Direito de herança - União estável - separação
Gostaria de saber se um casal que vive em regime de união estável, no caso de herança de uma das partes, a outra tem direito numa futura separação.
Grata e aguardo colaboração.
Mestre Dr. Antônio,
Quanto honra poder ter sua opinião e experiência tão valiosa a questões que aparentemente são enigmáticas, até porque a evolução da sociedade traz comportamentos que provocam revisões nas nossas legislações.
No caso acima, V. Sa. traz uma situação que ainda não havia visto com relação a inserção de uma cláusula quanto ao regime de bens referendando o comunhão total de bens.
Então, presume-se que poderíamos fazer uma retificação na ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL (situação acima mencionada), inserindo referida cláusula? O Sr. já experimentou tal procedimento?
Desde já, agradeço a atenção dispensada e fico no aguardo de maus uma aula.
Um grande abraço.
Minha nobre e especial colega Dra. Andréa Rios, nas Escrituras Públicas de declaração de União Estável lavradas com minha assessoria só ocorreram nas situações de clausulas contendo quanto ao regime, a separação total de bens e a comunhão parcial de bens, uma vez que até o presente nenhum dos clientes solicitaram o regime da comunhão total de bens, mas quanto a isso não existe nenhuma discussão e nem impedimento, pelo contrário é autorizado a contrário sensu quando efetuamos a leitura do artigo 1. 725 do atual Código Civil.
Um grande abraço, do colega
Antonio Gomes.
Fui.
Oi Mestre Dr. Antônio,
Lendo o art. supra mencionado na exceção vem a resposta para o caso em tela, todavia, pq. então teríamos ainda o casamento? Se uma escritura e/ou contrato faz este papel? Seria pela alteração do estado civil?
Continuo na questão, só pelo amor ao debate e satisfação em apreciar sua competência e versatilidade.
Um forte abraço.
Inicialmente, pelas palavras doces imagino que Vossa senhoria tenha degustado muito chocolate, rsrrsrsrs........., vamos aos fatos:
Em princípio, vale salientar que não existe lesão a direito sem que haja do outro lado uma proteção juridica.
Dessa forma, podemos constatar que sobre esse fato no passado existia a violação sem a devida proteção do direito positivado, situação essa que eram resolvidas e protegidas por decisões monocratica, que uma vez ratificadas nos tribunais (jurisprudências) alcançaram o ápice com a súmula 377 e/ou 382 (memória?).
Sabemos que o direito positivado surge por acontecimentos reiterados na sociedade, e a sociedade de fato é um desses casos, portanto, não surgiu para competir nem excluir o instituto do casamento, mas sim para abrigar a nova espécie de família que aflorou na sociedade a revelia do direito positivado da época. Verificamos que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a união estável foi reconhecida por força da lei maior como entidade familiar, subtraindo-lhe portanto a pecha de algo nebuloso, clandestino e de pouca respeitabilidade. Antes deste reconhecimento formal, os casais que, por questões quaisquer, houvessem optado por esta forma de união estavam pela condição de companheiros, ceifados de diversos direitos que aos esposos assistiam pelo casamento. Desde então por meio da legislação ordinária ( Leis 8.971/94 e 9278/96) e posterior ratificação na codificação civil , agregou-se, em consonância ao ideal Constitucional, diversas conquistas que trouxeram aos companheiros situação que lhes permitiu a tranqüilidade de não ter que instituir na forma contratual escrita direitos que aos cônjuges cabiam por simples condição de “ser”. Alimentos, direito à sucessão, usufruto, direito real de habitação, constituem-se em conquistas consagradas pelas leis 8.971/94 e 9278/96, que indiscutivelmente buscaram aproximar, no que tange aos direitos oriundos aos conviventes em situação de entidade familiar, a união estável do casamento.
Observa-se que o art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A norma do § 3º (do art. 226), de maneira alguma atribui ao homem ou à mulher, em união estável, situação jurídica totalmente equiparada á de homem casado ou à de mulher casada. Ao admitir-se tal equiparação, teria desaparecido por completo a diferença entre união estável não formalizada e o vínculo matrimonial. Isso, porém, é insustentável à luz do próprio texto: Se as duas figuras estivesse igualadas, não faria sentido estabelecer que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Não é possível converter uma coisa em outra, a menos que sejam desiguais: Se já são iguais, é desnecessário e inconcebível a conversão.
Conclusão: o instituto da união estável não surgiu para competir nem excluir o instituto do casamento, mas somente para solucionar a situação de fato em que se direcionava a sociedade, portanto, pela nova ordem constitucional à família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela. o referido artigo 226 enumera três: o casamento, união estável e qualquer dos pais que viva com seus descendentes. mas há outros, pois os arranjos familiares na sociedade atual são muitos, por ex; dois ou mais irmãos vivendo juntos, um avô com neto e até mesmo relações homo afetivas estáveis começam a ser consideradas entidade familiar.
Grande abraço amiga Andréa Rios e um feliz domingo de pascoa.
Fui.
Boa noite! Preciso de ajuda.
Gostaria de saber se numa Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c petição de herança eu alcançarei meu objetivo.
Um casal viveu durante 15 anos em união estável, os 2 eram solteiros, só ela tinha bens e não adquiriram nenhum bem na vigência da união estável. Não tiveram filhos, dentro nem fora do casamento.
Há 3 anos a mulher morreu e seu irmão abriu inventário e está como inventariante, recebe os aluguéis dos 3 imóveis e não quer nem conversar com o marido sobrevivente.
Preciso saber: quais deverão ser meus pedidos na ação?
