acidente de trânsito

Há 18 anos ·
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boa tarde, preciso fazer uma inicial referente a um acidente de trânsito que o motorista do caminhão morreu na hora. alguém tem um modelo? são poucos os modelos que encontrei na net e os poucos estão mal fundamentados. obrigada

3 Respostas
BRUNO TAVARES TORREIRA - Advogado
Há 18 anos ·
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Se eu soubesse quem você está representando! O espólio do motorista ou as pessoas ocupantes do outro carro?

Sem essa informação fica difícil ajudar!

Igor de Oliveira Medeiros
Há 18 anos ·
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Cláudia,

Não sei quem quem você está assistindo, mas vou mandar-lhe um modelo de inicial que tenho para acidentes de trânsito com morte.

Obs: Esse modelo de que estou te enviando está Fundamentada com os arts. do CC de 1916. É só você mudar, fundamentando com os arts. 186, 187, 927 e seguintes do CC de 2002. O resto (Enunciádos de Súmulas citados e comentários de juristas renomados) não mudou.

Espero que ajude!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

...................................(qualificação), residente e domiciliada ...., representada neste ato por sua mãe .... (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... nº ...., portadora do CPF/MF nº ...., por seus procuradores infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob nº .... e ...., procuração anexa (doc. nº ....), vem à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. nº 159, 1518 e 1532 e 1537 a 1553 do CC e art. 275 II do CPC para propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

em face de ................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., pelos fatos e motivos abaixo expostos:

1 º - DOS FATOS:

A Requerida é proprietária do veículo ...., marca ...., modelo ...., cor ...., tipo ...., placas ...., conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, expedido pela .... (docs. nº .... a ....).

Acontece que, nesta Cidade, no dia .... de .... de ...., por volta .... horas, o veículo acima descrito, de propriedade da Requerida, na oportunidade conduzido por .................... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., trafegava pela Rua ...., sentido ...., via preferencial a sua, vindo a colidir transversalmente com a motocicleta de propriedade de ...., marca ...., ano ...., cor .... placas ...., conduzida por .... .....................(qualificação), residente e domiciliado na ...., Cidade ...., pai da Requerente (certidão de nascimento em anexo - doc. nº ....), o qual, em razão ferimentos sofridos no acidente, veio a falecer minutos após, na .... (doc. nº .... e ....).

Como se infere no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o preposto da Requerida invadiu a via preferencial, no cruzamento das ruas ...., atingindo violentamente o condutor da motocicleta que, na tentativa de evitar o acidente, procurou acompanhar o Onibus, procedendo manobra a sua esquerda, contudo, não conseguindo evitar a colisão, que, infelizmente, lhe causou a morte (o gráfico do órgão competente explica com toda precisão o acidente - doc. nº ....).

Desta forma, Excelência, a culpa total do acidente recai sobre o condutor do veículo de propriedade da Requerida, seu funcionário, que por imprudência, adentrou a via preferencial, devidamente sinalizada, comprovando a falta de atenção, notamente, por estar trafegando em via do perímetro urbano e não tendo o devido cuidado, além de, conforme testemunhas, estar em velocidade incompatível com o local.

Configuram estas a responsabilidade da Requerida, eis que o motorista imprudente conduzia um veículo de sua propriedade, com seu consentimento, uma vez que é seu funcionário, cabendo, portanto, responder pelos danos causados em razão do acidente.

A vítima fatal, ...., era pai da Requerente, menor de tenra idade, que com seu trabalho proporciona-lhe todo o sustento e condições para uma vida digna, conforme comprovantes de salários anexos. (docs. nº .... a ....).

Com a morte trágica e violenta de seu pai, a menor Requerente perdeu, além da companhia imprescindível de um membro de sua família, aquele que lhe daria toda educação necessária para a vida, bem como o seu sustento.

2º - A PRETENSÃO DO AUTOR TEM APARO LEGAL:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." (art. 159 CC).

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto no Código Civil arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.

In casu, o ato ilícito resultou da imprudência do motorista ao transpor a via preferencial, como dispõe o art. 159 do CC, se houver violação de direito ou prejuízo a outrem, o causador fica obrigado a reparar o dano.

No art. 1521 do CC, ainda encontramos a norma:

"Art. 1521 são também responsáveis pela reparação civil:

....

III - O patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele."

A culpa do patrão é presumida, como já consta de súmula do STF:

Súmula 341 - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou presposto."

No mesmo sentido, é pacífica jurisprudência de nossos Tribunais:

"O proprietário de veículo responde pelos atos culposos de terceiros; se a estes entregou livremente sua direção sendo seu empregado ou não. Responde materialmente pelos danos que este terceiro causar a outrem." (RT 450/099; 455/093).

