Competências - arts. 21 e 22 da CF
Prezados Senhores.
Sou estudante de direito e gostaria de alguns esclarecimentos sobre Direito Constitucional.
Qual é a competência constitucional, disposta nos art 21 e 22 da Constituição Federal?
A União pode delegar as atribuições contidas no art 21? E no art. 22?
Estou com dúvida na questão seguinte:
a)Certa vez ouvi de um professor, em um curso, que a competência do art. 22 é privativa ("compete privamente a União) e por isso as atribuições deste artigo nao poderiam ser objeto de delegação por parte da União.
b)Disseram-me também que a competência, conferida pelo art. 21, da União é que atua com primazia. Sendo que ela poderia delegar algumas atribuições das mencionadas no art. 21?
É verdade isso que disseram a mim e que está explicitado nos itens "a " e "b" acima????
Gostaria de maiores esclarecimentos, pois este matéria está sendo alvo de polêmica na sala de aula.
Aguardo breve resposta. Agradeço desde já
Gustavo Nogueira Fundão
A competência disposta no artigo 21 é a chamada competência material, que seria a competência para atos não-legislativos (atos de execução), e a competência disposta no artigo 22 é a chamada competência legislativa.
O artigo 21, não obstante não dizer compete privativamente à união (como diz o artigo 21), e sim dizer compete à união, entende-se que a competência é exclusiva, pois esta é a regra geral. Sendo exclusiva, tanto a competência do artigo 21 quanto a do artigo 22, não cabe a outro realizá-la, já que a prórpia idéia de exclusividade é : "o que é próprio de um ser com exclusão de outros".
A Competencia estatuida no artigo 21 é exclusiva da União. Somente à União, em face do disposto no citado artigo, são dadas as competencias elencadas nos incisos do artigo. São competencias para relações intrnacionais, competencias de políticas de segurança da defesa nacional, competencias economico-social e financeiras, etc. As competencias do artigo 22 são privativas da União,m o que quer dizer que os Estados, o DF, O legislativo, o Executivo e o Judiciário não podem ultrapassar os limites das competencias reservaas à União. Note-se que a diferença está nos artigos 23 e 24 da CF. O artigo 23 enumera as competencias que são comuns à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios na esfera administrativas comuns enquanto o artigo 24 enumera as competencias concorrentes entre a união, os Estados e o DF.
O art. 22 descreve a competência privativa da União em legislar sobre alguma coisa. Em se tratando de competência privativa poderá aUnião delegá-la para outro ente federativo, pois só a competência exclusiva é indelegável (art. 21). No parágrafo único do art. 22 diz que a lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadasa no artigo. existem três perguntas que devemos fazer nesse caso de delegação de competência: delegar pra quê? delegar pra quem? através de que? No caso do artigo 22 as respostas são: delegar pra que? R: legislar sobre questões específicas. delegar pra quem? R: para os Estados e Distrito Federal. E através de que? R: lei complementar. Existem dois tipos de competência a saber. uma delas é a competência legislativa e a outra é a competência material. sempre que aparecer"'legislar sobre" é competência legislativa. Portanto o artigo 22 trata de competência legislativa e o art. 21 e 23 de competência material.
As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.