Direito de herança - União estável - separação
Gostaria de saber se um casal que vive em regime de união estável, no caso de herança de uma das partes, a outra tem direito numa futura separação.
Grata e aguardo colaboração.
olá. eu vivo com um homem viúvo a mais de 8 anos, eu sou desquitada, não temos filhos em comum. Ele não quer casar. Neste caso como eu devo proceder para ter diretos na pensão caso ele venha a falecer. Ele tem duas filhas que não aceitam nosso relacionamento, haja vista que sou bem mais nova que ele. Seria necessário fazer uma declaração de união estável em cartório.
Primeiramente, o companheiro não precisa de autorização nem concordancia de filha ou quem quer que seja para realizar um matrimonio ou conviver em união estável.
União estável é o acontecimento de um fato na forma prescrita na lei, sendo assim, o seu efeito acontece independente de qualquer contrato formal. Podemos afirmar que em caso de morte uma vez provado a convivencia na forma do artigo 1.723 do Código Civil assiste o direito ao companheiro sobrevivente o recebimento da pensão previdenciária deixada pelo de cujus. Havendo uma escritura de união estavel lavrada em cartório é apenas um facilitador para que se efetive os direitos advindos da união estável.
A simples escritura da união estável por si só não é uma garantia de que seja a relação uma união estável, é necessário que de fato tenha ocorrido a união nos moldes que prevê o enuciado constitucional, sendo ele regulamentado e tipificado da forma abaixo:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Ok.
Cida Rodrigues, Não é imprescindível a coabitação sob o mesmo teto para que seja comprovado a união estável. A minha vivência nessa área me conduz a perceber mesmo que relatado desta forma quando algo de anormal acontece, então por ad cautelam, citei a tal tipificação legal.
Digo, quando um companheiro declara em um cartório público conviver com alguem na fiorma do artigo 1.723 do cc e depois vai em outro e declara conviver com outro alguem da mesma foram do argigo citado, poderá um dos casais terem cometido tal crime, ou seja, declarar a existencia de um fato que sabem que não existe, sendo assim, o documento publico é verdairo, mas o seu conteúdo é falso. Crime esse tipificado no Código Penal com falsidade ideologica.
Tenho acompanhado casos desta natureza na prática, principalmente entre idoso e companheiro jovem, sendo finalidade exclusiva a de receber a pensão previdencária do outro.
Conclusão, serve apenas como alerta o meu comentário, seja em relação a este fato ou a outros consulentes que porventura venha a efetuar uma leitura sobre este fato.
Ok.
DR. Antonio me desculpe mais uma vez, estar lhe incomodando, mas é que eu estou com medo de meter os pés pelas mãos. Outra dúvida é?
Fazendo um contrato de união estável no cartório , nós podemos colocar uma claúsula que meu companheiro, quer me dar um salário a titulo de pagamento pelos serviços que faço dentro de casa? No caso 15% do salário dele.
Se sim.
Será que fazendo deste jeito, ele como (funcionário do forun), o forun aceitaria descontar do salário dele e depositar em uma conta minha, qdo ele entregar este contrato ao forun?
Mas uma vez desculpe-me tantas dúvidas. Bom dia.
Cida Rodrigues, ambas as perguntas não. Verifico pela pergunta que a consulente tem uma visão destorcida do que seja formar uma família, seja na especie união estável ou o casamento formal, para tanto irei dizer:
A união estável foi mencionada pela Constituição de 1988, mas sua definição só aparece no Novo Código Civil (artigo 1723): trata-se da convivência duradoura de homem e mulher com objetivo de constituir família. A união estável é permitida entre pessoas separadas de três formas: de fato, judicialmente ou divorciadas,
contanto que os requisitos do artigo tenham sido cumpridos. . A separação de fato acontece quando o casal não vive mais junto e está separado na prática, mas ainda não teve a confirmação judicial desse afastamento.
Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação e lazer. Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão.
