Posso processar vizinhos barulhentos?

Há 17 anos ·
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Olá! Moro em São Caetano do sul, na minha rua em frente de minha casa exite uma micro empresa que mexe com usunagem de eletroerosão, tem uma funilaria, um bar que é o dia inteiro ligado um som alto, e essa empresa e funilaria é de segunda a segunda barulho de seus maquinários o dia inteiro... eu moro em um sobrado, seria igual a apartamento, tem o segundo andar, se eu abrir a janela do meu quarto já estou na rua, meus vizinhos do mesma casa possuem dois cachorros, o vizinho da casa da frente que mora do lado da empresa e alugou sua garegem para a funilaria tem três cachorros, um outro vizinho q mora também do lado dessa empresa tem um cachorro e por fim, o outro vizinho que mora do lado tem um cachorro. Já imaginaram como é morar aqui, esses cachorros latem para a própria sombra, quando um late todos latem, o maquinário dessa empresa e funilaria é o dia inteiro e esse bar que é gritaria e som alto o dia inteiro, todos os dias. trabalhei por seis meses no horário das 16:40 até 1:30 da manhã e precisava repousar, mais com tudo isso acordava todos os dias 7:00hs da manhã devido a empresa e essa funilaria, por causa de tudo isso meu sono ficou ruim e estou fazendo tratamento, pois meu lado psicológico ficou abalado, com muito estress. Gostaria de saber se tem como processar esses iquilinos, a empresa, os que possuem cachorros,a funilaria e o bar? Bom, estou no aguardo e obrigado pela atenção1!!!

30 Respostas
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D. N. S.
Há 17 anos ·
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Em regra se os vizinhos estavam antes e respeitam o horário normal de descanso da maioria da população não há como processar.

Por outro lado a noite e de madrugada se houver barulho que atrapalhe o sossego pode-se pedir providências para a prefeitura, e se não resolver consulte um advogado para analisar o caso e verificar se existe outra solução possível.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigado!

Mais já naum aguento mais...bom de madrugada os cachorros latem sem parar, a empresa começa a ligar suas máquinas as 6 da manhã e para as 22:00hs, a funilaria naum tem hora para abrir e nem fechar e o bar as vezes é 23:00hs naum desligaramo o som ainda e nem fechar fecha!!!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Há!

Lembrando que um professor meu de direito comentou em sala que um cliente de um professor dele, quando ele era estudante, processou vizinhos dele por causa dos cachorros, pois naum conseguia dormir, lembr que ele disse que a justiça foi lá e ia cobrar R$500,00 de multa por dia, se eles naum sumisse com o cachorro!

Funcho
Há 17 anos ·
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Wesley,

...já lhe ocorreu o pensamento de se mudar?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Funcho!

rsrsrs.... já pensei sim, mais naum é tão simples, também moro de aluguel e já tem quase dois anos, estamos morando de aluguel pois construimos outra casa e é uma burocracia para sair a documentação, pois pretendemos vender, mais quero tomar providencias urgentes, nuam para só me beneficiar, mais deixar uma revolta para os que irão ficar...

abraços!

Henrique_1
Há 17 anos ·
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Rapaz, te entendo, quando vou dormir na minha avó, tem um doido que fica tocando violino até de madrugada, pertuba demais, não da pra escutar da rua, mas da janela do quarto de onde eu durmo ou do quarto dos meus avós, parece que o violino tá dentro do quarto, e o cara é um grosseirão que só fala alto, gritando e no final fica com frescura de tocar violino nas alturas, ainda não arrumei confusão com esse vizinho, pois não adianta, vou embora e meus avós que terão que aguentar ele lá... afinal, só de vez em quando, raramente, durmo lá... tipo, quando minha avó viaja e pede pra eu ficar com meu avô, mas minha vontade, se tivesse um meio de processar esse cara e fazer ele parar, seria bom. No Brasil, creio que vc procurar a prefeitura não vai adiantar nada, já procurei a da minha cidade contra uma construtora que estava construindo um prédio ao lado de onde trabalhava e ficava colocando os cavaletes na rua para garantir as vagas dos clientes que iam procurar apto, mas quando eu chegava de carro, tirava os cavaletes e estacionava, os peões da obra ficavam olhando pra mim com cara de raiva, tirei foto dos cavaletes na rua guardando vaga, mandei pra prefeitura, liguei pra lá e eles nem sabiam me dizer quando eu teria algum retorno, não se pode contar com a fiscalização da prefeitura, em regra geral, seria melhor apelar pra televisão ou algum canal sensacionalista local... valeu !

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Henrique_1!!!

Boa idéia, se começar a ficar louco de vez chamo o aqui agora..rsrsrs! O que vc disse em relação sobre o velho com violino que parece q tá no quarto, vc disse tudo, aqui parece q os maquinários da funilaria e da empresa estão do lado da minha cama junto com os cachorros!!!

E outra, nuam tem garagem onde moro, o carro dorme na rua e os caras dessa empresa estacionam os carros deles em frente da casa onde moro, quando vc sai com o corro e chega tá cheio de carro, puts... da uma raiva da porra, aí vc tem q colocar o carro lá pra cima, longe da sua casa e longe de vista!

Para evitar briga com vizinhos, para os cachorros já até pensei em comprar aquelas coleras que dão choque quando o cachorro late, mais naum sei quanto custa e vai tomar no cú também, esses caras tem q ter semancol e ver que enxe o saco esses cachorros!!!

ao Sandro Akira...

No caso do processo citado por vc, seria só para os vizinhos ou cabe a empresa e a funilaria? pois processar uma empresa acho bem mais difícil, pois ela deve trazer, digamos algum tipo de "lucro" para o municípo, naum sei...

obrigado!

D. N. S.
Há 17 anos ·
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Neste tipo de ação não há diferença, porém consulte um advogado para analisar o melhor caminho.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezado Wesley,

Para tudo tem solução:

É perfeitamente possível processar o seu vizinho. Você pode entrar até mesmo com ação por danos morais pleiteando indenização pelo sofrimento que você vem suportando (procure um advogado para isso).

É possível também apresentar "notitia criminis" inclusive contra os policiais, se estes se recusarem a atender a sua solicitação com o devido registro do Boletim de Ocorrência.

A Polícia é obrigada a prender o contraventor da perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei das Contravenções Penais – primeiro momento da prisão: condução à delegacia para a lavratura do Termo Circunstanciado, caso o autor do fato se comprometa a comparecer ao Juizado, caso contrário, será autuado em flagrante.

Peça pelo e-mail: [email protected] que eu lhe envio modelo de peça (notitia criminis) que pode ser protocolizada diretamente no Ministério Público, basta você fazer as devidas adaptações; não precisa de advogado neste caso.

Não existe limite de horário para a contravenção de Perturbação do Sossego Alheio, tampouco se exige aferimento da quantidade de decibéis emitido: sob esse pretexto a Polícia não pode deixar de prender os contraventores!

A hipótese de crime ambiental por poluição sonora também não pode ser descartada.

Veja a jurisprudência:

EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).

Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

Abcs!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigado senhores pela ajuda!

