Isenção de IR para paciente de cancer

Há 18 anos ·
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Boa Noite,

Sou aposentada por tempo de serviço e tive um CA em final de 2006; ainda estou em tratamento. Fiquei sabendo que tenho direito à isenção do IR.

Atualmente pago IR pois recebo aluguel de um imóvel.

Minhas dúvidas:

Posso pedir isenção de IR sobre os rendimentos da aposentadoria?

Se sim, em minha declaração haveria tributação apenas sobre os valores recebidos a título e aluguel ou não tenho direito à isenção por ter outro rendimento?

Grata,

2 Respostas
Gustavo_1
Há 18 anos ·
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Amiga, acho que isso quem poderá te informar com propriedade é um contador. Mas adianto-lhe que é possivel sim obter restituiçao. Abraço [email protected]

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Cara Maria Lucia,

Segue jurisprudência do TRF4 sobre o assunto, onde menciona as leis protetores do seu direito:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DESDE O ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2 - O percentual de 10% sobre o valor da causa é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte. (TRF4, AC 2001.70.00.022566-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 05/04/2006)

Acórdão Publicado no D.J.U. de 05/04/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.022566-1/PR RELATOR : Juiz Federal Joel Ilan Paciornik APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin APELANTE : DOMINGOS TARCO MURTA RAMALHO ADVOGADO : Cleber Marcondes e outros APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DESDE O ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. O percentual de 10% sobre o valor da causa é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da União, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de março de 2006. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.022566-1/PR RELATOR : Juiz Federal Joel Ilan Paciornik APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin APELANTE : DOMINGOS TARCO MURTA RAMALHO ADVOGADO : Cleber Marcondes e outros APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA RELATÓRIO Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido (fls. 148/153), para determinar que a União se abstenha de reter o imposto de renda sobre os rendimentos brutos do autor, conforme o art. 39 do Decreto 3.000, de março de 1999, e art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, condenando-a no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00. Recorre a União (fls. 156/162), sustentando que não há dupla tributação, pois as parcelas de contribuições recebidas pelos autores, quando em atividade, possuem natureza jurídica diversa dos benefícios decorrentes da complementação de aposentadoria por eles recebida. Por seu turno, o autor pleiteia a majoração da verba honorária (fls. 172/176). Contra-arrazoados os recursos (fls. 166/169 e 182/183), subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário. É o relatório. Peço dia. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.022566-1/PR RELATOR : Juiz Federal Joel Ilan Paciornik APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin APELANTE : DOMINGOS TARCO MURTA RAMALHO ADVOGADO : Cleber Marcondes e outros APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA VOTO Primeiramente, não conheço do apelo da União, posto que o teor das alegações contidas no recurso é diverso da matéria versada nos autos dessa demanda. Isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave: A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza:

"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação menta, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

Dessa forma, preenche o autor as condições necessárias para que seja concedida a isenção ora combatida. A sua enfermidade restou comprovada por meio de laudo pericial, realizado por médico especializado, conclusivo no sentido de ser o demandante portador de neoplasia maligna do rim direito, em julho de 1999. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave. Corroborando esse entendimento, veja-se o seguinte precedente:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, INC. XV. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico. Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda. Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos. O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".

Assim sendo, não merece reparos a decisão de primeiro grau, neste particular. Honorários Advocatícios: Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a condenação, pois não foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da causa é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação da União, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik Relator


EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO. - A teor do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os rendimentos da pessoa física portadora de Neoplasia maligna ficam isentos do imposto de renda. (TRF4, AC 2004.72.08.006696-3, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 22/02/2006)