Obrigada se alguém puder me ajudar
Solange
Só após o advogado conheçer profundamente os fatos e as provas poderá avaliar a melhor probabilidade quanto a causa de pedir e os pedidos, por outro lado, remeto o consulente se desejar, conhecer melhor sobre no tema no link.
jus.com.br/forum/55889/como-fazer-um-contrato-de-uniao-estavel/
Olá!!
Gostaria de saber se o conjuge sobrevivente tem direito a herança e quanto % da herança no caso de união estavel?
Sendo assim a partilha dos bens. decujo tinha 100.000,00 conjuge, filho, filho, filho, quanto receberia desta herança.
estaria certo se fora dividido en]m partes iguais?? 25.000,00 para cada um deles?
Olá Dr. Antonio, Estou numa situação bem triste, pois meu marido (união estável de 15 anos) quer separar-se de mim, tentei conversar, argumentar pela nossa família, temos duas filhas ( 14 e 6 anos), mas ele diz que vive angustiado ao meu lado. Não sei o real motivo, enfim, gostaria de saber como deverá ser a partilha dos bens. Quando fomos morar juntos ele tinha uma casa ( R$ 2.500,00) e um carro (UNO), com o passar dos anos fomos melhorando de vida, penso que eu tenha contibuído, pois sempre o ajudei conforme meu salário permitia, mas não tenho certeza qto aos meus direitos. Hoje temos uma otima casa, um carro do ano muito bom, um lote e uma moto. Como devo proceder? Sou professora, trabalho durante o dia todo e poderia me sustentar sozinha, contudo gostaria de manter o nível a que minhas filhas estão acostumadas, afinal é o salário dele que mantém a maioria de nossas despesas. Obrigada e no aguardo. Eliane
Éric, sem os fatos preciso não há como orientar. Deve constar nos fatos: lapso temporal da relação estável, estado civil dos conviventes, data do falecimento do companheiro, forma de como foi adquirido os bens (se oneroso, herança, doação etc), época da quisição dos bens, época em que perdurou a relação estável, discrição dos bens em nome do companheiro e da companheira, e se houve aquisição de bens subrogados, a relação dos herdeiros vivos ou/e mortos com sua respectivas data de óbito, e por fim qualquer outros dados que venha colaborar.
Eliane, veremos o caso:
Não tendo outra alternativa, lhe é de pleno direito: a meação em todos os bens apontado e a pensão alimenticia mensal para os seus filhos, uma vez que afirma não haver necedidade de requerer pensão para você (trabalha).
Deve, portanto, constituir um advogado da área de família para demandar com a ção de reconhecimento e desconstituição da união c/ partilha de bens. Sendo possível devem promover a demanda através de acordo apenas poara ser homologado em juízo.
Por fim, os seus direitos afirmados estão legalmente protegidos, nestes termos:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Adv. Antonio Gomes.
Meus pais mantem uma relaçao estavel há mais de 25 anos e tres filhos (eu de 26 anos e meus irmmaos de 20 e 17), mas, por motivos adversos esta relaçao vai chegar ao fim. Gostaria de saber como sera feita a partilha dos bens, uma vez que nos (os filhos) iremos ficar com a nossa mae e nao queremos abrir mao da nossa casa?
todos os bens adquiridos onerosamente durante o grande lapso temporal da relação, legalmente terá que ser dividido entre o casal. Quanto aos últimos filhos em tese lhe assiste o direito de escolher que quem deseja ficar e requerer pensão do outro genitor. Quanto a abrir mão da casa é possivel desde que seja ofertada a parte do outro companheiro por outro meio.
Em tempo, uma vez que não me foi dirigida a solicitação expressamente, irei analisar o fato narrado:
em uma unioao estavel de 23 anos uma das partes abandona o lar e comete adultrerio essa mesma parte tem direitos nos bens do casal como casa e carro? detalhe que nessa uniao estavel nao diz o tipo de reigeme em que foi feita,nada consta em relaçao a isso .
R- Juridicamente não é relevante o alegado aduterio e o abandono para o fim de se decidir sobre partilha de bens adquiridos onerosamnete durante a União Estável.
A ausência de contrato ou escritura pública regulamentando a união dos conviventes, se aplica o artigo 1.725 do Código Civil, o qual determina que se presume quanto ao regime o da comunhão parcial de bens.
Sendo assim, configurado a situação no artigo 1.725 do mesmo diploma legal é necessário a ação de reconhecimento e desconstituição da união com partilha de bens a ser demandada no juízo da Vara de Família. Dependendo do caso concreto qualquer dos conviventes poderá requerer pensão alimentar para si e os filhos menores de 24 anos, em tese.
Conclusão, legalmente os bens citados serão partilhados, exceto se adquiridos unilateralmente por qualquer dos companheiros antes da relação ou advindos de herança ou doação.
Ok, Vanessa.
Meu pai faleceu há 04 anos, deixou alguns bens e o inventário já foi homologado. Gostaria de saber se minha mãe pode dispor do 50% que lhe coube como quiser. Inclusive se pode doá-lo para algum filho e se isto for possível como proceder? Ela está com 80 anos, é lúcida e independente, caso tome alguma decisão, doação ou venda, necessitará da assinatura dos filhos? Desde já agradeço.
Olá tenho um contrato de união estável feito em cartório, mas moramos em casas separadas. Minha pergunta, se meu companheiro tiver outra pessoa que eu não saiba, ou for em cartório e fazer novo contrato de união estável, com esta outra pessoa, sem anular o primeiro contrato. COMO FICA MINHA SITUAÇÃO, PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE, CASO ELE VENHA A FALECER?