Pelo que se depreende do aspecto legal, provada a culpa e existência do dano, fica a Ré obrigada ao pagamento, através de indenização, o lucro cessante e o dano emergente, conforme dispõe o art. 1537, incisos I e II, do Código Civil.

"Art. 397 - o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Assim, como a indenização não é fonte de enriquecimento nem de empobrecimento, ela deve, pelo menos, restabelecer o estado anterior do dano. Tal indenização mantém o caráter amplo de ressarcimento que se há de projetar para o futuro, a todo momento como se a vítima não houvesse sido morta.

Segundo JOSÉ AGUIAR DIAS, no volume II, 4ª edição nº 229, pg 601 DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

"O responsável é obrigado a repor beneficiários da vítima na situação em que estariam, sem o dano".

"Art. 1518 do CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação."

"Art. 1537 CC - A indenização, no caso de homicídio, consiste:

I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.

II - Na prestação de alimentos as pessoas a quem o defunto os devia."

Doutrinariamente, para demonstrar a responsabilidade da Requerida pelos danos causados, podemos citar os seguintes renomados professores:

Em QUESTÕES CIVIS CONTROVERTIDAS, do eminente Paulo Lucio Nogueira, 2ª ed. 1.978, p. 333 diz que:

"O dono do veículo é responsável pelos danos que venha causar a terceiros, mesmo que não esteja dirigindo na ocasião do evento."

Em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, de Clovis Bevilaqua, vol. 4, 3ª tiragem, p. 667/668, sustenta que:

"A responsabilidade, pelos que outros praticam, funda-se na falta de vigilância (culpa in vigilando), que a posição da pessoa impõe. O fundamento da responsabilidade do patrão, amo ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos e a imprudência na escolha dessas pessoas (culpa in eligendo)."

A indenização dos danos pessoais deverá durar, pelo menos, até o tempo de vida provável das vítimas, se vivessem, consoante ao bom senso e a jurisprudência dominante que vem adotando critério mais justo na duração de vida das vítimas, que é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

TJ Acórdão nº 181

"Acordam os Juizes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por votação unânime, em dar provimento em parte, a apelação, para que a liquidação se faça por arbitramento, considerando-se o limite de vida provável da vítima em sessenta e cinco (65) anos, no mais mantida a decisão."

"2ª Cam. do TJ AP nº 275/598, in RT nº 536/117.

A DERSA responde por ato culposo do motorista de empreiteira sua. A pensão devida a beneficiários de vítima que faleceu em colisão de veículo perdura até a data em que essa vítima completaria 65 anos. A atualização obedece a das ORTN."

DAS PROVAS

O laudo pericial, o qual retrata com fidelidade a ocorrência do acidente, já é prova mais que suficiente da imprudência do motorista da Ré que, ao adentrar imprudentemente na via preferencial, causou o acidente, parando somente .... (....) metros depois da colisão, o que comprova o excesso de velocidade praticado.

Conforme o depoimento das testemunhas no inquérito policial, em anexo (docs. nº .... e ....), vê-se perfeitamente que o motorista da Ré, além de imprudência de transpor uma via preferencial sem a devida cautela, imprimia velocidade incompatível com a do local do acidente, senão vejamos:

Depoimento de ....

"... descia um caminhão furgão em velocidade um tanto alta; que, esse caminhão não diminuiu a velocidade ao se aproximar com o cruzamento com a rua....; que, nesse mesmo instante o depoente viu, no sentido centro, trafegava uma motocicleta ..."

"... que, essa moto desenvolvia velocidade baixa, porém coincidiu no cruzamento surgiu o Onibus, que assim como vinha, em velocidade um tanto alta, adentrou a via preferencial, fosse; que, o motoqueiro, vendo que ia se chocar contra o Onibus, tentou guinar para a esquerda ..."

"... em seguida o rodado traseiro esquerdo do caminhão passou sobre o corpo do motoqueiro que nem gritou ..."

"... Sendo que o Onibus, como descia, ia em velocidade um tanto alta para o local e tem plena certeza que o mesmo não parou e tão pouco diminuiu a velocidade no cruzamento, dando origem ao acontecimento ..."

DO DANO

O "de cujus", com o seu salário, contribuía para o sustento e manutenção do lar, perda esta que clama por reposição.

Para que se tenha uma base de cálculo desta reposição, anexamos a esta os vencimentos dos últimos 12 meses de serviços do "de cujus", cuja última remuneração mensal foi de R$ .... (....).

