Boa noite prezados senhores,
Vou colocar a minha opinião a começar pelo título errôneo do tópico. "...excluindo assim os cursos tecnólogos (2 ou 3 anos)." Ora, há cursos de bacharéis e licenciaturas de 3 anos ou 3 anos e meio. O curso com duração inferior a 4 anos não é necessariamente tecnólogo. Não senhores. O órgão não pode entrar nesse mérito, vide as decisões judicias dos links abaixo, mas há um grande empecilho nesse caso, que todos parecem ter se esquecido de mencionar. A exigência em questão não é mera arbitrariedade do edital, pois há previsão legal, conforme o ANEXO II da lei estadual 15.156/2010. Isso gera segurança jurídica para o edital, de tal forma, que não poderia ser lançado em desacordo com a lei vigente, inclusive, estando passível de impugnação do edital por justificativas contrárias e até mesmo anulação de todo certame em algum momento futuro. Portanto, no meu ponto de vista, de nada adianta tentar impugnar o edital, haja vista que até ser decretada a inconstitucionalidade dos dispositivos do ANEXO II da referida lei, o edital está em conformidade com ela. Portanto, a ação correta seria declará a inconstitucionalidade da lei, por meio da ADI. Haja vista o texto extraído da CF/88: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: - diretrizes e bases da educação nacional"; Portanto, cabe ao MEC definir o que é graduação ou não. Sendo, portanto, inconstitucional a lei estadual. Além disso, a lei está fazendo uma discriminação inconstitucional, ao ferir o princípio da isonomia, protegido pelo caput do art 5º da nossa carta magna. Se não bastasse ferir o princípio da isonomia, e usurpar a competência do MEC, a lei está em desconformidade com a legislação nacional. Portanto senhores, finalizo minha contribuição informando que talvez a única forma de eliminar essa arbitrariedade, seria cortando o mal pela raiz, ou seja, declarando a inconstitucionalidade da lei. Mas infelizmente, as instituições capazes de fazê-lo, conforme a CF/88 e a Constituição de Santa Catarina são limitadas. E praticamente não há candidatos disposto a correr atrás disso, preferem ficar choramindo no facebook ou no whatsapp a tomar alguma providência. Abrem aquelas denúncias virtuais no MP-SC como se fosse adiantar alguma coisa. Como se o Procurador Geral de Justiça fosse se comover com o texto. Infelizmente, não vejo muita saída para esse impasse, a não ser cada um entrar com um mandado de segurança assim que for impedido de tomar posse, o que infelizmente, não possui segurança jurídica nenhuma. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/02/1408893-petrobras-e-condenada-a-pagar-r-5-mi-por-barrar-tecnologos-em-concurso.shtml https://forcamilitar.com.br/2017/06/23/justica-federal-obriga-aeronautica-admitir-tecnologos-em-concursos-publicos/ http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=108047