Alguém pode me ajudar? Sou casado sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo dois enteados filhos da primeira relação da mulher, ainda menores, e comprei, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda, um imóvel em construção pelo preço total fixo de R$ 150.000,00, com pagamento parcelado em 60 meses diretamente pela construtora, sem correção e juros (preço fixo). Acontece que mulher mãe dos menores faleceu. Na data do seu falecimento eu já tinha pago 20 prestações mensais e 1 intermediária, totalizando R$ 30.000,00, faltando pagar ainda R$ 120.000,00 para completar o preço acordado. Continuo pagando tais parcelas. Tanto eu quanto a falecida possuíamos bens oriundos de herança anteriores ao casamento, no total de R$ 60.000,00, sendo R$ 40.000,00 para o meus bens e R$ 20.000,00 dos bens herdados pela falecida. Pergunto: Como deve ser a partilha desses bens no inventario? O que deve ser feito com a parte do parcelamento que não estava paga na data do óbito e eu continuo pagando? Entra no inventário? Como eu vou ser compensado desse valor que esta sendo pago? Obrigado.

Respostas

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    Matheus Pedrosa 202053/MG Sexta, 20 de outubro de 2017, 23h17min

    Como o casamento é no regime parcial, os dois têm direito ao imóvel que faz parte da meação. Com isso entendo que você pagará metade e a herança suprirá com a outra e partilhará logo em seguida.
    Deve-se comprovar que a de cujus também comprou o imóvel juntamente com você.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 21 de outubro de 2017, 9h48min

    O imóvel em questão foi adquirido vocês já estando casados, certo? E o casamento é no regime de comunhão parcial de bens. Neste regime o cônjuge tem meação nos bens comuns (adquiridos na constância do casamento pagando preço) e em havendo filhos seus com a cônjuge falecida metade do bem comum é seu e metade dos filhos dela para dividir como herança.
    Ao ela falecer já tinha sido incorporado ao bem comum do casal a quantia de 30000,00. Pela morte dela cessou a comunicação deste bem a ela e ela não incorporou mais direitos a serem transmitidos a seus filhos.
    Bem comum 30.000,00 na divisão 15000,00 será meação sua e 15000,00 herança da mãe dividida entre os filhos em partes iguais.
    Herança é bem particular do cônjuge e por morte deste no regime de comunhão parcial não entra na meação do outro. O cônjuge sobrevivente herda em igualdade de condições com os filhos da mulher.
    Então mulher falecida tinha vinte mil de herança. Os 20000,00 serão divididos em 3 partes iguais entre você e os filhos dela.
    É assim que entendo dever ser feita a partilha do inventário.
    Outras perguntas:
    O que deve ser feito com a parte do parcelamento que não estava paga na data do óbito e eu continuo pagando?
    Resp: Simplesmente continue pagando.
    Entra no inventário?
    Resp: Não. Porque no inventário de uma pessoa falecida só entram os direitos e obrigações que adquiriu e assumiu em vida. Importante ressaltar que o imóvel podia ter sido adquirido por você antes de casar com ela. Em tal caso só haveria comunicação de bens e direitos a partir do casamento e antes do óbito dela. Quando então o valor da meação seria inferior a 30000/2 bem como a herança dos filhos nos bens comuns seria inferior a 30000/2/
    Como eu vou ser compensado desse valor que esta sendo pago?
    Resp: Prejudicado. Não há o que compensar.

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