Concurso do IGP-SC 2017 para Papiloscopista exige "CURSO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, CURRÍCULO MÍNIMO DE QUATRO ANOS, RECONHECIDO PELO MEC, EM QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO." excluindo assim os cursos Tecnólogos (2 ou 3 anos). Gostaria de saber se é legal essa exigência.

Respostas

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 18 de setembro de 2017, 16h12min Editado

    A princípio não aparenta nenhuma ilegalidade em se exigir que somente bacharéis ou licenciados concorram para determinadas vagas.
    Mas seria necessária uma avaliação adequada do edital para poder responder adequadamente se existe ou não abusividade na condição imposta e a possibilidade de equiparação do título de tecnólogo para o determinado cargo em específico.

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    Desconhecido Segunda, 18 de setembro de 2017, 16h15min Editado

    sim legal. pois cabe ao contratante (estado) definir os requisitos para contratação do profissional.

    leia:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tecnologo-pode-fazer-concurso-para-cargos-de-nivel-superior/

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    Desconhecido Segunda, 18 de setembro de 2017, 16h25min

    Vi que com a publicação da Lei 9394/96 que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nao existiria mais graduação de curta, longa ou plena e sim graduações (tecnológica, licenciatura e bacharelado). Neste caso exigindo graduação de no minimo 4 anos não estaria contraria a esta lei?

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    Desconhecido Segunda, 18 de setembro de 2017, 16h29min

    Não estaria não. como foi dito o contratante (estado) pode estipular requisitos e se ele entende que uma formação de 4 anos ou 5 é mais interessante na formação do profissional então não há nenhuma contrariedade à lei

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    Desconhecido Segunda, 18 de setembro de 2017, 16h38min

    Ok então, obrigado pelas informações. Só me resta aguardar os próximos concursos kkk

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    Vivi Janke

    Vivi Janke Segunda, 18 de setembro de 2017, 20h17min Editado

    Pois é, cursei um curso de bacharelado com 3,5 anos mas com carga horária de 4,5 anos, pois no percurso resolveram fazer o curso em tempo integral, assim diminuiu o tempo. Como ficaria agora?Teria algum recurso?Pretendo fazer para a perícia.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 18 de setembro de 2017, 21h15min Editado

    Como explicado antes, seria necessária a análise do edital para somente após ser possível lhes oferecer uma resposta concreta.

    Em linhas gerais, o edital pode impor esse tipo de condição restritiva.
    Se no seu caso específico essa regra pode ser flexibilizada ou não pela via judicial, necessita uma avaliação técnica.

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    J

    jefferson viana Terça, 19 de setembro de 2017, 16h30min

    E o meu caso como fica? Tenho Graduação em Teologia feita em 3 anos de duração, será que um Mandado de Segurança consegue prover a posse?

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    Desconhecido Terça, 19 de setembro de 2017, 16h38min

    nao ainda mais o curso de teologia.

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    Guilherme Miguel Quarta, 20 de setembro de 2017, 11h22min

    Deveria no mínimo aceitar Todos os bacharelados, Visto que o curso de teologia é Bacharelado e é 3 anos. O edital deve sempre ter o mínimo de restrições necessária para aquele cargo. Tenho minhas dúvidas se estes 4 anos são válidos..

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    G

    Guilherme Miguel Quarta, 20 de setembro de 2017, 11h49min

    No mínimo deveriam estipular a carga horária necessária. O meu bacharelado em teologia demorou 3 anos, entretanto há instituições que o oferecem em 4. Onde estudo direito, o normal é 5 anos, entretanto é possível que o estudante o faça em 3,5. Instituições diferentes podem oferecer o mesmo curso, em maior ou menor tempo, mesmo com a mesma carga horária.

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    Desconhecido Quarta, 20 de setembro de 2017, 11h53min

    Tenho minhas dúvidas se estes 4 anos são válidos.
    Válidos são até pq cabe ao administrador estipular os critérios de seleção.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quarta, 20 de setembro de 2017, 12h11min Editado

    É uma questão fácil de se resolver. Aquele que se incomodar com alguma regra editalícia sempre terá a possibilidade de impugná-la, desde que tempestivamente.
    Não havendo a impugnação, a regra passa a ser válida e administrativamente inquestionável e deverá ser cumprida.

    Permanecendo a discordância, o pretendente a candidatar-se ao concurso, poderá pedir a reavaliação da regra pela via judicial.

