O ITCMD é um imposto estadual, e cada Estado tem normas diferentes quanto a isenção, aqui em Rondônia até o ano passado havia casos em que se dava a isenção porém houve mudança na legislação e não ha mais isenção (isso em RO), no seu caso voce tem que procurar a secretaria de fazenda do seu Estado para maiores informações.
Em todo Estado da federação , há uma lei estadual dfinindo as hipóteses de isenção de imposto, basta procurar na legislação específica. Em São Paulo é assim:
ITCMD
Legislação
Dispositivo Data Ementa
Portaria CAT-61 25/10/04 Revoga a Portaria CAT-107, de 19/12/2003, e torna sem efeito o Comunicado CAT-62, de 1º-10-2003
Portaria CAT-107 19/12/03 Susta provisoriamente o cumprimento de obrigações acessórias previstas na Portaria CAT nº 15, de 6/2/03 e dá outras providências
Resolução SF-PGE-03 15/12/03 Disciplina o reconhecimento de isenção relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD pelos Procuradores do Estado que atuam na área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado
Portaria CAT-102 28/11/03 Introduz alterações na Portaria Cat n.º 15, de 6/2/03, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Comunicado CAT-62 01/10/03 Recolhimento de ITCMD por meio de GARE-DR
Portaria CAT-15 06/02/03 Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII
Anexo XIV
Anexo XV
Anexo XVI
Resolução Conjunta SF/SJDC 01 05/12/02 Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD.
Resolução Conjunta SF/SMA-1 26/06/02 Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD
Resolução Conjunta SF/SC - 001 25/04/02 Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD
Anexo I
Anexo II
Decreto 46.655 01/04/02 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01
Lei 10.992 21/12/01 Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos
Decreto 45.837 04/06/01 Aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000
Portaria CAT-72 04/09/01 Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Portaria CAT-71 31/08/01 Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários
Lei 10.705 28/12/00 Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Lei 10.705 consolidada 28/12/00 Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
No Maranhão deve ser assim:
LEI N.º 4.912 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
Publicado no DOE de 30.12.88.
Institui o imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos e dá providências correlatas.
Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre a transmissão "causa- mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, com base no artigo 155, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - O imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, incide sobre a transmissão "causa-mortis" e a doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis; II - direitos reais sobre imóveis; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.
§ 2º - Nas transmissões "causa-mortis" e doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 3º - A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos; II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos; III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário; IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória.
§ 1º - O doador que tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo, quando:
I - sendo pessoa natural, tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações; II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária; III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato der origem à obrigação tributária localizada no Estado do Maranhão.
§ 2º - Nas doações remuneratórias ou com encargos, excluir-se-ão da incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo.
Art. 4º - O imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, não incide sobre as transmissões "causa-mortis" e as doações:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculados a suas atividades ou às delas decorrentes; II - aos templos de qualquer culto; III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor venal do bem ou direito; II - o valor do título ou do crédito. Parágrafo único - O valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Art. 6º - Nas transmissões "causa-mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 7º - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
Art. 8º - Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou o legatário; II - nas doações, o donatário. Art. 9º - Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis; II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações; III - o doador; IV - qualquer pessoa física ou a jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.
Art. 10 - O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento.
Art. 11 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 12 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitado, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 13 - A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 14 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
Art. 15 - O descumprimento do disposto no art. 85 sujeitará o serventuário ao pagamento da multa equivalente a 222 (duzentas e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 16 - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Art. 17 - O imposto pago será devolvido, no todo em parte, quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for posteriormente reconhecida a não incidência; IV - houver sido pago a maior; V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.
Art. 18 - Na aplicação desta lei, observar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 - Código Tributário do Estado do Maranhão, e modificações.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 74 a 95 da Lei n.º 3.875, de 14 de julho de 1977.
DECRETO N.º 11.568, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990
Í N D I C E
Pag.
Capítulo I Da incidência ........................................................ 120
Capítulo II Da não-incidência ................................................. 121
Capítulo III Da base de cálculo ................................................ 122
Capítulo IV Da alíquota ........................................................... 123
Capítulo V Da local, do prazo e das formas de pagamento ..... 123
Seção I Do local da operação ............................................. 123
Seção II Do prazo e da forma de pagamento ...................... 124
Capítulo VI Da restituição ... .................................................... 125
Capítulo VII Da sujeição passiva ............................................... 126
Seção I Do contribuinte ..................................................... 126
Seção II Dos responsáveis ............................ ...................... 126
Capítulo VIII Da fiscalização ...... ............................................... 126
Capítulo IX Da penalidade ....... ............................................... 127
Capítulo X Das disposições finais ........................................... 128
DECRETO N.º 11.568, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990 Publicado no DOE de 10.10.90.
Regulamenta a Lei n.º 4.912, de 29 de dezembro de 1988, que institui o ITCD e dá providências correlatas.
O Governador do Estado do Maranhão,
DECRETA
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, incide sobre a transmissão "causa-mortis" e a doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos, seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.
§ 2º - Nas transmissões decorrente da sucessão legitima ou testamenteira e doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º - A transmissão "causa-mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.
§ 4º - A morte do proprietário e presumida nos termos da legislação civil aplicável.
