas(casado com Lucia em 1985)
2 - Sr. Hugo faleceu em 1990 (Dna Laura fez doação 50% dela aos filhos em 1994)
Carlos (genro) faleceu em 1997 (deixou esposa e duas filhas maiores e casadas)
Joana (filha) faleceu em 1998 (deixou esposo e um filho maior e casado)
3 - Não houve divórcio nem separação
4 - Além do caso da morte de Joana (como solicitei esclarecimento anteriormente) se puder me esclareça tb o caso da morte de Carlos (genro) se as filhas dele e seus respectivos esposos têm que assinar a venda dos imóveis, pois estão dizendo que são herdeiros dos 50% referentes ao pai(no caso era genro do autor da herança, Sr. Antônio) acho que não pois a herança não pertence somente a filha Maria que ainda vive? Complicado esse negócio de herança né?
Mais uma vez, muito obrigada e uma boa noite
Com a doação da genitora o imóvel passou a pertencer aos quatros herdeiros na proporção de 25% para cada filho: Joana, maria, silvia e lucas, sendo assim forma-se a situação juridica:
Joana faleceu em 1998 deixou de herança os seus 25% do imóvel para seu esposo e filho.
herdeira Maria herdeira e casada tem 25% do imóvel.
herdeira Silvia é solteira e tem 25% do imóvel.
herdeiro Lucas casado tem 25% do imóvel
..........................................................................................................................
Deverá se realizado o inventário da herdeira falecida Joana - os seus 25% do imóvel pertence em partes iguais ao pai e filho, ambos devem assinar a venda se suas partes, ou seja 12% para cada na herança.
Maria herdeira viúva assina sozinha a venda de sua parte na herança, 25%.
Lucas casado assina a venda de sua parte na herança junto com sua esposa.
silvia hedeira solteira assina sozinha a venda de sua parte na herança 25%.
Fui.
Preciso de orientação, meu tio faleceu faz 2 semanas,ainda não foi dado entrada ao inventário,esse meu tio era solteiro,sem filhos e seus pais estão falecidos também.
Minha tia, eu (que represento minha mãe falecida)irmã dele, queremos entrar na partilha,contudo minha prima menor de idade que representa o pai falecido(irmão dele)não quer entrar na partilha por motivos pessoais,nesse caso a mãe dela que iria representá-la judicialmente no inventário, também afirma que não tem interesse nos bens e que não quer representar a filha. A menina tem 11 anos. É decisão delas não participarem ,gostaria de saber já que é de vontade delas, se podem realmente ficar de fora do inventário,não se pronunciarem? Assim somente eu e minha tia abrir o inventário em nossos nomes sem incluí-la? Existe prazo legal para entrada e inclusão de participantes de inventário? Agradeço desde já
Tive orientação de que havia possibilidade, de caso ela( a menor) entrasse no inventário, por ordem judicial de que poderia ser superfaturado o valor de um imóvel para que este ficasse com ela na partilha. Já que todos concordam que seja feito amigável em cartório.(eu e minha tia). Esse inventário pode ser aberto em cartório sem contratação de um advogado?
Você representa no inventário o seu genitor, irão do falecido, ou seja, herdou o seu quinhão, aquele que ele receberia se vivo fosse.
Procedimento, abrir o inventário se a sua tia não o fizer em trinta dias. No caso deve constituir um advogado exclusivo para você face o lítigo formado. O advogado irá abrir o inventário ou habilitatar você no já existente, e se houver risco de desvio de bens ele demandará com uma ação cutelar de arrolamento de bens.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Preciso de orientação, meu tio faleceu faz 2 semanas,ainda não foi dado entrada ao inventário,esse meu tio era solteiro,sem filhos e seus pais estão falecidos também.
Minha tia, eu (que represento minha mãe falecida)irmã dele, queremos entrar na partilha,contudo minha prima menor de idade que representa o pai falecido(irmão dele)não quer entrar na partilha por motivos pessoais,nesse caso a mãe dela que iria representá-la judicialmente no inventário, também afirma que não tem interesse nos bens e que não quer representar a filha. A menina tem 11 anos. É decisão delas não participarem ,gostaria de saber já que é de vontade delas, se podem realmente ficar de fora do inventário,não se pronunciarem? Assim somente eu e minha tia abrir o inventário em nossos nomes sem incluí-la? Existe prazo legal para entrada e inclusão de participantes de inventário? Agradeço desde já
Tive orientação de que havia possibilidade, de caso ela( a menor) entrasse no inventário, por ordem judicial de que poderia ser superfaturado o valor de um imóvel para que este ficasse com ela na partilha. Já que todos concordam que seja feito amigável em cartório.(eu e minha tia). Esse inventário pode ser aberto em cartório sem contratação de um advogado?
