Não sei se a consulente quer ou aceitará que eu esclareça. Pelo tom, me pareceu que ela esperava ou preferia que outra pessoa comentasse o que eu escrevi.
A união estável não é minha praia, mormente quando, a meu sentir, existe um amancebamento, um concubinato. Entendo, embora muitos entendam de forma diferente, que a união estável é opção de quem, PODENDO CASAR, opta por não fazê-lo, embora viva junto com a declarada intenção de constituir família.
Tive um amigo, falecido há muito tempo, que resolveu com sua namorada (advogada) viver no que se chamava (anos 70) convivência consensual ou algo parecido. Não se falava. naquela época, em "união estável", que somente surgiu no mundo jurídico anos depois. Ambos eram e permaneceram solteiros, ou seja, não se casaram nem civil nem religiosamente, mas nada os impedia de contrair o casamento civil.
Outro aspecto, o previdenciário: eu escrevi que a pensão é devida ou paga a quem comprove ser dependente.
Por hábito, falei em viúva e filhos menores. Se a esposa não era mais a dependente registrada perante o INSS, mas a amásia, vai dar uma boa disputa entre as duas, é de quem sacar/postular primeiro, ou provar melhor sua condição, seu merecimento.
O que escrevi sobre "viúva" se aplica à "convivente" supérstite, desde que comprove (se já não estivesse comprovado) que era ela, e não a viúva do casamento civil, quem mais merece receber a pensão. Ou que merece tanto quanto a outra.
Por oportuno, há decisões rateando a pensão entre as duas, há decisões que privilegiam a convivente e há, não sei se em maior quantidade, aquelas em que a viúva é que fica com a pensão (os filhos são todos iguais perante a lei, sejam filhos da esposa ou da amante ou de terceiras).
Não volto a pôr comentários, acho que não tenho mais nada a acrescentar.