Só tenho outra dúvida, o barulho ser for constante naum importa o horário, posso processar do mesmo jeito?

E naum tem que medir decibés também, para provar que o barulho é irritante?

Abraços!

JOSE JORGE LIMA DIAS
Há 17 anos ·
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Wesley, tenho um problema parecido com o teu. Em frente ao meu apartamento, que é no lº andar, há uma casa onde o raparigo, aqui e acolá, inventa de colocar o som em volume alucinante. Parece uma casa de doidos, inclusive, ao contrário das pessoas normais, a casa fica aberta com crianças (3) até quase meia-noite - distoa de toda a vizinhança. Já pensei até em disparar mísseis de curto alcance em direção à fonte do barulho!

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezado Wesley,

Não importa o horário, basta que a pessoa esteja ABUSANDO do uso de instrumentos sonoros – música mecânica ou ao vivo, não sendo necessário o aferimento da quantidade de decibéis (o uso normal não caracteriza a contravenção, mas se houver abuso, caracteriza: o abuso caracteriza-se pelo volume).

Peça pelo e-mail: [email protected] que eu lhe envio modelo de peça (notitia criminis) que pode ser protocolizada diretamente no Ministério Público, basta você fazer as devidas adaptações; não precisa de advogado neste caso.

Abçs!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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TEnho outra dúvida, sempre vem depois...rsrsrs

É seu eu processar e eles quiserem recorrer, que é óbvio que vão, quais seriam as chances deles ganharem?

Como disse anteriormente, eu estou em tratamento psicológico, por causa disse e outras coisas, mais agravou mais depois q mudei para onde estou atualmente, estou muito inpaciente.

O laudo médio seria uma maneira de processar e der quase certeza que eu irei ganhar/??

Mais uma vez obrigado!

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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(Obs.: Esta peça retrata um caso concreto e tanto o autor da contravenção quanto os Policiais que se omitiram em atender a ocorrência estão respondendo criminalmente, porquanto o Promotor requisitou a instauração de Inquérito Policial Militar para responsabilizar criminalmente os Policiais Militares, bem como requisitou também a apuração do aspecto disciplinar do fato, assim como também requisitou ao Delegado de Policia que se procedesse para responsabilizar criminalmente o contraventor, o qual agora tem medo até de tossir alto e incomodar os vizinhos – eu estava cedendo o modelo por e-mail, entretanto, devido ao grande número de solicitações, ficou inviável atender a todos, o que me levou a postar a peça na íntegra)

Quem não luta pelo direito que tem, não é digno dele!

“O único medo que devemos ter é o medo de ter medo!”

Abraços!

Francisco Florisval Freire

P.S

Certamente a peça ficará desconfigurada após a postagem, razão pela qual destacarei as citações com mais espaços a fim de facilitar a reconfiguração (as citações devem ficar em itálico e devidamente recuadas).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS

            Eu, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxxxx, portador do Registro Geral (RG) xxxxxxxxx SSP/MS, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) xxxxxxxxxx, filho de xxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxx, residente na Rua xxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxx, Campo Grande/MS, CEP 79110-200, telefones xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx e (xx) xxxxxxxxxxxx, venho, por esta e na melhor forma de direito, à augusta presença de Vossa Excelência, apresentar 

NOTITIA CRIMINIS

e requerer que se adote as medidas legais pertinentes para promover a apuração do fato com a conseqüente responsabilização criminal dos autores, especialmente a responsabilização criminal e disciplinar dos policiais militares que se omitiram e deixaram de atender à ocorrência, consoante fundamentos fáticos e jurídicos infra-expostos:

DOS FATOS:

            Por volta 22 (vinte e duas horas) do dia 1º (primeiro) de novembro do corrente ano os moradores da residência situada na Rua Cel. Miquelino Barbosa, nº 38, Vila Sobrinho, também conhecida por Vila Santa Rita, Campo Grande/MS, CEP 79110-200, passaram a promover perturbação do sossego abusando de instrumentos sonoros (Art. 42, III, LCP – música mecânica), quando os moradores à sua esquerda, quais sejam, os da casa de nº 28, parede-meia com a de nº 38, como numa espécie de revide, passaram também a perturbar o sossego utilizando-se do mesmo meio, gerando assim poluição sonora que atingiu níveis insuportáveis e prolongou-se até por volta das 1h 15min da manhã do dia seguinte.   

            Ante aquela situação de flagrância de Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), mais especificamente infração ao art. 42, III, da LCP (Lei das Contravenções Penais), ligamos (eu, meus familiares e alguns outros vizinhos) para o telefone de emergência 190 (Polícia Militar), consoante algumas gravações que seguem em CD anexo, solicitando a presença da Policia Militar para promover a prisão dos infratores.

            Num primeiro momento, por volta 23 horas, o atendente informou que logo estaria aparecendo uma viatura no local para solucionar o problema, entretanto o fato é que tal viatura não apareceu, assim, mister se fez a realização de novas solicitações, todas sem êxito, quando, em determinado momento, o Policial atendente resolveu “abrir o jogo” e admitir que não iria nenhuma viatura ao local, porquanto, segundo ele, a Polícia Militar prioriza ocorrências contra a vida e contra o patrimônio.

            Numa visão perfunctória parecem procedentes os argumentos, mas, de uma análise mais profunda emergem dos fatos sutilezas importantes que recomendam a apuração dos seus aspectos penal e disciplinar.

            A princípio surge a indagação: será que a Polícia Militar tem como atribuição institucional tutelar apenas os bens jurídicos vida e patrimônio?! Outras indagações decorrem da primeira: será que a objetividade jurídica paz pública é irrelevante para o direito penal?! Há escrito em alguma lei que o patrimônio é mais importante do que o sossego público? Pode a Polícia Militar revogar texto expresso de lei a pretexto de que o bem jurídico tutelado pela norma contravencional é de somenos importância? Como é consabido, as respostas a todas essas indagações são negativas, assim sendo, o fato merece ser apurado sob pena de admitir demasiada discricionariedade à Polícia com grave risco à paz social.

            Como bem sabe Vossa Excelência, não pode a Polícia Militar deixar de atender uma ocorrência a pretexto de sua baixa potencialidade ofensiva (IMPO), porquanto não lhe compete fazer esse tipo de julgamento, que, diga-se de passagem, já foi feito pelo legislador, e equivale a revogar texto expresso de lei (art. 42, inciso III da LCP), deixando a sorte da população ao alvedrio da Polícia, o que equivaleria à revogação também do tipo de prevaricação.

            A desculpa da Polícia é a de que priorizam as ocorrências relativas a agressões a bens jurídicos mais relevantes, tais como a vida e o patrimônio, mas não bastam alegações genéricas nesse sentido; mister se faz demonstrar que nos interregnos ora mencionados todas as viaturas de serviço estavam envolvidas com ocorrências do tipo, para tanto, mister se faz a apuração do fato, sob pena de se consagrar o arbítrio desprezando fatos importantes tipificados na lei penal (seria muito poder na mão da polícia, que atenderia somente as ocorrências que mais lhe aprouvesse).