Preciso de orientação, meu tio faleceu faz 2 semanas,ainda não foi dado entrada ao inventário,esse meu tio era solteiro,sem filhos e seus pais estão falecidos também.
Minha tia, eu (que represento minha mãe falecida)irmã dele, queremos entrar na partilha,contudo minha prima menor de idade que representa o pai falecido(irmão dele)não quer entrar na partilha por motivos pessoais,nesse caso a mãe dela que iria representá-la judicialmente no inventário, também afirma que não tem interesse nos bens e que não quer representar a filha. A menina tem 11 anos. É decisão delas não participarem ,gostaria de saber já que é de vontade delas, se podem realmente ficar de fora do inventário,não se pronunciarem?
R- serão intimadas no momento oportuno se não responder o inventário continuará a revelia.
Assim somente eu e minha tia abrir o inventário em nossos nomes sem incluí-la?
R- É necessário qualificar a herdeira e intimar para responder no prazo legal. Atos porcessuais, deles cuidará o seu advogado constituido da melhor forma e lhe mantendo informada.
Existe prazo legal para entrada e inclusão de participantes de inventário?
Legalmente após as primeiras declarações serão intimados dotos os herdeiros para dizer. digo, procedimentos processuais de interesse e responsabilidade do advogado constituído. De as partes ter conhecimento ou procurar saber sobre o direito material, esi que quanto a procedimentos cabe ao advogado constituído conhecer e tomar as providencias necessárias informando aos cliente.
Agradeço desde já
Tive orientação de que havia possibilidade, de caso ela( a menor) entrasse no inventário, por ordem judicial de que poderia ser superfaturado o valor de um imóvel para que este ficasse com ela na partilha.
Já que todos concordam que seja feito amigável em cartório.(eu e minha tia). Esse inventário pode ser aberto em cartório sem contratação de um advogado?
R- havendo menor é um dos motivos para vedação do procedimento ser realizado na via administrativa. Quanto a advogado, não existe exceção, a presença dele é obrigatória por qualquer que seja a via adotado.
Ok.
boa noite adv. Antonio Gomes
Desculpe ,mas não compreendi a resposta abaixo achei dificil de entender... volto a perguntar:
Todas as partes estão de acordo somente duas partes irão se manisfestar no processo de abertura do inventário do meu tio ;eu e minha tia. minha prima não quer e nem a mãe dela representá-la na partilha da herança. posso dar entrada no inventário com minha tia?somente me pronunciando e a ela como herdeiras legais? sei que quando ela minha prima menor fizer 18 anos, caso queira reivindicar sua parte ela o poderá contudo essa não é sua vontade uma vez que está ciente de sua decisão de ficar de fora.nada está sendo feito pelas "costas" . somente gostaria de saber se a unica "punição" legal a mim e minha tia seria o pagamento da herança que lhe cabe? fui orientada por um advogado a tomar esse procedimento já que a menor legalmente não pode renunciar sua herança,então a unica forma de ficar de fora é não pronunciar sua existência na abertura do inventário.
gostaria de confirmar essa orientação mais uma vez obrigada por sua gentileza em ajudar.
R- serão intimadas no momento oportuno se não responder o inventário continuará a revelia.
Assim somente eu e minha tia abrir o inventário em nossos nomes sem incluí-la?
R- É necessário qualificar a herdeira e intimar para responder no prazo legal. Atos porcessuais, deles cuidará o seu advogado constituido da melhor forma e lhe mantendo informada.
Sra. Maria - SC, se não restou entendido, voltarei a falar:
boa noite adv. Antonio Gomes
Desculpe ,mas não compreendi a resposta abaixo achei dificil de entender... volto a perguntar:
Todas as partes estão de acordo somente duas partes irão se manisfestar no processo de abertura do inventário do meu tio ;eu e minha tia. minha prima não quer e nem a mãe dela representá-la na partilha da herança. posso dar entrada no inventário com minha tia?
R- Sim.
somente me pronunciando e a ela como herdeiras legais?
R- ciente.
sei que quando ela minha prima menor fizer 18 anos, caso queira reivindicar sua parte ela o poderá contudo essa não é sua vontade uma vez que está ciente de sua decisão de ficar de fora.nada está sendo feito pelas "costas" . somente gostaria de saber se a unica "punição" legal a mim e minha tia seria o pagamento da herança que lhe cabe?
R- O juiz chamará para o inventário a menor herdeira.
fui orientada por um advogado a tomar esse procedimento já que a menor legalmente não pode renunciar sua herança,então a unica forma de ficar de fora é não pronunciar sua existência na abertura do inventário.