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    P

    peter maldonado Terça, 26 de setembro de 2017, 15h00min

    https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4026606/apelacao-civel-ac-8247/inteiro-teor-12160172

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Terça, 26 de setembro de 2017, 16h50min Editado

    Peter!
    Creio que uma jurisprudência, de 11 anos atrás, do Mato Grosso do Sul não tenha tanto valor jurídico hoje em dia (se fosse de uma corte superior...quem sabe). Está “um pouquinho” desatualizada.

    Mas de toda forma é um precedente, PARA UM CASO ESPECÍFICO.
    Caso se atente para o que venho dizendo desde a primeira resposta, cada caso deve ser avaliado individualmente com suas peculiaridades.

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    Desconhecido Terça, 26 de setembro de 2017, 17h00min

    Sim. Ja da uma briga boa

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Terça, 26 de setembro de 2017, 17h08min Editado

    Não, Ederson. Isso não dá uma briga boa. Não se iluda.
    É uma decisão antiga e quase sem valor.

    O que pode dar uma boa briga é levar o edital do concurso para um advogado especialista em direito administrativo avaliar. Um parecer ATUAL de um especialista, com jurisprudências ATUAIS, e principalmente de cortes superiores ou do estado em que se realiza o concurso é que poderá “dar uma briga boa”.

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    Desconhecido Terça, 26 de setembro de 2017, 17h26min

    Não me dei ao trabalho de pesquisar mas com certeza há outras em sentido contrário.

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    Marco Antonio Araujo

    Marco Antonio Araujo Domingo, 01 de outubro de 2017, 0h29min Editado

    Boa noite prezados senhores,

    Vou colocar a minha opinião a começar pelo título errôneo do tópico. "...excluindo assim os cursos tecnólogos (2 ou 3 anos)." Ora, há cursos de bacharéis e licenciaturas de 3 anos ou 3 anos e meio. O curso com duração inferior a 4 anos não é necessariamente tecnólogo. Não senhores. O órgão não pode entrar nesse mérito, vide as decisões judicias dos links abaixo, mas há um grande empecilho nesse caso, que todos parecem ter se esquecido de mencionar. A exigência em questão não é mera arbitrariedade do edital, pois há previsão legal, conforme o ANEXO II da lei estadual 15.156/2010. Isso gera segurança jurídica para o edital, de tal forma, que não poderia ser lançado em desacordo com a lei vigente, inclusive, estando passível de impugnação do edital por justificativas contrárias e até mesmo anulação de todo certame em algum momento futuro. Portanto, no meu ponto de vista, de nada adianta tentar impugnar o edital, haja vista que até ser decretada a inconstitucionalidade dos dispositivos do ANEXO II da referida lei, o edital está em conformidade com ela. Portanto, a ação correta seria declará a inconstitucionalidade da lei, por meio da ADI. Haja vista o texto extraído da CF/88: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: - diretrizes e bases da educação nacional"; Portanto, cabe ao MEC definir o que é graduação ou não. Sendo, portanto, inconstitucional a lei estadual. Além disso, a lei está fazendo uma discriminação inconstitucional, ao ferir o princípio da isonomia, protegido pelo caput do art 5º da nossa carta magna. Se não bastasse ferir o princípio da isonomia, e usurpar a competência do MEC, a lei está em desconformidade com a legislação nacional. Portanto senhores, finalizo minha contribuição informando que talvez a única forma de eliminar essa arbitrariedade, seria cortando o mal pela raiz, ou seja, declarando a inconstitucionalidade da lei. Mas infelizmente, as instituições capazes de fazê-lo, conforme a CF/88 e a Constituição de Santa Catarina são limitadas. E praticamente não há candidatos disposto a correr atrás disso, preferem ficar choramindo no facebook ou no whatsapp a tomar alguma providência. Abrem aquelas denúncias virtuais no MP-SC como se fosse adiantar alguma coisa. Como se o Procurador Geral de Justiça fosse se comover com o texto. Infelizmente, não vejo muita saída para esse impasse, a não ser cada um entrar com um mandado de segurança assim que for impedido de tomar posse, o que infelizmente, não possui segurança jurídica nenhuma. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/02/1408893-petrobras-e-condenada-a-pagar-r-5-mi-por-barrar-tecnologos-em-concurso.shtml https://forcamilitar.com.br/2017/06/23/justica-federal-obriga-aeronautica-admitir-tecnologos-em-concursos-publicos/ http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=108047

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    Desconhecido Domingo, 01 de outubro de 2017, 8h11min

    Existem essas jurisprudências e tantas quantas outras em sentido contrário.