            Minha indignação tem certa razão de existir: trabalhei mais de 20 (vinte) anos como Policial Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT), e lá promovi centenas, talvez milhares de prisões por conta de conduta dessa natureza. Testemunhei a instauração de vários procedimentos administrativos que redundaram em punições disciplinares pelo fato de alguns Policias deixarem de atender ocorrência desse tipo; e agora, quando pleiteio meu direito sagrado ao sossego noturno para poder laborar e estudar no dia seguinte, dizem-me que o bem jurídico sossego público é irrelevante, que devo procurar a delegacia no dia seguinte. Parece-me absurdo ter de suportar, juntamente com minha família, uma noite inteira de tortura porque a Polícia julga o sossego público coisa de somenos importância. Teríamos de suportar a noite inteira de tortura, talvez todo o feriadão, para somente no dia útil seguinte procurar a delegacia a fim de registrar a “notitia criminis”. O bom-senso diz que seria milhões de vezes mais razoável exigir esse comportamento de eventual vitima de furto, por exemplo, visto que o bem jurídico patrimônio já estaria lesado, às vezes de forma irreversível, pois dificilmente a Polícia Militar logra êxito em prender o autor do fato, enquanto a perturbação estaria se protraindo no tempo com grave prejuízo para a paz pública.

            Como a polícia não quis atender a ocorrência, após várias horas de tortura ouvindo barulho insuportável, meu filho deu um ultimato ao contraventor avisando-o que eu iria prendê-lo em flagrante se ele não cessasse imediatamente a sua conduta contravencional. O contraventor acabou acatando o pedido, mas, no dia 04-11-2007, domingo, por volta das 17 horas o mesmo contraventor voltou a desafiar a vizinhança obrigando todos a ouvir seu barulho insuportável. Liguei novamente para a Polícia Militar, desta feita disseram que não precisava ligar mais, porquanto já havia várias reclamações relativas ao mesmo endereço e que já estavam indo ao local “ORIENTAR” o infrator, mas ficou só na conversa, porque não apareceu nenhuma viatura no local.

            Como se vê, a Polícia está completamente perdida: em vez de cumprir com o dever legal que deflui do art. 301 (flagrante compulsório), disse que iria apenas orientar o contraventor. Ressalte-se que não cabe à Policia conceder o “perdão policial” ao contraventor desprezando a angustia suportada pelos moradores vítimas da perturbação. Trata-se de hipótese de flagrante obrigatório, é dizer, a Polícia, em hipóteses que tais, tem o dever legal de agir, sob pena de prevaricar, nada obstante, sequer a orientação mencionada foi realizada, visto que a Polícia novamente não apareceu no local.     

            É consabido que, em regra, as ocorrências relativas aos bens jurídicos vida e patrimônio são atribuições afetas mais à Polícia Civil do que à Polícia Militar, pois aquela Polícia age, em regra, depois do crime (policiamento investigativo e repressivo), e esta, em regra, age antes do crime (policiamento ostensivo – preventivo), embora também aja repressivamente; assim, há que se apurar e esclarecer os fatos, ou seja, recomenda-se que Vossa Excelência, invocando o exercício legítimo de controle externo da atividade policial (art. 127, § 5º, inciso VII, CF), oficie ao Comando da Polícia Militar a fim de requisitar cópias das ocorrências atendidas no interregno das 23h do dia 1º às 1h da madrugada do dia 2 de novembro de 2007, bem como as ocorrências atendidas das 18 às 22 horas do dia 04 de novembro de 2007 a fim de verificar se estão realmente priorizando ocorrências ou se estão cometendo crimes de prevaricação (há notícias de que o morador contraventor – morador novo no bairro – é Policial Militar. Talvez seja por isso que deixaram de atender a ocorrência).     

            É razoável sustentar que ao atender uma ocorrência de Perturbação do Sossego Alheio, em detrimento de uma ocorrência de furto, por exemplo, a Polícia Militar estará mais eficazmente protegendo a sociedade, é dizer, estará, via reflexa, priorizando o bem jurídico vida, porquanto, ante a uma agressão sonora (art. 42, III, da LCP) e a recusa da Polícia Militar em atender à ocorrência com a conseqüente prisão do autor do fato (flagrante compulsório), consoante a segunda parte do art. 301 do CP, outra saída não há às vítimas senão buscar a auto-tutela legal promovendo o flagrante facultativo a que se refere a primeira parte do mesmo dispositivo legal.

            Abandonados pelo Estado (a Polícia Militar não quer atender esse tipo de ocorrência) a vizinhança prejudicada esta se mobilizando para prender o infrator em flagrante assim que ele ousar desafiar o sossego público (art. 43, inciso III da LCP), caso não seja tomada uma providência urgente com a responsabilização criminal do autor do fato.  

            Ressalte-se que a alegação da Polícia Militar não tem base legal, especialmente porque, pela sua própria característica ostensiva, dificilmente lograria êxito em prender o autor do furto, protegendo eficazmente o bem jurídico patrimônio, mas, atendendo à ocorrência de Perturbação do Sossego Alheio, certamente evitaria o conflito entre o contraventor e as vítimas, hipótese potencialmente ofensiva ao bem jurídico vida ou ao bem jurídico integridade física, porquanto esse tipo de contraventor geralmente se encontra embriagado (ou drogado) e com estado de ânimo exaltado, o que o impede de entender o caráter lícito da prisão (flagrante facultativo) realizada por qualquer do povo, especialmente porque, em hipóteses que tais, geralmente se faz necessário o adentramento em casa alheia para a efetivação da prisão.

            Ressalte-se ainda que é tarefa árdua até mesmo para os juristas compreender as sutilezas da prisão em flagrante, quanto mais para um leigo, que geralmente se encontra embriagado (ou drogado) cometendo a contravenção de Perturbação do Sossego Alheio; mesmo porque quase todos os brasileiros se acham juristas e técnicos de futebol, é dizer, é comum testemunhar brasileiro que nunca sequer chutou uma bola criticando o técnico da seleção brasileira, indicando quais os jogadores deveriam ser escalados, assim como também é comum testemunhar brasileiro metido a advogado que, em notória situação de flagrância, desafia policiais exigindo mandado de prisão à noite, alegando que a polícia só pode adentrar em sua residência, à noite, com ordem judicial, sem se aperceber que se encontra em situação de flagrância e que mandados judiciais só podem ser cumpridos durante o dia.