Ainda, resta o dano moral, uma vez que o falecido deixa uma criança de menos de .... (....) meses sem pai, tirando desta a companhia imprescindível deste.

Vossa Excelência, no elevado saber jurídico e bom senso, certamente ao sentenciar. pesará o dano e sua reposição nos aspectos subjetivos e objetivos.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer:

A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para tomar conhecimento dos termos desta inicial de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ofertando a sua defesa (CPC art. 278, "caput"), sob pena de revelia (CPC art. 319), devendo comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, tudo em obediência as normas referentes ao procedimento sumário, previsto nos arts. 276 a 280 do CPC.

A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, documental, pericial e testemunhal, conforme rol abaixo relacionado, e a juntada de novos documentos, se necessários.

Pagamento a ser arbitrado pelo MM. Juiz como indenização pelos ganhos que deixara de receber, a título de lucros cessantes, uma vez que, conforme certidão de nascimento em anexo, .... tinha .... (....) anos, recebendo R$ .... (....) mensais, atendendo-se a expectativa de vida do brasileiro de 65 (sessenta e cinco) anos.

Pagamento do funeral no valor de R$ .... (....), conforme nota fiscal em anexo (doc. nº ....).

Ressarcimento por dano moral, pela falta que fará o Pai a menor, uma vez que não terá a companhia e o acompanhamento tão necessário para sua boa educação.

Requer-se, ainda, na eventualidade de parte da condenação ser estipulada em pensão ou pagamentos múltiplos, seja obrigada a Requerida a constituir Fundo ou Caução, que assegure, de per si, o cumprimento das obrigações indenizatórias.

A incidência de juros, bem como a correção monetária correspondente a cada um dos valores indenizatórios e despesas efetuadas.

A aplicação do art. 20 do CPC, com o pagamento pela Ré das custas processuais e honorários de advogado na base de 20%.

Dá-se à causa para efeitos fiscais o valor de R$ .... (....).

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

.................. Advogado OAB/...

Célio Rafael Tavares
Há 16 anos ·
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

(OAB-SP/ com adaptações)

SERGIO JOSMAICO DE SOUZA, brasileiro, professor, solteiro, residente e domiciliado em Campinas - SP, quadra 01 lote 21, bairro Pomba Branca, portador do CPF sob nº. 001.002.003.04 e Registro Geral sob o nº. 001.002-0, residente e domiciliado à Rua das Vacas Loucas, número 666, Bairro do Dentão, CEP 88.000-000, Município de Andorinha, por seu procurador infra-assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (doc. 01), o qual recebe intimações e notificações na Rua dos Trambiques, número 171, Bairro do Alemão, CEP 010.001-002, Município de Jacarandá, Fone/Fax: (021) 3269-6969, vem, respeitosamente, perante V. Exª. propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, com procedimento previsto no artigo 275, II, d, Código de Processo Civil fulcrado nos artigos 186, 927 caput, ambos do Código Civil, Que contende contra:

                Empresa LOCADORA PAULISTANA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 000/0001.0000. 000 sediada na Rua das faculdades, número 24, Bairro Santa Mônica/SP, CEP 88.000-000, Município de Uniplac, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor: 
  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requer a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial (doc. 8).

  1. DOS FATOS. a) No dia de 1º de novembro de 2008, por volta das 20h45min, o Autor conduzia seu veículo VW-PASSAT, ano/modelo 2008/2008, cor: Prata, Chassi: 0.120.120.120.121 Renavam: 0.323.023.023, placa DVO-1210/SP, pela Rua linha amarela em direção a Rua linha vermelha em velocidade permitida pelo local de aproximadamente de 60km/h. b) Quando de súbito teve sua lateral cortada pelo veículo GM/S10, Ano/Modelo 2007/2007, cor: Preta, chassi: 021.021.021 Renavam: 032.021.021, Placa HIV- 1000/SP, em nome da Sra. SOLANGE MOACYR BISELLI e conduzido pelo Sr. PAULO APARECIDO DOS SANTOS, ocasionando danos de grande monta no primeiro. c) Após o acidente, o Sr. PAULO APARECIDO DOS SANTOS, admitiu de pronto sua culpa pelo acidente, tendo em vista a manobra perigosa efetuada por este, já que, em saindo do estacionamento do Supermercado BIG BOX, apressado por motivos fúteis, não observou as condutas mínimas de direção defensiva inerentes ao bom motorista, causando o abalroamento que se seguiu. d) Esta colisão resultou em danos ao veículo do autor que ficou com a lateral irreconhecível, a porta dianteira esquerda, o vidro dianteiro esquerdo, a porta traseira esquerda e a sinaleira esquerda totalmente danificada, conforme demonstram as fotos em anexo (doc.04). e) Por falta de sorte, o Autor não tinha assegurado seu veículo, mas, mesmo assim, teve que arcar com as despesas da lanternagem e pintura, a qual o réu, apesar de ser totalmente culpado pelo acidente, recusou-se a pagar. f) O autor fez três orçamentos em diferentes estabelecimentos de lanternagem e pintura, para que o menor preço sobressaísse pronto para o serviço. g) Conforme consta na Comunicação de Danos Materiais, registrada na Policia Civil, documento em anexo (doc. 03), o Autor vinha pela Rua e reduziu a velocidade para dar preferência ao veiculo do Sr. PAULO APARECIDO DOS SANTOS. Após aguardar a possibilidade de cruzá-lo, em momento que não vinha carro algum, adentrou na frente em sentido contrario do que se dirigia, quando inopinadamente, teve o seu veículo abalroado pelo automóvel GM/S10, conduzido pelo Sr. PAULO APARECIDO DOS SANTOS, que se dirigia na faixa de acostamento da via.