Acórdão Publicado no D.J.U. de 22/02/2006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.006696-3/SC RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin APELADO : CONCEICAO SILVA ADVOGADO : Ulisses Jose Ferreira Neto e outros REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ EMENTA TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO. A teor do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os rendimentos da pessoa física portadora de Neoplasia maligna ficam isentos do imposto de renda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2006. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.006696-3/SC RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin APELADO : CONCEICAO SILVA ADVOGADO : Ulisses Jose Ferreira Neto e outros REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ RELATÓRIO Conceição da Silva ajuizou ação ordinária (protocolizada em 29.11.2004) contra a União Federal postulando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre a pensão que percebe do IPESC e a restituição dos valores recolhidos àquele título nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta a autora que a isenção pleiteada está amparada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tendo em conta que é portadora de Neoplasia maligna. A União apresentou contestação, alegando que a autora não satisfez requisito previsto no artigo 39, § 4º, do Decreto 3.000/99 (art. 30, § 1º, da Lei 9.250/95), que determina que, para fins de reconhecimento de isenção de imposto de renda, a moléstia grave deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Sustenta a ré que, no presente caso, a autora não apresentou laudo emitido por órgão oficial. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido "para reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pela autora e condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 20.08.99". Para a correção monetária do crédito foi determinada a aplicação da taxa SELIC. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a União, alegando, em suma que: a) o estado de doença, apenas, não é suficiente para o gozo da isenção, sendo necessário o despacho de autoridade administrativa; b) a autora é carecedora de ação por ausência de interesse de agir, tendo em conta que a autoridade administrativa não foi acionada para a concessão da isenção; c) o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido, tendo em conta que o ato administrativo que defere a isenção é constitutivo, logo não gera efeitos 'ex tunc'; d) a parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em conta que ela própria deu causa à celeuma, ou, alternativamente, que seja reduzida a verba honorária. Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte, também em remessa oficial. É o relatório. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.006696-3/SC RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin APELADO : CONCEICAO SILVA ADVOGADO : Ulisses Jose Ferreira Neto e outros REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ VOTO 1 - Embora a apelante tenha dividido as preliminares em tópicos distintos, na realidade, pretende, em todos eles, que seja reconhecido que a autora deveria ter requerido a isenção perante a autoridade administrativa competente para obter o seu deferimento. Note-se que a autora busca no presente pleito não só o reconhecimento da isenção, mas também o direito à restituição dos valores já recolhidos. No entanto, nas razões recursais da União, está explicitado que, na hipótese de ser deferida a isenção, o ato teria natureza constitutiva, sem efeitos retroativos. Logo, se na via judicial a ré está a negar o direito pleiteado, resta claro o interesse de agir da parte autora. 2 - Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de Neoplasia maligna. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 preceitua: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Na fase instrutória foi juntado aos autos cópia de laudo oficial emitido por médico pericial do INSS, emitido em 14.03.2005, concluindo que a autora é portadora de "Neoplasia na mama E" desde 20.08.1999. Além desse documento, em caráter informativo e complementar, foram anexados aos autos, também, declarações fornecidas pelos médicos Edison de Cezar Felipe, especialista em Cardiologia, Ecocardiografia e Terapia Ortomolecular, declarando que a autora realizou cirurgia de câncer de mama, e Gilberto S. da Silva, Cardiologista, declarando que a autora é portadora de miocardiopatia hipetrófica. Configurados estão, portanto, os pressupostos para o gozo da isenção postulada pela autora. Note-se que o próprio laudo reconheceu que a autora é portadora da moléstia desde 20.08.1999, logo, está correta a sentença ao reconhecer o direito da autora em ter restituídos os valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a pensão, desde aquela data. 3 - No que diz respeito à forma de restituição, a orientação desta Segunda Turma era no sentido de se proceder mediante declaração de renda retificatória, na linha do voto proferido pelo ilustre Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares no julgamento da apelação cível nº 2003.72.00.010727-6/SC, do qual destaco: "(...) Afasta-se, entretanto, a restituição, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, sendo assegurado à parte autora a dedução do total dos valores sobre os quais houve a incidência do tributo, na declaração anual relativa ao ano-base correspondente, no tópico dos rendimentos isentos e não tributáveis, procedendo-se, a seguir, ao novo cálculo do imposto. Tais procedimentos deverão ser realizados perante a autoridade tributária. Isto porque deve-se considerar que o fato gerador do IR da pessoa física é anual, motivo por que, ao término de cada exercício financeiro, impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. A retenção na fonte, no ano-base correspondente, é mero adiantamento, considerado tributo já pago por ocasião do ajuste. Para a apuração do IR devem ser considerados, globalmente, os rendimentos isentos e não tributáveis, aqueles tributados exclusivamente na fonte e as deduções autorizadas por lei, v.g., de modo a aferir- se a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável. Como visto, havendo necessidade da realização desse "balanço", não há falar em direito à devolução de quantia aferida isoladamente sobre apenas determinada parcela de rendimento sobre a qual incidiu indevidamente o tributo." No entanto, as duas Turmas de Direito Público do Egrégio Superior Tribunal de Justiça têm, reiteradamente, afastado essa forma de restituição, entendendo ter o contribuinte direito à restituição mediante precatório, não lhe sendo exigível provar que o tributo, indevidamente descontado na fonte, não foi compensado em suas declarações de ajuste, o que é matéria de defesa que cabe à Fazenda alegar e provar. Trago, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 786837/ SC; Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 21.11.2005, p. 172).