Locação. Despejo com pagamento de atrasados. Lei 8.245/91 achei um pouco confusa
O Condomínio é proprietário de um apartamento, na qual está locado e o inquilino possui um débito de condomínio referente a 6 meses, ele já foi devedor no passado, o condomínio quer que o inquilino desocupe o apartamento então o condomínio entrou com uma ação de despejo acumulada com cobrança(Despejo - Falta de Pagamento), então o juiz deu o seguinte despacho : "Citem-se os requeridos, por todos os termos e atos do processo, bem como para contestar, querendo, em 15(quinze) dias, ou no mesmo prazo requerer autorização para pagamento do débito, conforme dispõe o art. 62, II, da Lei nº 8.245/91." Minha pergunta é, segundo essa lei ele poderá pagar toda dívida e permanecer no imóvel mesmo que o condomínio não queira que ele permaneça? Ele infringiu uma cláusula do contrato de locação, mas pelo despacho do juiz e lendo a lei 8.245/91 art 62 fico em dúvida de como é interpretada e aplicada no TJ.
Quando ação de despejo for motivada por falta de pagamento o locatário pode requerer o direito de "purgar a mora" (pagar o débito) e continuar no imóvel.
Este direito não pode ser exercido se o locatário tiver utilizado do direito por 2 vezes nos 12 meses anteriores a ação de despejo.
O pagamento poderá ser parcial desde que haja questionamento com relação ao valor Ex. Locador relaciona aluguel de 1500,00, porém o locatário alega que não houve acordo e o aluguel permaneceu em 1000,00 deposita apenas sobre o valor de 1000,00 ficando seguindo a discussão com relação aos 500,00.
O dispositivo é utilizado com frequencia nas ações de despejo por falta de pagamento, sendo aplicada conforme dispõe a lei.
Sandro
Mesmo com o condomínio não querendo mais a renovação? Além do mais ele quebrou uma cláusula contratual no qual ocasiona um custo para o condomíno com advogados para fazer a cobrança. caso não fosse aberto uma ação ele continuaria não pagando. Neste caso do condomínio querer que o inquilino desocupe o imóvel, de qual forma o condomínio deveria ingressar na justiça para que ele deixe o imóvel em caso de recusa?
Sim, a lei pretende assim proteger o direito de moradia do locatário que pode passar por dificuldades financeiras.
Embora exista a possibilidadade de requerer o despejo por infração contratual, existe considerável risco da ação ser improcedente.
A regra é que o locador deve respeitar o prazo de locação.
As hipóteses de despejo seriam falta de pagamento de aluguéis e encargos (que admite o pagamento em juízo e a continuidade da locação 2 x em cada 12 meses) e por descumprimento de obrigação contratual (o juiz irá decidir se houve descumprimento e se o descumprimento é causa de despejo).
Sandro