Por que um militar não pode exercer a função de advogado?
O que impede os militares de execerem a funçao de advogado, seus estatutos ou o estatudo dos advogados?
O Policial, caso pudesse, se corromperia à vontade, sob o pretexto de que estava exercendo a advocacia naquele momento, ou seja, prenderia como policial e soltaria como advogado, mas cobraria por esse serviço. Como saber se se corrompeu ou se estava simplesmente exercendo a profissão de advogado?! Talvez seja essa a razão da incompatibilidade!
Michell,é vedado ao policial Militar advogar pois sua função é dedicação exclusiva ao serviço,isto posto entendo que na área de direito trabaslhista,civil,administrativo,ambiental,empresarial e constitucional,o militar poderia advogar pois não envolve com prisões efetivamente pois as prisões civis,envolve depositario infiel que ja caiu por terra para alguns jurista e direito de familia com a autorização ou melhor com mandado de prisão do juiz,falta uma legislação especifica para o caso pois antes da CFB 1988,o defensor público podia advogar e o procurador da república também,os entraves existe pois a nossa cultura é luzitana e não evoluimos nesse asspecto pois entendo que fere principios constitucionais e até tratado internacional pois a OIT garante o exercicio de qualquer profissão assim como a nossa CFB,falta um parlamentar ter boa vontade e libera o exercicio dessa profissão que é primordial a justiça o Brasil é atrasado nesse aspecto visto que,o policial reformado pode advogar e o que muda nesse contesto é apenas o não exercicio de sua profissão ativa mais continua sedo policial e continua podendo prender,não enxergo a diferença pois é policial do mesmo jeito apenas não usa a farda.ocorre a incoerência nesse aspecto,muitos policiais comentão que ao exercer a função de advogado ganharia um rendimento superior a um coronel,causando também um dos intravés para advogar, a questão na verdade é a falta de um representante militar no congresso para legislar a favor da inclusão do militar na advocacia.Entendo que o militar pode sim advogar sem problemas nas áreas mencionadas, e sem dúvida alguma e um direito constitucional e um direito também do tratado internacional da OIT,pois o estatuto da OAB e do Militares estão ferindo norma costitucional e do tratado pois o Brasil é signatário da OIT.
Frederico Maia, são duas as situações em que o Militar pode ficar até se aposentar definitivo;na primeira situação ele aposentando aos trinta anos de efetivo de serviço ou averbando tempo para completar os trinta anos ,este vai para a reserva remunerada podendo voltar ao serviço ativo a qualquer momento dependendo do interesse da PM,ficando nessa situação até os sessenta anos de idade, quando o militar passa para a reforma sendo que não podera volta mais ao serviço ativo.um abraço.
Vanderley Muniz,em primeiro lugar a língua é a portuguesa com r e não potuguesa como você escreveu, e a minha missão no site juridico e de ajudar tanto os leigos em direito como os operadores do direito,isto posto entendo que você tem vários recursos no computador para corrigir,sendo de livre arbitrio a sua correção de texto , podendo escrever como vc é você no sms tc é teclar,pois o objetivo do site é de ajudar e esclarecer aos interessados em direito,detesto criticas pois são sempre destrutivas e utilizadas para desdenha e humilhar as pessoas;faço Mestrado e o tempo que me sobra entro no site para ajudar,espero que retire o que digitou pois seu objetivo é a língua portuguesa mais com o r depois do po,vai procurar seus amigos ,pois apenas o professor Pasquale Cipro neto e o Doutor Aurélio Buarque de hollanda ,pode corrigir alguém em matéria de língua portuguesa nesse país,vai orar ou rezar,me deixa em paz e não quero respostas pois vc me ofendeu,não pretendo voltar a ter o dissabor de ver meu nome citado por você no jus navigandi,Vanderley Muniz ,pois o respeito cabe em qualquer lugar,posto que sou apenas um Mestrando em direito tentando ajudar as pessoas ;entendo que apenas os dois professores acima citado sabem a língua portuguesa correta,e aprenda em momento algum tente ofender as pessoas seja mais humilde na sua vida com a familia ou em tudo que for fazer ou falar, e ponto final.
Processo
HC 44085 / RJ
HABEAS CORPUS
2005/0079248-5
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/10/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.05.2006 p. 293
Ementa
Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar).
Inviolabilidade (advogado). Habeas corpus (cabimento).
1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à
hierarquia e à disciplina militares.
2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão
de advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se
referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).
3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege,
isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar
exercício da profissão.
4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir
administrativamente o militar que, no exercício da profissão de
advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem
excesso de linguagem nas petições por ele assinadas.
5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
bem como o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão.
6. Habeas corpus deferido a fim de se determinar o trancamento da
sindicância.