            Outras sutilizas decorrentes do flagrante afetam até mesmo policiais “experientes”, os quais não conseguem discernir os momentos do flagrante (captura, lavratura do auto respectivo e recolhimento ao cárcere) e acreditam que não podem adentrar em casa alheia à noite ante a um flagrante de IMPO, visto que a esse tipo de infração penal “não se imporá prisão em flagrante” (parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95), mas se esquecem que o primeiro momento do flagrante (captura) é hipótese de legitima defesa social, podendo ser executado por qualquer do povo e devendo ser executado por policiais, esses sob pena do cometimento de crime (prevaricação, crime comissivo por omissão etc.). Como diz o eminente doutrinador Luís Flávio Gomes: “Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude, ou seja, no primeiro momento da prisão até mesmo as pessoas que gozam de imunidades podem ser capturadas, mesmo porque a imunidade e relativamente à prisão, não ao crime, é dizer, não serão autuados em flagrante, mas responderão pelo crime, e, para que seja possível responsabilizá-lo, mister se faz capturá-lo e conduzi-lo à presença da autoridade policial, a fim de identificá-lo e poder responsabilizá-lo, senão vejamos a lição desse eminente doutrinador:

Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

“4.17 Da imunidade prisional (freedom from arrest) Nos termos do art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo foto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão”. A imunidade prisional consiste, como se vê, na impossibilidade de o parlamentar ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Pode-se falar ainda na incoercibilidade pessoal do parlamentar (freedom from arrest) (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.1991, p. 4.581). Crimes afiançáveis Primeira regra que se infere do texto constitucional: em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. Mas isso não pode significar que contra ele, colhido em flagrante (agredindo alguém, fazendo contrabando etc.), nada possa ser feito. Não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude. A prisão em flagrante, como sabemos, apresenta três momentos: a) captura, b) lavratura do auto de prisão em flagrante e c) recolhimento ao cárcere. O parlamentar, em crime afiançável não alcançado obviamente pela inviolabilidade penal, desde que surpreendido em flagrante, será capturado, leia-se, interrompido em sua atividade ilícita, até porque não se pode conceber que uma atividade ofensiva a bens jurídicos tutelados pelo Direito penal perdure no tempo, quando é possível interditá-la. Interrompe-se sua atividade ilícita (numa espécie de captura), mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere. Recorde-se: em crimes afiançáveis o parlamentar não pode ser preso. Depois de tomadas todas as providências legais, será ele dispensado (e não há que se falar aqui em liberdade provisória).” (grifei)

(GOMES, Luiz Flávio, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp 105/106.)

(Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).

            Entendo temerária a postura da Polícia Militar de não atender ocorrências de Perturbação do Sossego Alheio, porquanto se trata de hipótese de flagrante compulsório, é dizer, os policiais militares estão obrigados a prender quem quer que seja apanhado em flagrante delito (art. 301 do CPP), sob pena de serem responsabilizados criminalmente, pois ganham exatamente para isso. Ademais, compete ao legislador selecionar os bens jurídicos mais relevantes para o direito penal, não à Polícia, e o bem jurídico sossego público é um dos de mais alta relevância, não podendo a Polícia conceder o “perdão policial” em detrimento do sossego público, porquanto esse perdão policial tem nomem juris, qual seja, prevaricação, senão vejamos como se posiciona a doutrina e a jurisprudência a respeito do tema: 

Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR POLUIÇÃO SONORA - CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Fernando Célio de Brito Nogueira (Publicada na RJ nº 239 - SET/1997, pág. 21) Fernando Célio de Brito Nogueira 5º Promotor de Justiça e Curador do Meio Ambiente de Barretos-SP Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. A ação civil pública, instrumento destinado à defesa da cidadania, tem sido um dos mais importantes e eficazes mecanismos de proteção do meio ambiente, do patrimônio público, histórico, artístico, turístico, paisagístico e do consumidor. Alguns operadores do direito, contudo, não têm visto a ação civil pública intentada pelo MP em virtude da poluição sonora como mecanismo de defesa do meio ambiente. Assim, algumas decisões têm dado pela ilegitimidade do MP, sustentando que a hipótese é de direito de vizinhança, interesses individuais, não de interesses difusos que possam ser defendidos por meio da ação civil pública. Equivocado, a nosso ver, referido entendimento. Vejamos: A poluição sonora não pode ser entendida como fenômeno dissociado das agressões ao meio ambiente. Pelos inconvenientes que ocasiona, trata-se, sem nenhuma dúvida, de fator de degradação da qualidade de vida das populações, inclusive por força da industrialização e das inovações incessantes da vida moderna. Perfeitamente aplicáveis, então, as conceituações de poluição e poluidor contidas na lei: A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, III, que se entende por poluição "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população..." No mesmo artigo, em seu inciso IV, define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Meio ambiente não abrange somente as florestas, os rios, os mares, o ar. Meio ambiente é nosso habitat, a casa em que moramos, o bairro, a cidade em que vivemos. Trata-se de conceito de grande amplitude, que não pode e nem deve ser restringido, dado seu enorme e real alcance. Se a poluição sonora agride o meio ambiente e as populações a ela sujeitas, não há como negar, então, o cabimento e adequação da ação civil pública nos termos da L. 7.347/85, que prevê dentre as finalidades do instituto a defesa do meio ambiente, enquanto a CF de 1988, que recepcionou aquela lei, no ápice da pirâmide das normas, assegura a todos o direito a um meio ambiente sadio. É necessário que se assente, também, o que são interesses coletivos e o que são interesses difusos. Interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a grupos de pessoas determináveis e normalmente certas e determinadas, entre as quais existe um liame por força de lei, contrato ou circunstâncias de tempo, lugar, atividade profissional, etc. Exemplos: os condôminos de um edifício; os professores ou alunos de uma dada escola; os operários de uma dada empresa, indivíduos filiados a uma determinada entidade sindical, etc. Interesses difusos são aqueles que derivam e decorrem dos interesses coletivos em amplitude maior, ou seja, aqueles interesses coletivos que abrangem tantas pessoas, de modo que já não é mais possível identificar este ou aquele indivíduo lesado ou afetado pelo alcance dos efeitos que se tenha em vista. Existe aqui, como nota marcante, a indeterminação dos sujeitos. Exemplos: o direito ao ar puro, à preservação das águas, ao meio ambiente sadio e isento da poluição sonora, pela importância do silêncio (ainda que relativo) para o repouso, para o trabalho e mesmo para o lazer. Nota-se que são interesses que dizem respeito a todas as pessoas, indistintamente. A doutrina pátria é nesse sentido. Adequada, nesse diapasão, a lição sempre clara de PAULO AFFONSO LEME MACHADO: "Os direitos, bens e interesses protegidos na L. 7.347/85 dizem respeito, geralmente, a uma pluralidade de pessoas, mas podem beneficiar somente uma pessoa. Os interesses que estão dispersos podem ser coletivos, mas num dado momento podem concentrar-se em uma só pessoa, sem deixarem de ser coletivos. Tal princípio merece ser assentado para que não se queira arredar da proteção da lei esse tipo de caso. Assim, as instituições que podem ser autoras na ação civil pública não precisam demonstrar que estão defendendo interesse que transcenda uma pessoa. Exemplifiquemos: uma fábrica emite poluentes nocivos ou acima das normas de emissão e os poluentes vão atingir somente um morador; um indivíduo compra um automóvel que traz um defeito de fábrica, defeito este que foi constatado em outros veículos oriundos da mesma empresa. Nesses casos não só a pessoa pode intentar ação privada, como as instituições apontadas no art. 5º podem fazê-lo. O objeto do interesse difuso "é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica necessariamente a satisfação de todos", acentua ADA PELEGRINI GRINOVER, em comunhão com o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Nos exemplos mencionados, note-se que o prejuízo ou a potencialidade de dano poderia atingir pessoa indeterminada. Na origem dos males, pesquisa-se a possibilidade de serem atingidos os interesses coletivos, isto é, não se deve buscar só o efeito coletivo, mas sua causa, pois a "lesão de um indica a lesão de toda a coletividade" (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12). O eminente HUGO NIGRO MAZZILLI, ao discorrer sobre o surgimento dos interesses coletivos, uma modalidade intermediária entre o interesse público e o interesse privado, bem situa a distinção que deve ser feita entre interesses coletivos e interesses difusos: "... Mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível ir além, estabelecendo-se uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas (ou, pelo menos, determinável) e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Assim, os condôminos, os sócios, os empregados que acima foram mencionados, todos eles são determinados ou possíveis de determinar, à vista da certidão imobiliária, dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, embora comuns a toda uma categoria de pessoas, em que não se pode determinar com precisão quais os indivíduos que se encontram concretamente por ele unidos: é o que ocorre com a situação variável dos moradores de uma região, dos consumidores de um produto, dos turistas que freqüentam periodicamente um lugar de veraneio. Nestes casos, convencionou-se chamar estes últimos interesses de difusos, porque, além de transindividuais, dizem respeito a titulares dispersos na coletividade" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT, 1987, pág. 09). E a poluição sonora, pela sua própria natureza, atinge pessoas certas e determinadas, como também pessoas indeterminadas. Nessa conjuntura, adequada a lição de nossa doutrina, nas palavras do mestre PAULO AFONSO LEITE MACHADO: "Como se apontou no conceito de ruído, este é caracterizado por atingir pontos de recepção ao acaso. Assim, vê-se que uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas" (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 1996, pág. 497). EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).