  2. DO DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO

Conforme resta demonstrado pelas fotografias anexas, o réu reduziu e em seguida acelerou bruscamente seu veiculo sem ter o devido cuidado e atenção, tentando ultrapassar pela faixa de acostamento.

É notório que o Réu ao ultrapassar pelo acostamento sem se preocupar com os perigos e a chance de ser multado e sem se quer reduzir a velocidade ou até mesmo parar o seu automóvel agiu com imprudência e imperícia, desobedecendo às regras primárias de trânsito, colocando em risco a vida de quem passasse pelo local naquele momento. Felizmente, os danos foram somente materiais e são recuperáveis.

Em outro caso, LEI Nº. 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

Art. 202 - Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - grave; Penalidade – multa

Art. 215 - Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade – multa.

No presente caso, o veículo do Autor estava circulando pela faixa permitida quando foi inesperadamente abalroado pelo automóvel do Réu. Os estragos que ocorreram no veículo demonstram que quando houve o a abalroamento o Autor estava na faixa permitida e por isso os danos causados em seu veículo foram na lateral esquerda. A culpa pela produção dos danos decorrentes do evento é única e exclusivamente do Réu, que agiu com imprudência e imperícia, dirigindo seu automóvel sem atenção necessária, aventurando-se na travessia do acostamento e vindo a colidir com o veículo do Autor, carreando para si a culpa e o dever de indenizar. Contudo o Autor, apesar de não ter tido culpa alguma no acidente, teve de arcar com o prejuízo, conforme o comprovante em anexo, o qual deverá ser ressarcido pelo Réu, acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a sua emissão até a data do efetivo pagamento, e juros moratórios, a partir da citação.

  1. DA COMPETÊNCIA

É competente para julgar os fatos acima descritos o foro onde os mesmos ocorreram, artigo 100, parágrafo único, CPC.

Em virtude do valor da causa adota-se o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil em seu artigo 275, I, valor este que ainda impede a propositura da referida Ação perante o Juizado Especial, o qual recebe ações até o limite legal de 40 salários mínimos, ou seja, R$ 20.080,00 (vinte mil e oitenta Reais), Lei 9099/95, artigo 3º, § 3º.

  1. DO DIREITO

Evidenciado, pelo exposto, que o único responsável pelo fato danoso foi o réu.

Sua falta de atenção e total imprudência, não respeitando a sinalização, bem como as regras mais comezinhas de direção defensiva, tão propalada nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito, adentrando em via preferencial para outrem, demonstram sua total responsabilidade no acidente.

Diz o art. 186 e o art. 927, caput do Novo Código Civil Brasileiro que:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Em face destes princípios basilares de responsabilidade civil, os quais, aplicados sobre o caso em comento, qual seja, a entrada imprudente em via preferencial a outrem, de parte do réu, vindo a abalroar o veículo do autor, impõem e determinam o dever do mesmo indenizar a totalidade dos prejuízos causados.

Ficou caracterizada a responsabilidade (culpa) do agente, ficando comprovado que o comportamento do réu causou o dano de forma culposa através de sua atitude imprudente.

Houve dano, pois que o ato, in casu, repercutiu na órbita do direito civil, já que causou prejuízo ao autor.

Restou comprovada a relação de causalidade entre a ação culposa do réu e o dano experimentado pelo autor.

Desta forma, encontra-se o réu obrigado a indenizar o autor a totalidade dos prejuízos causados em seu veículo, devidamente demonstrados na documentação em anexo e demonstrativo constante do item 09 supra, no exato valor de R$ 8.000,00 (oito mil Reais).