§ 5º - A falta de encerramento do processo de inventário ou arrolamento não altera a transmissão para os efeito deste artigo.
§ 6º - Considera doação para efeito de cobrança de ITCD:
I - transmissão, a título de antecipação, de herança, de valores ou bens; II - qualquer ato de liberalidade que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável, cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente; III - qualquer ato de liberalidade "causa-mortis" ou "inter-vivos" denominado doação pura e simples e sem encargos; IV - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de qualquer bens ou direitos.
§ 7º - A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.
Art. 2º - A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos; II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos; III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário; IV - a herança ou legado mesmo em caso de sucessão provisória.
Parágrafo único - Nas doações remuneratórias ou com encargos, excluir-se-ão da incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo.
CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão "causa-mortis" de quaisquer bens ou direito, quando:
I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde de que vinculadas as suas atividades ou às delas decorrentes; II - realizadas para o patrimônio dos templos de qualquer culto; III - realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
§ 1º - os partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escriturações de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de segurar sua exatidão.
§ 2º - na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou quando as entidades nele referidas deixarem de recolher tributos retido na fonte, na condição de responsável ou ainda não praticarem atos previsto na legislação, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiro, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio.
CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - A base de cálculo do ITCD é:
I - o valor venal do bem ou direito; II - o valor do título ou do crédito.
Parágrafo único - O valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Art. 5º - Nas transmissões "causa-mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 6º - Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar novo avaliação mediante requerimento protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio tributário, endereçado ao dirigente do órgão regional em cuja a jurisdição ocorrer o fato gerador.
Art. 7º - A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - fim do prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, a repartição fazendária competente procederá a nova avaliação.
CAPÍTULO IV DA ALÍQUOTA
Art. 8º - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO V DO LOCAL, DO PRAZO E DAS FORMAS DE PAGAMENTO
SEÇÃO I DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 9º - Considera-se local da operação:
I - tratando-se de imóveis e de direito a eles relativos, o da situação dos bens; II - tratando-se de bens móveis, título de crédito:
a) relativamente à transmissão "causa-mortis": onde se processar o relatório; b) relativamente à doação: o do domicílio do doador.
§ 1º - Na hipótese da alínea a do inciso II, se o "de cujos" possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processada no exterior, o local da operação será o indicado em lei complementar.
§ 2º - O doador que tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado:
I - sendo pessoa natural, se tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações; II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária; III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem a obrigação tributária localizada neste Estado.
SEÇÃO II DO PRAZO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 10 - Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Art. 11 - Nos inventários, arrolamentos e processos de arrecadação de herança jacente ou bens vagos, o imposto e as taxas respectivas serão recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - Não tendo o contribuinte pago impostos lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal inscreverá, de imediato, o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescida da multa prevista no art. 23.
Art. 12 - Nas doações, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I- com relação a bens imóveis e direitos a eles relativos;
a) antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público; b) no prazo de 20 (vinte) dias, contados do ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento particular;
II - nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 13 - O comprovante do pagamento do imposto estará sujeito à revalidação quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos não se efetivar dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 14 - O imposto será recolhido nos órgãos arrecadadores credenciados e nas repartições fiscais do Estado.
Art. 15 - Os depósitos judiciais relativos ao imposto de transmissão "causa-mortis" serão efetuados, integral e obrigatoriamente, no Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM.
§ 1º - Na hipótese de inexistir agência do BEM no respectivo município, o depósito será efetuado em qualquer órgão credenciado ou autorizado para recolhimento do imposto.
§ 2º - Das importâncias recebidas, o escrivão dará recibo às partes e, na mesma data, certificará o fato nos autos, sob pena de cometer falta funcional.
CAPÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO
Art. 16 - O imposto será restituído, no todo em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for posteriormente reconhecida a não incidência; IV - houver sido pago a maior; V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória. VI - quando ocorrer erro de fato.
Parágrafo único - a restituição do imposto será atualizada monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a atualização dos débitos do imposto.
CAPÍTULO VII DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE
Art. 17 - Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou o legatário; II - nas doações, o donatário.
SEÇÃO II DOS RESPONSÁVEIS
Art. 18 - Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis; II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações; III - o doador; IV - qualquer pessoa física ou a jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 - A fiscalização do imposto compete a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 20 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitado, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 21 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 22 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.
CAPÍTULO IX DA PENALIDADE
Art. 23 - A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos neste Decreto, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 24 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
Art. 25 - O descumprimento do disposto no art. 85 sujeitará o serventuário ao pagamento da multa equivalente a 222 (duzentas e vinte duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 26 - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - O efetivo gozo de imunidade, não incidência ou isenção depende de reconhecimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 28 - Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 419 a 442 do Decreto n.º 9.910 de 9 de agosto de 1985.
Vendi um imóvel de minha propriedade, só que minha mãe esta como usufruto deste imovel e ela concorda com a venda, porem o comprador do imovel quer financiar metade do valor pela caixa economica, porem a caixa quer um documento de renuncia de usufruto, que vai gerar custos. Gostaria de saber qual é a lei que me obriga a pagar estas despesas.
Prezado Emerson_1, veja a lei estadual de seu Estado, bem como o Código Tributário Estadual.
Emerson Velasquez [email protected]