"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil. EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).

"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218). Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.

E mais: o direito ao repouso e ao sossego não é um simples direito disponível. Demonstração disso é a constatação de que a ação penal por perturbação do sossego, contravenção penal e infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao tratamento da L. 9.099/95, é pública incondicionada. Sobre a indisponibilidade do direito à tranqüilidade e ao repouso, oportunas as palavras de VALDIR SZNICK relativamente à objetividade jurídica que o legislador penal pretendeu tutelar ao definir a perturbação do trabalho ou do sossego alheio como contravenção penal: "Tem-se aqui a repressão à poluição sonora, preocupação muito grande hoje em dia. Protege-se a tranqüilidade, o repouso noturno e a paz. A proteção é à tranqüilidade, que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos - repouso e trabalho - são o esteio da humanidade... Mesmo em exercício de atividade legítima não se tem o direito de prejudicar o repouso ou trabalho dos demais. Antigamente os ruídos eram pequenos e raros: o chiado do carro de boi ou o chapinhar dos cavalos que conduziam as carruagens e caleças, o trotar de animais carregando mercadorias. Ouvia-se até o ciciar do vento na copa das árvores, o chilrear dos passarinhos. Com o progresso, tudo isso ficou nas lembranças. O ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais..." (Contravenções Penais, EUD, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1987, págs. 244 e 248). E o legislador foi sábio e enxergou longe. Atento a todos esses dados, fez com que a ação penal em tais infrações seja pública incondicionada. Não reviu essa situação de publicidade incondicional da ação penal nem mesmo quando da edição da L. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais criminais e define as infrações penais de menor potencial ofensivo, abrangendo inclusive as contravenções penais, dentre elas a perturbação do trabalho ou sossego alheios. A publicidade da ação penal guarda direta relação com a importância e indisponibilidade do bem jurídico protegido. Precisa, nesse sentido, a lição de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS: "Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal. São as hipóteses de crimes de ação penal pública... Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal deve ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa... Nestes casos, a titularidade da ação penal pertence ao Estado" (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574). Por fim, não podemos nos esquecer de que o direito de propriedade há de ser exercido dentro de limites determinados, atendida a função social da propriedade. Fala-se, modernamente, noutra função da propriedade: a função ambiental. Dessa função, existente de há muito e só agora expressamente reconhecida e anunciada, decorre para o detentor do direito de propriedade a obrigação de fazer com que seu domínio não se converta em fonte geradora de poluição de nenhuma espécie. Oportuno, nesse sentido, recente artigo do magistrado ANTONIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS concluindo que "... atualmente o direito de propriedade não é absoluto, devendo assim o proprietário utilizar sua propriedade de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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(Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, continua a parte de citação, portanto, deve ficar em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto constitucionalmente, reconhecendo-se uma nova função da propriedade: a ambiental" (Notícias Forenses, junho, 1997, pág. 09). O operador do direito não pode se manter alheio à mudança dos tempos e a essa nova realidade, que faz com que sobreleve essa importantíssima função da propriedade, cujo cumprimento pode e deve ser exigido. Não se pode mais encarar a poluição sonora como simples problema de vizinhança, como se apenas o Código Civil de 1916, concebido no princípio do Século, à sombra de uma sociedade bem menos industrializada e ainda distante das inovações culturais, econômicas e tecnológicas do próximo milênio, pudesse resolver as controvérsias oriundas da poluição sonora e atender às necessidades, anseios e expectativas da sociedade atual. Pensar assim significa negar validade a outros mecanismos legais idealizados para as contingências desse final de século: a lei definidora de poluição, de poluidor; a lei reguladora da ação civil pública para defesa dos interesses coletivos e difusos; o direito constitucionalmente assegurado ao meio ambiente sadio. Significa, também, desatender a sociedade contemporânea sob o pálio de uma legislação ainda vigente e aplicável, desde que a questão verse exclusivamente sobre direitos de vizinhança, mas por si só insuficiente quando houver interesses coletivos em jogo. Para concluir, devo registrar que não vejo, com base na CF, na legislação infraconstitucional e na doutrina, como poderá vingar o entendimento de que a poluição sonora diz respeito a interesses simplesmente individuais, disponíveis e que devem ser tratados nos limites estreitos do direito de vizinhança. A melhor jurisprudência por certo não fará coro com essa tese. Senão vejamos a jurisprudência (acrescentamos jurisprudencias):

32084843 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO ACOLHIDAS – BAR – BARULHO DE MÚSICA E DE FREQÜENTADORES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Responsabilidade do proprietário promotor do evento. Manutenção da condenação. Apelação conhecida e improvida. Não há que se falar em ocorrência de violação do princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pela sentença, quando, a título de reforço de argumento, o julgador se vale de elementos circunstanciais, que não se constituem no fato central em apuração e que, por óbvio, não foi o condutor da condenação. Não julga extra petita a sentença que analisa e pondera a respeito de todos os elementos fáticos constantes da denúncia, decidindo consoante sua voluntária conduta contravencional ali descrita. De igual sorte, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou óbice à defesa, porque produzida de forma bastante ampla e competente, nada há que possa implicar cerceamento. Responde pela infração contravencional o proprietário de estabelecimento comercial que, voluntariamente, promove evento musical que produz excesso de ruídos, causadores de perturbação do sossego alheio, sejam eles oriundos de música, mecânica ou ao vivo, ou de vozerio dos freqüentadores do bar. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – APJ 20000110635348 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 01.10.2001 – p. 84)