A sociedade conjugal, composta pelo marido e pela mulher, constitui o núcleo básico da família e cria, automaticamente, deveres recíprocos, que se acham enumerados no art. 1.566 do Código Civil. "São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos";
Conclusão: Contrato prevendo pagamento mensal por estarm juntos é uma aberração juridica no tocante a uma convivencia na forma do artigo 1.723 cc, quando regulou o artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição .
Ok.
ao Advogado Antônio Gomes:
pretendo ajuízar ação de reconhecimento de união estável, no entanto estou em dúvida quanto a competência;
A regra é no domicílio do réu, no caso, domicílio dos herdeiros, filhos, apenas do falecido.
No entanto, pretendo propor a ação no domicílio da requerente, com fundamento no inciso I, do artigo 100, do Código de Processo Civil, c.c. a Lei 6.515/77.
Sei que aludida regra diz respeito apenas a ações de separações, conversão em divórcio e anulação de casamento, mas por ter o reconhecimento da união estável mesma natureza jurídica, iria propor sua aplicação por analogia.
Espero que alguém possa me esclarecer se estou correto, e se possível envie link de jurisprudência neste sentido, pois, não consegui encontrar nenhuma.
Desde já agradeço.
Att.
L.A.
Número do processo: 1.0024.04.291206-3/001(1)
Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA
Relator do Acordão: BELIZÁRIO DE LACERDA
Data do Julgamento: 15/02/2005
Data da Publicação: 16/03/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART.100 DO CPC.
Se reconhecida a união estável, a mulher goza dos mesmos direitos como se casada fosse, e, "ipso facto" razão inexiste para que não seja aplicada as normas do art. 100 CPC, justo por ser um foro que favorece e facilita à mulher em ação de dissolução de união estável. "Ubi eadem ratio ubi eadem dispositio".
AGRAVO Nº 1.0024.04.291206-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HELIBERTO REGINALDO VIEIRA - AGRAVADO(A)(S): FLAVIA DE JESUS LAGES SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, a qual julgou improcedente o pedido de Exceção de Incompetência, por levar em consideração que a sociedade de fato equipara-se ao casamento, regendo-se pelo art. 100 do CPC, o qual tem que o foro competente é o do domicílio da mulher. A Exceção foi aviada nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/05/2004, às 14:00 horas.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, e, por isso mesmo, se não indeferido, lesão grave e de difícil reparação poderá advir à Agravada.
Foram requisitadas informações e intimado o advogado da Agravada para resposta, tudo no prazo comum de 10(dez) dias, e, em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado à fl. 62 informa que o Agravante interpôs exceção de incompetência em ação de reconhecimento de união estável ao fundamento que o foro competente para a ação é o domicilio do Agravante, alegando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Que tendo em vista a sociedade de fato equiparar-se ao casamento, o foro privilegiado e competente é o da mulher, por isso foi julgada incompetente a referida exceção interposta.
Conforme certidão de fl. 63, aberta vista à Agravada, esta deixou de oferecer manifestação.
Aberta vista à douta procuradoria Geral de Justiça, esta às fls. 65/68 opina pelo desprovimento do recurso.
Em que pese a argumentação do Agravante objetivando que a competência do foro seja o da comarca de Contagem onde este é domiciliado e não o de Belo Horizonte onde é o domicilio da Agravada, entendo que razão não lhe assiste, pois correta foi a decisão monocrática a qual julgou improcedente a exceção, por entender que a sociedade de fato equipara-se ao casamento e vigendo pelo art. 100 do CPC, o qual tem-se que o foro competente da referida ação é o do domicilio da mulher.
Contudo, em se tratando de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos para a requerente e filha menor, outra não poderia ser a decisão na exceção de incompetência, tendo em vista que "Ubi eadem ratio ubi eadem dispositio", ou seja, para a mesma razão deve prevalecer a mesma disposição.
Ora, se na união estável é concedido os mesmos direitos atinentes ao casamento, razão inexiste para que a competência seja o do domicilio do Agravante, ainda mais que ação foi proposta pela Agravada, a qual não só prima pelo reconhecimento e dissolução da união estável, bem como para que seja arbitrado alimentos.
