CARO AMIGO CARLOS VOU TENTAR TE AJUDAR:
SIGA O RACIOCÍNIO ABAIXO:
NO SEU CASO DO CARRO REBAIXADO A UNICA INFRAÇÃO QUE SE ENQUADRA É:
ART 230 - CONDUZIR VEICULO
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave (5 pontos - R$ 127,69)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
AINDA MAIS NO CTB DIZ QUE:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Art. 106. CTB No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
EU ACRETIDO QUE O ERRO ESTEJA AQUI POIS TINHA CONDUTOR HABILITADO NO MOMENTO DA RETENÇÃO, ACHEDITO QUE OS POLICIAIS ERRAM NESTE PONTO, POIS NÃO ERA NECESSARIO O RECOLHIMENTO SEGUNDO ART 230, VII.
QUANTO AO GUINCHO O DETRAN FAZ A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE GUINCHO PARA OUTRAS EMPRESAS CADASTRADAS COMO UM SERVIÇO TERCEIRIZADO.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local
É BOM VC LER TODA A RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO 292 - Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts.
98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança
veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação
específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN,
respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser
registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser
registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do
CRV/CRLV
E O MAIS IMPORTANTE PARA CARROS REBAIXADOS:
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de
sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer
constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo
ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
QUALQUER COISA ESTAMOS A DISPOSIÇAO ESPERO TER AJUDADO.