A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que se caracteriza a culpa do condutor quanto este adentra via preferencial sem as cautelas necessárias vindo a causar acidente, pensamento demonstrado nos arestos abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO QUE CONVERGE À DIREITA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - ABALROAMENTO - CULPA CARACTERIZADA - SENTENÇA CONFIRMADA “Age com culpa na modalidade imprudência o motorista que, não observando a prudência e cautela necessárias para a realização da manobra, colabora de forma decisiva para o evento danoso. É sabido que o motorista que trafega com seu veículo em rodovia asfáltica tem que tomar redobrado cuidado antes de realizar qualquer manobra de conversão à esquerda ou à direita, sob pena de ser responsabilizado civilmente em caso de acidente”. (Apelação Cível nº 2002.019152-9, Rel. Des. José Volpato de Souza TJSC, 15.12.2003).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE CONVERGÊNCIA À ESQUERDA REALIZADA SEM A DEVIDA CAUTELA - CULPA CARACTERIZADA - IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO NÃO AFASTADO POR MELHOR PROVA EM CONTRÁRIO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - PROVIMENTO RECURSAL “Se as informações contidas no boletim de ocorrência não foram impugnadas pelas partes nem afastadas pela prova testemunhal, são aptas a embasar o convencimento do Magistrado. “O laudo pericial elaborado pela polícia técnica goza de presunção juris tantum e só pode ser elidido por outra prova mais convincente, ou por vício ou erro na sua elaboração”. A prova testemunhal conflitante não tem supedâneo para elidir a presunção de veracidade da prova técnica, quando concludente, quanto a responsabilidade. Tratando-se de empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, é possível afirmar-se, que a imobilização de um de seus caminhões acarreta perda, incidindo a culpa também pelos lucros cessantes. Deve ser considerado o orçamento idôneo não elidido, para conserto do veículo avariado, que for apresentado pelo autor para fins de cálculo do montante do lucrus cessans". (Apelação Cível n. 01.010070-3, de Joaçaba, Des. José Volpato de Souza). (Apelação Cível n. 02.019270-3, Rel. Des. José Volpato de Souza TJSC, 13.02.04).

Assim, posto o caso à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo réu resultaram prejuízos ao autor, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa. O direito do Autor em obter a reparação dos danos materiais causados pelo requerido encontra substrato legal nos artigos 186 "caput" e 927, ambos o Código Civil, e com o rito procedimental prescrito pelo artigo 275, inciso II, alínea "e", do Código de Processo Civil.

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: II - nas causas, qualquer que seja o valor: e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;

Por todo exposto, conforme ficou devidamente demonstrado, o Réu agiu com imprudência e imperícia, violando o direito do Autor e causando-lhe danos que devem ser reparados. Assim, amparado legalmente não restam dúvidas que o ato praticado pelo Réu configura uma ilicitude e por tal deverá ser responsabilizado.

  1. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

1- Seja o réu citado no endereço constante do preâmbulo da presente, nos termos do artigo 277 e parágrafos do Código de Processo Civil, para que compareça à audiência de conciliação sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

2- Ao final, julgamento totalmente procedente da presente demanda, condenando-se o réu a restituir o autor os prejuízos sofridos na exata quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até a data do efetivo pagamento;

3- O pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverá ser fixado em valor não inferior a 20% do quantum debeatur;

4- A Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas arroladas, em anexo (Doc. 07).

5- A procedência total dos pedidos acima elencados.

6- Danos estes facilmente verificados nas fotos juntadas (Doc. 02) e nos orçamentos levantados. (Doc. 03, 04 e 05).

7- Constatada a necessidade de manutenção do veículo, o autor teve de desembolsar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais), conforme faz prova o recibo em anexo (Doc. 06), referente ao pagamento das peças mais mão de obra para a devida prestação do serviço junto a MECÂNICA BRASIL S/A, onde se encontrou o menor orçamento.

8- Desta forma, os danos causados pelo réu no veículo do autor que totalizaram a exata quantia descrita acima, ficou assim discriminada:

  • Valor pago pela mão de obra: R$ 3.000,00 (três mil Reais)
  • Valor das peças: R$ 5.000,00 (cinco mil Reais)

9- Assim, demonstrado o dano ocasionado pelo réu ao autor, resta àquele por decorrência de lei, o dever de indenizar este.

Dá-se a causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil Reais).

Nestes termos em que pede e aguarda deferimento.

São Paulo, 26 de dezembro de 2008.

Advogado OAB/SP

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