2008310 – JCP.229 APELAÇÃO CRIMINAL – CASA DE PROSTITUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PRÉVIA-DECLARAÇÕES DE MULHERES QUE SE PROSTITUÍAM NO LOCAL – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – REITERAÇÃO COMPROVADA – PRISÃO EM FLAGRANTE – HABITUALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DESNECESSIDADE – ABSOLVIÇÃO EM OUTRAS OPORTUNIDADES DO COMETIMENTO DO MESMO ILÍCITO – NÃO SUSCETÍVEL DE INFLUÊNCIA EM CONDENAÇÃO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO – PALAVRAS DE TESTEMUNHAS – OCORRÊNCIA DE ALGAZARRAS E BRIGAS – SOM COLOCADO EM ALTO VOLUME – PROVA SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEI OU REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DISCIPLINADORA DA ATIVIDADE DE BAR – INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 42 DA LCP – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA – PROVIMENTO PARCIAL – O delito de manutenção de casa de prostituição previsto no artigo 229 do Código Penal, cuja caracterização depende de habitualidade em sua prática, pode ser comprovado pela prova testemunhal que dispensa a realização de sindicância prévia. A absolvição da ré da prática do mesmo delito em outras oportunidades não influencia em sua condenação posterior, mormente quando entre eles não existe nenhum nexo de causalidade ou vinculação. A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume, o que perturbou o trabalho e o sossego alheio. O disposto no inciso II do artigo 42 da LCP, por tratar-se de norma penal em branco, necessita da demonstração da existência de lei ou regulamentação, complementando-a, para que assim possibilite a sua efetiva aplicação. (TJMS – ACr 66.548-7 – Classe A – XII – Inocência – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 03.11.1999)

11003644 – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO – MAU USO DE PROPRIEDADE VIZINHA – PERTURBAÇÃO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO – PENA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – Restando provado o mau uso da propriedade, acarretando prejuízo para a segurança e sossego do vizinho, fica o transgressor sujeito à pena cominada, sem que ocorra ofensa ao direito de propriedade mas observância das regras da vizinhança. (TACRJ – AC 2062/95 – (Reg. 3398-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Alberto Craveiro de Almeida – J. 15.08.1995) (Ementa 40874)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

11003693 – DIREITO DE VIZINHANÇA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – Mau uso da propriedade vizinha. Perturbação do sossego. Canil. Pretensão de desfazimento com preceito cominatório. Interpretação do art. 554 do Código Civil c/c art. 275, II, letra J do Código de Processo Civil. (TACRJ – AC 10966/89 – (Reg. 4727) – Cód. 89.001.10966 – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 22.11.1989) (Ementário TACRJ 05/90 – Ementa 32772)” (grifos meus)