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o Especial da parte agravada. 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. A complementação de aposentadoria, na vigência da Lei nº 7.713/88, não configura acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não é fato imponível à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. Não é renda nem proventos. 4. O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito. 5. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). 6. Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. 7. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte Superior. 8 . A g r a v o r e g i m e n t a l não-provido. (STJ, 1ª Turma, AgReg no REsp 758398/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 17/10/2005, p. 221 - Destaquei).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A obtenção de decisão judicial favorável transitada em julgado, proferida em ação condenatória, confere ao contribuinte a possibilidade de executar o título judicial, pretendendo o recebimento do crédito por via do precatório, ou proceder à compensação tributária. 2. Deveras, é cediço na Corte que ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. 3. Precedentes do STJ. (RESP 232002/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 16.08.2004; AGA 471645/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19.12.2003; RESP 551184/PR. Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.12.2003; AGA 348015/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; AGRESP 227048/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001; RESP 227059/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.09.2000). 4. O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, o autor fez prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias e licença-prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Corte Superior (Súmulas nºs 125 e 136). 5. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). 6. Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. Precedentes. 7. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. 8. In casu, inviável a referida averiguação uma vez que o acórdão recorrido decidiu acerca da percepção do terço constitucional ao passo que os arestos paradigmas tratam da conversão em pecúnia de um terço do período de férias (abono pecuniário). 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 759.056/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 26.09.2005, p. 255).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO VII, ALÍNEA "B", DA LEI N. 7.713/88 - ALEGADA OBSCURIDADE ACERCA DA LIMITAÇÃO À ISENÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OCORRÊNCIA - DEDUÇÃO DA BASE DA CÁLCULO DO IR. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. LEI N. 8.383/91. Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Diferentemente do que ocorre quando a entidade de previdência privada é extinta, dando ensejo ao rateio do patrimônio, quando o participante tem direito ao benefício contratado com a aposentadoria, permanece o vínculo jurídico com a pessoa jurídica e não há falar em limitação da isenção do imposto de renda. Merece reforma o acórdão a quo no que toca ao deferimento, pela Corte de origem, tão-somente da possibilidade de compensação e de retificação das declarações anuais de ajuste para dedução das quantias retidas indevidamente. Uma vez julgada procedente a demanda, e por se tratar a presente de ação de repetição de indébito, imperioso que se declare o direito contribuinte à restituição das importâncias indevidamente recolhidas, nos termos do pedido, conforme apurado em liquidação de sentença, sob pena de afronta ao comando insculpido no art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão-somente para reconhecer o direito do contribuinte à restituição das importâncias indevidamente recolhidas, nos termos do pedido, conforme apurado em liquidação de sentença. EDcl no REsp 662414/Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 08.08.2005, p. 279 - Destaquei).

Observe-se que todos os precedentes transcritos têm origem em decisões desta Corte, que determinavam que a restituição se fizesse mediante declaração retificatória. No RE nº 786.837-SC, o ilustre Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, consigna em seu voto que "não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório", concluindo: No caso dos autos, houve o reconhecimento da ilegal retenção, tendo o Tribunal a quo determinado a apresentação de nova declaração anual de ajuste. Como se viu, esse entendimento não se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte, devendo ser autorizada a restituição das quantias correspondentes, na forma pleiteada pelo autor (restituição, mediante expedição de precatório). Portanto, estando pacificada a matéria nas duas Turmas de Direito Público do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ocioso seria insistir em interpretação contrária. 4 - Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela taxa SELIC, como determinado na sentença. 5 - Como já demonstrado quando do exame das preliminares, a parte autora necessitava buscar o seu direito em juízo, à míngua de outra alternativa. Logo, não é adequado o entendimento de que a própria autora teria dado causa à propositura da presente ação. Assim, a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais, determinada pela sentença, está adequada, devendo ser mantida, na esteira da orientação firmada nesta Corte, a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É o voto. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Relator

Abraços

Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]

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