TCO - abuso de autoridade policial
Eu fui preso por um policial militar(Tenente ou Sargento) e ele me prendeu dizendo que eu tinha resistido a prisão e me enquadoru em um TCO? Ele pode elaborar um TCO? E ainda eu vou ter que pagar cestas basicas? Isso pode ou nao, e se puder, mais ou menos quantas cestas basicas vou ter que pagar?
Sr. Hans,
Há controvérsias sobre a possibilidade - e a legalidade - de o próprio policial militar lavrar o TCO. Tudo gira em torno do conceito de "autoridade policial" de que falam o art. 4º do CPP e o art. 69 da Lei 9.099/95. Pessoalmente, penso que o policial militar é mero AGENTE da autoridade, e não autoridade propriamente dita. Contudo, Estados como Santa Catarina e Mato Grosso do Sul consideram-no verdadeira autoridade - e, portanto, com poderes para elaborar o TCO (não sei se é o caso de Sergipe).
No mais, o Sr. não informou qual o suposto delito que o Sr. teria praticado. Se o Sr. foi autuado por resistência à prisão (art. 329 do CP), houve uma ordem anterior do policial que o Sr. não cumpriu. Qual foi ela? Por que o Sr. ia preso? Esse dado é importante para que possamos estimar a sua pena.
De qualquer sorte, há teses doutrinárias dando conta de que apenas a resistência ATIVA caracterizaria o delito em questão. Assim, se o Sr. assumiu apenas um comportamento passivo (resistiu à prisão colocando as mãos p/ trás, por exemplo, sem avançar no policial), pode-se entender que não houve crime.
Espero ter ajudado. Até mais.
Matéria processual penal, né?
Parece haver interpretação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de incluir policial militar como autoridade policial tratada na Lei nº 9.099/95.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, salvo engano, julgou ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual face à Constituição Estadual, entendendo como correta a norma que prevê lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar.
Teria resistido à prisão de outrem?
Para se saber quem é ou não autoridade devemos nos socorrer da lei de abuso de autoridade, LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Pelo princípio da analogia esculpido no artigo 3o., do Código de Processo Penal, aplicaremos a lei sobre abuso de autoridade para concluir que O POLICIAL MILITAR É AUTORIDADE.
Se o é para ser punido por abuso, com muito mais efeito o é para elaborar o TCO.
Este meu entendimento é monocrático e o submeto a julgamento pelo colegiado (rsrsrsrss).
Abraços!!!