“POLUIÇÃO SONORA E LEI DO SILÊNCIO - Rosana Jane Magrini (Publicada na RJ nº 216 - OUT/1995, pág. 20) Rosana Jane Magrini Advogada - Ribeirão Preto Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. No tocante ao controle da poluição sonora das mais variadas fontes, mais precisamente de estabelecimentos noturnos, somos praticamente obrigados a suportar a omissão e até descaso do poder público na coibição deste abuso que aumenta dia a dia. Antes no entanto, de examinar as questões jurídicas aplicáveis, diante dos textos legais, uma breve síntese sobre as conseqüências do barulho no organismo humano. O silêncio nestes dias altamente estressantes em que vivemos, deve ser compreendido como um direito do cidadão. E sob este enfoque, haveria que se buscar não só um Código de Silêncio com medidas repressivas rigorosas. Mais que isso, é também preciso um programa de educação da população no sentido de se formar uma consciência mais sólida sobre a necessidade de respeitar a tranqüilidade alheia, seja no período noturno ou diurno, seja em área residencial ou comercial. Todos sabem, e sempre é importante repetir, os malefícios que o barulho causa à saúde. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos. A consciência ecológica à partir de 1990, teve mais um problema com que se preocupar. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. Em agosto de 1991, um seminário sobre poluição sonora, realizado em Washington, nos Estados Unidos, constatou que é cada vez maior o número de pessoas atingidas pelo ruído, as crianças e adolescentes são as principais vítimas dos problemas auditivos e mentais causados pelos barulhos do dia a dia. O seminário americano, após profundo e rico debate, chegou a conclusão pessimista. Atualmente, são escassas as possibilidades de uma pessoa que vive numa grande cidade atingir a velhice com a audição preservada. Para que o ouvido humano funcione até o fim da vida, a intensidade do som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela OMS. Aliás, é bom ressaltar, que um decibelímetro indica que o nível de ruído entre duas pessoas conversando é de 60 decibéis. Segundo ainda a OMS, ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis, acima de 85 ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e as explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis. Em países do Primeiro Mundo não se pode dizer que não existam os mesmos problemas de poluição sonora enfrentados no Brasil. Todavia lá existem leis rígidas que só permitem a construção de prédios comerciais e residenciais, próximos a locais barulhentos, como aeroportos, se o material utilizado proporcionar isolamento acústico total, entre outras medidas. De forma alguma é permitida a abertura de estabelecimentos noturnos sem a devida proteção acústica. No Brasil a PERTURBAÇÃO AO SOSSÊGO PÚBLICO, constitui Contravenção Penal punível com pena de detenção e multa (art. 42, III da LCP), mas não se coibe o abuso, como tentaremos demonstrar abaixo. Apesar de todos saberem dos efeitos da poluição sonora, e inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, continuarem praticamente inoperantes. Os infratores vão se tornando cada vez mais ousados e uma verdadeira cultura do barulho começa a ganhar corpo na sociedade, mais precisamente nesta laboriosa cidade de Ribeirão Preto, provocando mesmo uma regressão em matéria de controle de poluição sonora, onde os vizinhos de bares e restaurantes com música ao vivo, são praticamente obrigados a tolerar esquentado som de rock, sertanejo, pagode, etc., sem nenhum projeto de tratamento acústico. Ninguém é contra a boa música no local adequado, o que se critica é o uso extravagante do som. Os sinais emitidos a níveis inconvenientes e até insuportáveis. Sem por nenhuma forma, pretender-se desmerecer a nobre arte da música, o que não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros sem um mínimo de proteção e respeito aos que cultuam o repousante e salutar silêncio. Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio, o caminho a seguir seria o das Contravenções referentes a paz pública, prevista pelo art. 42 da LCP: "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - ...". Utiliza-se, neste sentido, a esfera penal se o ofendido pretende apenas impor ao infrator a pena de detenção ou o pagamento de multa pela perturbação que provoca. A pretensão ao direito na área civil independe de provocação anterior no âmbito penal, porquanto ambas têm finalidades e conseqüências específicas. Assim, se se pretende obter proteção ao DIREITO DE PROPRIEDADE, aciona-se na esfera civil. O magistério do Prof. ORLANDO GOMES, de sua cátedra ao referir-se ao direito de vizinhança, particularmente quanto ao uso nocivo da propriedade, ensina que: "Os atos excessivos, o que realiza com finalidade legítima, mas que causam dano anormal. Assim, a anormalidade em tema de relações de vizinhança, não diz respeito apenas ao exercício do direito de propriedade, mas também às conseqüências do uso, ao prejuízo ou ao incômodo que o proprietário possa causar ao vizinho". Mais adiante completa: "Quando o proprietário de um prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano ou incômodo intoleráveis, o vizinho pode socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano seja feito". (Direitos Reais, Ed. Forense, 6ª ed., 1978, pág. 193). Utilizam-se, segundo nossos mais festejados mestres, dos permissivos previstos nos arts. 554 do CC, e 287, 275, II, na sua alínea j, do CPC, cuidando este último de ações pertinentes aos direitos de vizinhança. A ação contemplada é de natureza cominatória - que não desapareceu do Código - (art. 287 do CPC), como já era no direito anterior (CPC de 1939, art. 302, VIII), e objetiva compelir o vizinho, sob pena de multa diária, a fazer cessar repercussões nocivas ao mau uso de prédio. Os bens jurídicos cuja proteção se visa são a segurança, o SOSSEGO e à saúde dos habitantes do prédio. Neste sentido, o ensinamento dos nossos mais preclaros doutrinadores. PRÉDIO VIZINHO E USO NOCIVO - As ações do proprietário ou do inquilino de prédio (melhor diremos: proprietário ou possuidor, porque pode ser, por exemplo, usufrutuário), são ações cominatórias para que o proprietário ou inquilino (possuidor) do prédio vizinho ou mesmo terreno vizinho, não faça dele uso nocivo à segurança, ao sossego ou à saúde dos proponentes da ação. O direito de vizinhança tinha de ser protegido. O uso da propriedade imóvel é condicionado ao bem estar social.... A segurança, de que se trata, é a natural ou a pessoal. O desassossego pode resultar de barulho, explosivos, ruídos de máquinas, mau cheiro, inquietações causadas pelos salões residenciais transformados em cabarets. Saúde é a de quem habita ou trabalha no prédio vizinho. No art. 275, II, j, do CPC, só se falou de multa. Ação de dano infecto é outra ação". (PONTES DE MIRANDA, Com. ao CPC, vol. III, pág. 483). No que respeita ao direito ao sossego que lei ampara: "O SOSSEGO - ... ... Um vizinho mesmo afastado pode invocar o direito facultado neste artigo. E como esse direito visa assegurar o seu sossego, a sua segurança e saúde, natural que o conceito de vizinhança se deve estender até onde sejam alcançados os barulhos incômodos, os perigos de uma explosão, material de fácil combustão, etc. O sossego que a lei ampara com a sanção deste artigo é também sossego relativo, aquele que se pode exigir em determinadas condições, sem prejuízo da atividade dos outros. É a tranqüilidade a que tem direito todo homem tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranqüilidade que todos são acordes, é essencial em proveito da saúde e bem estar de cada um. Neste sentido considera-se mau uso da propriedade vizinha: a) instalação próxima de indústria barulhenta, como oficina de ferreiro; b) instalação de casas de aparelhos de audio e rádios, com funcionamento contínuo de seus mecanismos; c) abertura de cafés-concertos, dancings, bares, teatro, etc. ... o direito de propriedade não atribui ao proprietário a faculdade de dispor de sua coisa, com poder discricionário, e à sua livre vontade, a ponto de prejudicar ou causar dano ao vizinho. Ele deve usar o que é seu, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela necessidade de harmonia e da coexistência de sua propriedade com a dos outros. Se se afasta desse dever, o proprietário vizinho pode impedir aquele mau uso da propriedade. Ou se do mau uso resultou qualquer dano, pode exigir a devida indenização...". (J. M. DE CARVALHO SANTOS, CCB Interpretado, vol. VIII, págs. 7, 8, 11 e 12). "MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA - O dano tanto pode ser econômico quanto moral, asseverou-o com acerto PONTES DE MIRANDA. A vizinhança de um salão de jogos ou de um bordel em zona familiar é mau uso; ou a utilização para atividades que tornam freqüentes". (J. J. CALMON DE PASSOS, vol. III, pág. 124). Portanto, não pode ser objeto de dúvida que o direito de propriedade não é absoluto e não pode ser exercido sem restrições, porque não há direitos absolutos na comunhão social, porque o direito de um, segundo CARVALHO SANTOS, se estende até onde o direito do outro começa. É que o direito é antes de tudo essencialmente social. Assim é que, o direito de propriedade sofre as restrições que as necessidades da vida social determinam, em obediência ao velho axioma jurídico de que a ninguém é lícito lesar os direitos alheios, podendo-se dizer que o direito de propriedade de cada um é limitado pela proibição de causar dano ao direito igual do proprietário. Quanto à multa de natureza cominatória, que tem finalidade alcançar efeito compulsivo, a fazer cessar o dano, está prevista no art. 287 do CPC. E a forma de execução de sentença, também está perfeitamente delineada nos arts. 644 e 645 do mesmo Código, estabelecendo que: "Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença que julgou a lide". Para melhor compreensão da pena pecuniária, lembramos a clara exposição de VICENTE GRECO FILHO sobre o instituto: "... A pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia a injuction, que significa o comtempt of court do direito anglo-saxão e que além da multa pode levar a prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória... Dada essa natureza da multa pecuniária, ela pode ultrapassar o valor da obrigação. Ela não tem o caráter de prefixação das perdas e danos. Por outro lado, deve ela ser fixada em valor suficiente para causar o efeito compulsivo, não podendo, portanto ser irrisória... Quem a fixa? O juiz, na sentença, podendo ser sugerida pelo autor desde a petição inicial... A multa é condenação em favor do credor e sem prejuízo das perdas e danos causados pela conduta lesiva do devedor. O juiz, verificando que a multa não alcançou o seu efeito compulsivo, deve determinar a sua cessação, convertendo a obrigação pessoal em perdas e danos, que serão liqüidadas na própria execução". (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., pág. 69). Quanto ao valor da multa, deve ser bem fixado, pois seu caráter é mesmo de pena a impedir prossiga quem viole a ordem social com a prática de ato reprovável, que aliás nada tem a ver com o valor a atribuir à causa. Diga-se, aqui, não ser de mister fixe o autor, desde logo, o valor da multa. Se não fizer, cabe ao juiz fixá-la, (ver WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Com. ao CPC, Ed. RT, SP, 1975, pág. 177, ver também RJTJSP 108/327). Neste mesmo diapasão, e em harmonia com esses ensinamentos, seguindo a mesma corrente dos doutrinadores, nossos tribunais reconheceram a necessidade de restringir o uso absoluto da propriedade que a vida social determina: "DIREITO DE VIZINHANÇA: Uso nocivo da propriedade. Casa Noturna. Ruídos excessivos provocados por instrumentos sonoros. Cominatória. Obrigação de adaptação do prédio aos fins a que se destina. Cominação de multa diária pelo excedimento do prazo. EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211). "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil. EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63). "USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218). Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos. Assim, se há alguma infração administrativa, é matéria de somenos importância à decisão do judiciário no que diz respeito a perturbação do sossego público e ao direito de vizinhança. Daí que, proposta a ação, o poder geral de cautela do juiz merece ser prestigiado, podendo, através de Medida Cautelar Inominada, impedir o prosseguimento do "barulho". Neste sentido: "COMINATÓRIA: Pedido liminar - Verdadeira Cautelar Inominada Incidental - Estabelecimento Noturno - Excesso de barulho - Concessão do Pedido com fixação de multa - Possibilidade - Agravo provido para excluir a prisão por desobediência - Aplicação do art. 798 do CPC" (RJTJSP 108/327). Importante salientar que o pedido de intimação do MP para oficiar nos autos também se faz necessário, porque a defesa do meio ambiente, está hoje, enfocada com expressiva força na CF de 1988. A regra do art. 129, III, do permissivo, impõe ao MP o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social. Neste sentido o TJSP, decidiu: "DIREITO DE VIZINHANÇA: Poluição sonora - casa noturna - Interesses difuso e coletivo caracterizados - ilegitimidade ativa ad causam do MP afastada - Sentença reformada - Recurso provido - Inteligência e aplicação do art. 129, III da CF (Apel. 162.628-1/2 (reexame) 6ª câm. j. 02.04.1992 - Rel. MELO COLOMBI, RT 687/76). Assim, justamente por ser poluição, a sonora, foi expressamente prevista e regulamentada na portaria 92/80 do Ministério do Interior e Lei nº 7.347/85. Em trabalho publicado na RT 638/92, MÁRIO MOACYR PORTO lembra que: "... o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade". A poluição sonora é um problema de saúde que precisamos enfrentar. Mas as pessoas também devem ter em mente que a vida sem barulho é mais confortável e de melhor qualidade. Como já se disse, o silêncio é a música da alma. Muitos o ignoram, mas quem não perdeu a sensibilidade o sabe.” (grifos meus)

(Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).

            Como se vê, o sossego público é um dos esteios da sociedade; não pode o Policial Militar substituir o legislador e negar “aplicação” à disposição do art. 42, inciso III, da LCP, a pretexto de que havia outras ocorrências mais “importantes” para serem atendidas. Há que se apurar o fato a fim de verificar se existiram realmente motivos fáticos idôneos o suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo de prevaricação.

            Ressalto que, se o fato se repetir, serei obrigado a exercer a auto-tutela legal para defender o meu direito de sossego, ou seja, já que o Estado se omite, farei eu mesmo a prisão em flagrante do contraventor e avisarei a polícia para que esta venha buscá-lo (nos dias 02 e 04, dias dos fatos, o vizinhos do contraventor já estavam se mobilizando para “invadir” a casa do contraventor a fim de prendê-lo em flagrante delito por Perturbação do Sossego Alheio); mas desde já alerto as autoridades quanto aos problemas que podem decorrer: por quanto tempo terá de aguardar algemado o autor do fato E se o infrator resistir e for necessário fazer uso da força física para contê-lo, gerando lesão importante, será que nessa hipótese a Polícia virá em tempo hábil o suficiente para evitar uma tragédia?! Apesar de o art. 301 do CPP autorizar a prisão em flagrante por qualquer do povo, é verdade consabida que essa prática não é recomendável, especialmente porque geralmente os infratores da lei sequer respeitam a Polícia, quanto mais qualquer do povo, mas “lei é lei”, se a Polícia, “impunemente” (na maioria das vezes acabam não respondendo por essas omissões) deixa de cumprir com o seu dever (flagrante obrigatório), só me resta a opção de exercitar minha faculdade (flagrante facultativo – primeira parte do art. 301 do CPP).

DO DIREITO:

        Como demonstrado, há indícios de cometimento do crime de Prevaricação por parte dos Policiais Militares que atenderam as ligações telefônicas (todas as ligações para a Polícia Militar são gravadas, basta requisitar as fitas para verificar o descaso às vítimas que, agonizantes, recorrem à essa instituição), com transgressão disciplinar residual (basta identificar os responsáveis pelo não atendimento da ocorrência em procedimento apuratório).

        Há também provas materiais (CD anexo) e testemunhais da prática da contravenção de Perturbação do Sossego Alheio por parte dos moradores dos endereços supramencionados, basta identificar esses moradores e responsabilizá-los criminalmente, porquanto a contravenção foi consumada e não podem eles ficar impunes por conta da omissão da Polícia em efetuar suas prisões em flagrante delito. 

Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, parte das citações (deve fica em itálico e recuado – não se esqueça de deletar as observações).

“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (grifei)

“PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.” (grifei)

(Obs.: continuação da peça “notitia criminis”, outro parágrafo, não é citação, portanto, não deve ficar em itálico tampouco recuado – não se esqueça de deletar as observações).

DO PEDIDO:

            EX POSITIS, requer-se que Vossa Excelência se digne a adotar as providências cabíveis no sentido de identificar e responsabilizar criminalmente todos os contraventores bem como os militares que se omitiram de atender a ocorrência, bem como que oficie à Corregedoria da Polícia Militar encaminhando cópia desta peça e requisitando a apuração do aspecto disciplinar do fato com posterior remessa dos autos de processo administrativo a Vossa Excelência. 

ITA SPERATUR JUSTITIA!

FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS!

            N. Termos,

            P. Deferimento.

            xxxxxxxxx/xx, xx de xxxx de 2008.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx RGSSP/MS xxxxxxxxx

Rol de testemunhas:

xxxxxxxxx, Rua xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;

xxxxxxxxx, Rua xxxxxxxxxx, nº xx, Bairro xxxxxxxxx;

xxxxxxxxx, Rua Cel. xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;

xxxxxxxxx, Rua Cel. xxxxxxxxxx, nº xx, Vila xxxxxxxxx;

(Obs.: junte as partes da peça “notitia criminis”, e faça as devidas adaptações para o seu caso – não se esqueça de deletar as observações).

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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A perturbação do sossego alheio ocorre a qualquer hora do dia ou da noite.

veja outros tópicos a respeito do assunto.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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Lei municipal nenhuma pode suplantar a lei penal, é dizer, não pode uma lei municipal autorizar uma quantidade de decibéis que perturbe o sossego alheios, porquanto afrontaria o art. 42 da Lei de Contravenções Penais.

O art. 42 pode ser vulnerado a qualquer hora do dia ou da noite, veja demais tópicos a respeito do assunto.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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A perturbação do sossego alheio ocorre a qualquer hora do dia ou da noite.

veja outros tópicos a respeito do assunto.

leandro j f lima
Há 16 anos ·
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Não há o quê comentar mais, francisco florisval feichou com chave de ouro o quê pode ser feito foi citado por francisco f. freire.

Francisco Florisval Freire
Advertido
Há 16 anos ·
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Caro Francisco, gostaria de saber quais são tópicos aos quais posso ter o modelo para ação no Ministério publico..... Obrigada

Cara Alessandra, vou mandar eles para a frente!

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Há 10 anos
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