Concurso Publico: Exigência de curso superior de no minimo 4 anos, excluindo assim os cursos tecnólogos (2 ou 3 anos).
Concurso do IGP-SC 2017 para Papiloscopista exige "CURSO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, CURRÍCULO MÍNIMO DE QUATRO ANOS, RECONHECIDO PELO MEC, EM QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO." excluindo assim os cursos Tecnólogos (2 ou 3 anos). Gostaria de saber se é legal essa exigência.
Mas como o senhor diz que há várias outras jurisprudências em sentido contrário e no tópico anterior, diz que não se deu ao trabalho de procurá-las? Poderia citar alguma? Pelo o que pesquisei essa parece ser a corrente majoritária pelo menos. O que dificulta no caso é que há a segurança jurídica de lei estadual, que nos demais casos citados não a há. Por isso, enfatizo, que o dispositivo correto para o nosso caso seria a provocação da ADI, com base nos argumentos constitucionais citados por mim, anteriormente. Pois uma vez inexistindo previsão legal, o edital torna-se arbitrário.
Que coisa chata! O povo quer por que quer achar uma solução geral para onde ela na existe.
Cada caso é um caso! Não existe regra geral para essa situação prevista em lei. Tudo deriva da análise do caso concreto. Uma lei estadual se aplica somente no âmbito do estado que a editou, mas não significa que se aplicará aos municípios daquele estado, muito menos aos demais estados da federação. De igual modo existem inúmeras jurisprudências, favoráveis e contrárias, pois jurisprudências julgam casos específicos, individuais, concretos. Não existe súmula (vinculante ou não) de cortes superiores para responder a questão.
Podemos continuar aqui por toda a eternidade, discutindo se “Tostines vende mais por que é fresquinho ou se é fresquinho por que vende mais” e não haverá uma resposta.
Quer uma resposta concreta? Como já insistentemente dito, leve o edital para um profissional avaliá-lo, e com base em um caso concreto responder a dúvida individual!
Prezado Marcel, Em primeiro lugar, não estamos buscando uma solução geral, estamos discutindo um caso específico como o senhor mesmo falou. Em segundo lugar, o senhor menciona jurisprudências contrárias, mas não cita nenhuma delas, então sua afirmação, data vênia, se resume apenas em opinião pessoal, sem respaldo algum por enquanto. E terceiro lugar, solução geral há sim, o controle constitucional da lei, conforme afirmei anteriormente, com base nos argumentos constitucionais, mas duvido que alguma instituição legitimada queira assumir a bronca. "Leve o edital para um profissional avaliá-lo", ora isso é lógico, mantida a lei, mesmo inconstitucional, só nos restará essa alternativa.
Caro Marco, com a devida venia, não estou aqui para prestar consultoria (aliás, nenhum de nós devemos), até porque isso seria conduta indevida para um profissional e proibida aos leigos. Consultoria não se presta em ambiente público. Caso algum consulente queira um parecer, com um série de jurisprudências favoráveis e contrárias terei o máximo gosto faze-lo, claro que mediante um contrato e os devidos honorários.
Mas se aos seus olhos, a resposta é tão clara e objetiva, de que há violação a norma, cite qual é esta norma constitucional violada, bem como uma única decisão de julgado de repercução geral, por nossas corte superiores, afirmando que de modo genérico, “para todo e qualquer concurso é vedada a distinção entre tipos de curso superior”
Prezado Marcel, Quanto à violação das normas consitucionais, haveria ao meu ver, claramente a quebra da isonomia Art 5ª da CF/88 caput. Violação do Inciso XXIV do ART 22, a saber:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
E finalmente, a aplicação do item d do Art 102 também da carta magna. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Quanto à decisão das cortes superiores, realmente, não encontrei nada contra ou favor. De qualquer forma, como eu falei anteriormente, isso é material para impetrar a ADI, que na minha opinião, seria a nossa melhor chance. Mas para isso, além de encontrar alguma instituição legítima que aceite fazê-lo, o STF teria de entender dessa forma. Se tratando de ação judicial comum, realmente, não vejo tão claramente a possibilidade de êxito. Felicidades.
Ola senhores. Sou graduado em quimica UEMA. Entretanto o meu curso foi de 3 anos e meio. no edital diz que o minimo para concorrer a vaga de perito é curso superior de 4 anos, entretanto no diploma nao vem a quantidade de anos nela mencionada só vem a quantidade de cargar horarias estudadas! Nao caberia ao edital exigir a quantidade minima de horas haja visto que é isso o que importa e não ha de anos? Ainda posso concorrer a vaga? Ou estou descartado. Obrigado pela atençao.
Prezado Danilo, Cada curso deve ter a grade curricular com conteúdo programático e carga horária. A grade curricular define a duração do curso, isto é, como se dá a evolução (requisitos e pré requisistos) das disciplinas durante o curso, as diretrizes curriculares. Os estudantes podem até adiantar cadeiras e até terminar o curso em menos tempo, realizando toda a carga horária segundo os requisitos e pré requisitos. Porém, é a diretriz curricular/grade curricular que define o total de anos que o curso tem. O diploma não vem, mas o histórico escolar e diretriz curricular tem estas informações. Provavelmente, neste concurso irão requer que se demonstre a grade curricular. Acredito que podes concorrer, mas terás que entrar com demanda judicial para pleitear a vaga, caso passe. E demandas judicias são longas, e se pode perder ou ganhar. Acredito que o objetivo do edital era excluir os tecnólogos, todavia, acho que para este fim, deveriam ter requerido formação superior com bacharelado ou licenciatura. Espaço para pleitear demanda judicial há... Mas, existe sério risco de não haver êxito.
Em 2015 uma nova resolução do MEC alterou novamente a duração mínima dos cursos de licenciatura de 03 para 04 anos. Caso alguém tenha se formado antes disso, o que valerá? A lei não especifica isso, tampouco o edital. Então, no meu caso, que formei quando o currículo mínimo era de 03 anos, vale o quê? A duração mínima da época ou a nova?