Concurso Publico: Exigência de curso superior de no minimo 4 anos, excluindo assim os cursos tecnólogos (2 ou 3 anos).
Concurso do IGP-SC 2017 para Papiloscopista exige "CURSO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, CURRÍCULO MÍNIMO DE QUATRO ANOS, RECONHECIDO PELO MEC, EM QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO." excluindo assim os cursos Tecnólogos (2 ou 3 anos). Gostaria de saber se é legal essa exigência.
A princípio não aparenta nenhuma ilegalidade em se exigir que somente bacharéis ou licenciados concorram para determinadas vagas. Mas seria necessária uma avaliação adequada do edital para poder responder adequadamente se existe ou não abusividade na condição imposta e a possibilidade de equiparação do título de tecnólogo para o determinado cargo em específico.
Como explicado antes, seria necessária a análise do edital para somente após ser possível lhes oferecer uma resposta concreta.
Em linhas gerais, o edital pode impor esse tipo de condição restritiva. Se no seu caso específico essa regra pode ser flexibilizada ou não pela via judicial, necessita uma avaliação técnica.
No mínimo deveriam estipular a carga horária necessária. O meu bacharelado em teologia demorou 3 anos, entretanto há instituições que o oferecem em 4. Onde estudo direito, o normal é 5 anos, entretanto é possível que o estudante o faça em 3,5. Instituições diferentes podem oferecer o mesmo curso, em maior ou menor tempo, mesmo com a mesma carga horária.
É uma questão fácil de se resolver. Aquele que se incomodar com alguma regra editalícia sempre terá a possibilidade de impugná-la, desde que tempestivamente. Não havendo a impugnação, a regra passa a ser válida e administrativamente inquestionável e deverá ser cumprida.
Permanecendo a discordância, o pretendente a candidatar-se ao concurso, poderá pedir a reavaliação da regra pela via judicial.
Peter! Creio que uma jurisprudência, de 11 anos atrás, do Mato Grosso do Sul não tenha tanto valor jurídico hoje em dia (se fosse de uma corte superior...quem sabe). Está “um pouquinho” desatualizada.
Mas de toda forma é um precedente, PARA UM CASO ESPECÍFICO. Caso se atente para o que venho dizendo desde a primeira resposta, cada caso deve ser avaliado individualmente com suas peculiaridades.
Não, Ederson. Isso não dá uma briga boa. Não se iluda. É uma decisão antiga e quase sem valor.
O que pode dar uma boa briga é levar o edital do concurso para um advogado especialista em direito administrativo avaliar. Um parecer ATUAL de um especialista, com jurisprudências ATUAIS, e principalmente de cortes superiores ou do estado em que se realiza o concurso é que poderá “dar uma briga boa”.
Boa noite prezados senhores,
Vou colocar a minha opinião a começar pelo título errôneo do tópico. "...excluindo assim os cursos tecnólogos (2 ou 3 anos)." Ora, há cursos de bacharéis e licenciaturas de 3 anos ou 3 anos e meio. O curso com duração inferior a 4 anos não é necessariamente tecnólogo. Não senhores. O órgão não pode entrar nesse mérito, vide as decisões judicias dos links abaixo, mas há um grande empecilho nesse caso, que todos parecem ter se esquecido de mencionar. A exigência em questão não é mera arbitrariedade do edital, pois há previsão legal, conforme o ANEXO II da lei estadual 15.156/2010. Isso gera segurança jurídica para o edital, de tal forma, que não poderia ser lançado em desacordo com a lei vigente, inclusive, estando passível de impugnação do edital por justificativas contrárias e até mesmo anulação de todo certame em algum momento futuro. Portanto, no meu ponto de vista, de nada adianta tentar impugnar o edital, haja vista que até ser decretada a inconstitucionalidade dos dispositivos do ANEXO II da referida lei, o edital está em conformidade com ela. Portanto, a ação correta seria declará a inconstitucionalidade da lei, por meio da ADI. Haja vista o texto extraído da CF/88: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: - diretrizes e bases da educação nacional"; Portanto, cabe ao MEC definir o que é graduação ou não. Sendo, portanto, inconstitucional a lei estadual. Além disso, a lei está fazendo uma discriminação inconstitucional, ao ferir o princípio da isonomia, protegido pelo caput do art 5º da nossa carta magna. Se não bastasse ferir o princípio da isonomia, e usurpar a competência do MEC, a lei está em desconformidade com a legislação nacional. Portanto senhores, finalizo minha contribuição informando que talvez a única forma de eliminar essa arbitrariedade, seria cortando o mal pela raiz, ou seja, declarando a inconstitucionalidade da lei. Mas infelizmente, as instituições capazes de fazê-lo, conforme a CF/88 e a Constituição de Santa Catarina são limitadas. E praticamente não há candidatos disposto a correr atrás disso, preferem ficar choramindo no facebook ou no whatsapp a tomar alguma providência. Abrem aquelas denúncias virtuais no MP-SC como se fosse adiantar alguma coisa. Como se o Procurador Geral de Justiça fosse se comover com o texto. Infelizmente, não vejo muita saída para esse impasse, a não ser cada um entrar com um mandado de segurança assim que for impedido de tomar posse, o que infelizmente, não possui segurança jurídica nenhuma. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/02/1408893-petrobras-e-condenada-a-pagar-r-5-mi-por-barrar-tecnologos-em-concurso.shtml https://forcamilitar.com.br/2017/06/23/justica-federal-obriga-aeronautica-admitir-tecnologos-em-concursos-publicos/ http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=108047