Nesse sentido também merecem destaque os fundamentos apresentados pela douta Procuradoria Geral de Justiça quando assim se manifesta: "A lei processual no art. 100, inciso I, atribui competência ao foro da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio e para anulação de casamento. Na ação de alimentos, o foro competente é o do domicilio do alimentando, nos termos do art. 100, inciso II , do CPC. Portanto, na hipótese dos autos, ainda que não se admita a aplicação extensiva ao art. 100, inciso I, do CPC à união estável, o foro competente é inegavelmente o de Belo Horizonte, uma vez que foram pleiteados alimentos.
Sabia foi a decisão ao equiparar a sociedade de fato ao casamento, mormente quanto ao art. 100 do CPC dando como competente o foro do domicilio da mulher.
Assim veja a seguinte decisão deste Sodalício;
Competência - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha de bens - Ajuizamento pela mulher, no foro de seu domicilio - Art. 100, I, do CPC - Competência " ratione personae" - União estável reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, e como tal, gozando da proteção do Estado e legitimada para os efeitos da incidência das regras do direito de família - inaplicabilidade da regra de competência do artigo 94 do CPC em função dos efeitos patrimoniais decorrentes da extinção do vínculo, posto que estes não são causa da ação, mas conseqüência. (Proc. nº 153252-2. Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago. Acórdão de 26/10/1999, data da publicação: 19/11/1999).
Assim, por tais fundamentos é que NEGO PROVIMENTO ao pedido no presente agravo.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
Dr. Antônio, Eu e meu companheiro fizemos uma declaração de união estável no cartório dia 05 de março de 2009. Minha mãe faleceu em 2004 e já foi feito o inventário e eu recebi a herança. Gostaria de saber se meu companheiro terá direito na herança que eu recebi de minha mãe em caso de separação ou falecimento, pois o inventário de minha mãe foi feito antes de nos conhecermos. A minha herança é a casa onde eu sempre morei desde que nasci e tenho uma filha de 09 anos de outro relacionamento anterior. Se caso eu me separar ele vai ter direito na minha casa?
Desde já agradeço,
Anna Helena
Dr. Antônio, Eu e meu companheiro fizemos uma declaração de união estável no cartório dia 05 de março de 2009. Minha mãe faleceu em 2004 e já foi feito o inventário e eu recebi a herança. Gostaria de saber se meu companheiro terá direito na herança que eu recebi de minha mãe em caso de separação ou falecimento, pois o inventário de minha mãe foi feito antes de nos conhecermos. A minha herança é a casa onde eu sempre morei desde que nasci e tenho uma filha de 09 anos de outro relacionamento anterior. Se caso eu me separar ele vai ter direito na minha casa?
Desde já agradeço,
Anna Helena
Não terá direito sobre o imóvel o companheiro, eis que foi adquirido o bem por herança. A lei prescreve que bens adquirido por herança e/ou doação não assiste o direito ao outro companheiro na meação em caso de separação ou morte, exceto que na escritura lavrada de união estável venha constar expressamente que o regime adotado desta união seja o da comunhão universal de bens.
OK.
Dr. Antonio; O caso acima é sobre união estável, e se fosse casamento com comunhão parcial de béns.Essa herança teria de ser partilhada,por meação com o companheiro dela (caso ela viesse a falecer) ou teria somente o direito real de habitaçáo.Quando se dá a susseção,no momento que a mãe dela falece ou no momento que ela faz o inventário?
Regime parcial de bens veda meação em bens adquiridos por herança ou doação, seja qual for o momento em que o cômjuge dercebeu o bem. Na hipotese de falecimento lhe assiste o direito real de habitação e de herança junto com ascendente ou descendente e na ausência deste se torna herdeiro universal, isso por se tratar de casamento no regime da comunhão parcial de bens, digo, só não seria herdeira se casada pelo regime da separação obrigatória de bens.