R- Se o magistrado não peceber o inventário irá até o final dessa forma, ou seja, excluindo a herdeira legal. Um dia a herdeira poderá comaprecer em juízo cobrando a sua parte, e no caso, quem ficou com o quinhão dela apenas irá devolver.
gostaria de confirmar essa orientação mais uma vez obrigada por sua gentileza em ajudar.
R- serão intimadas no momento oportuno se não responder o inventário continuará a revelia.
Assim somente eu e minha tia abrir o inventário em nossos nomes sem incluí-la?
R- É necessário qualificar a herdeira e intimar para responder no prazo legal. Atos porcessuais, deles cuidará o seu advogado constituido da melhor forma e lhe mantendo informada.
Boa noite Dr. Antonio João, sou recém formado. Pergunto se no inventario administrativo a procuração do advogado tem que ser pública.
Não, apenas procuração padrão (38 cpc e Est. Ordem) e na condição de assistente da ou das partes. Ler. CNJ -35 a portaria que regulamenta o procedimento administrativo.
Ok, nobre colega. Agradeço
Boa Tarde Dr. Antonio.
Tenho uma dúvida....
A mãe do meu namorado morreu, ela tinha apenas um imovel em seu nome, era casada em comunhao de bens. Seu marido e meu namorado, Kleber, ainda moram na casa. Eles sao em 3 irmaos, mas o Kleber e o unico filho desta uniao, os outros dois tem um outro pai. Os irmaos dele, disseram que não querem nada, que querem passar tudo pro nome dele, que naum fazem questao da parte que lhe fazem jus. Eles são todos maiores, cabe no caso o inventario administrativo. No entanto como deve ser feito para constar que os irmaos não querem nada. Deve ser feito o inventario e apos isso deve ser feito uma doação??? E se o pai dele (Kleber) quiser deixar 100% do imovel no nome dele??Pode ser feito tudo no inventario ou tem q esperar o inventario e depois ser feita uma doação???
Bom, a via adminstrativa nesse caso é o melhor caminho, eis que os requisitos exigidos se mostram presentes. Qualquer dos herdeiros poderão renunciar a herança e o cônjuge sobrevivente poderá se desejar doar sua meação. Tudo isso poderá ser realizado dentro do inventário para que no final seja lavrado a Escritura de Adjudicação transferindo o imóvel para o novo proprietário do imóvel.
Sendo assim, devem constituir um advogado assistente por ser obrigatorio por lei, nesse caso ele providenciará e orientará a todos sobre os procedimentos desse inventário.
Boa sorte.
meu sogro faleceu em um acidente automobilistico. A outra parte envolvida é uma empresa de transporte que possui seguro para a frota e contra terceiros. Desta forma, minha esposa entrou administrativamente junto a corretora de seguro no processo de indenização ao falecimento do seu pai, porem a corretora de seguro indeferiu o processo alegando que por ser ela maior de idade e nao poder comprovar nenhum vintculo de dependencia de substencia com seu pai, ela nao tem direito a indenização. segundo a corretora por se tratar de uma indenização alimenticia. Pergunto a corretora pode fazer tal alegação, no entanto, o seguro DPVAT foi pago. Tem diferença entre o seguro obrigatorio e o privado da empresa de transporte? Visto que o art792 da lei 10.406, diz: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Sendo filha e unica herdeira nao concorre ao que diz este artigo? para receber a indenização?
Meu pai faleceu, ficou herdeiros minha mãe, eu, e mais duas irmãs, uma vive em união estável ,outra mora conosco. Construi um box que encontra-se hoje alugado, no terreno da casa. Minhas irmãs colocaram no atestado de óbito como meu pai tinha bens,e só existe essa casa e mais nada até os móveis fui quem comprou, é litígio certo pela parte que construi, querem utilizar de má fé e pegarem essa parte construida por mim, já fiz benefícios na residencia, tudo bem porém moro na mesma, mas o box meu pai e minha mãe concentiu a construção, só que não guardei as notas fiscais dos materiais, só tenho testemunhas, e minha mãe ainda é viva e da fé. como procedo para legalizar em meu nome o box, e legalizar a partilha da casa em partes proporcionais, detalhe minhas irmãs só querem assinar a venda da casa quando minha mãe falecer, porque a mesma tem 50% e ela falecendo seria dividido proporcionalmente.
Dr. antonio existe uma casa a ser repartida entre: mim, minha mãe, e mais duas irmãs. minha mãe decidiu doar a parte dela para mim, se que ela tem 50%, se ela vier a falecer tenho os 50% mais minha parte na partilha, ou após o falecimento dela será dividido em partes iguais caso proceda como procedo pra fazer valer a doação. Obrigado.