JEC- Multa e momento da execução

Há 8 anos ·
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Boa noite, colegas, Sou advogada iniciante e estou em dúvida com relação à seguinte sentença, em uma ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de inexistência de débito que tramita no JEC: "(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré: (1) a cancelar a dívida, refaturando as cobranças emitidas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de eventual cobrança futura indevida; (2) abster-se de suspender o serviço em razão das faturas em aberto que contenham cobrança fundada em débito vinculado ao TOI objeto da ação, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, por corte indevido; e (3) abster-se de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão de faturas em aberto que contenham cobrança fundada em débito vinculado ao TOI objeto da ação, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, por inclusão indevida."

Os fatos são os seguintes: -houve corte indevido, antes da prolação da sentença, mas o servico foi restabelecido. -atualmente, o nome da autora está na Serasa

Minhas dúvidas são as seguintes: a) A sentença já foi publicada, estava aguardando o trânsito em julgado. Mas pelo art 537, parágr 3o do NCPC, que estabelece que "a decisao que fixa a multa é passível de cumprimento provisorio, devendo ser depositada em juizo, permitido o levantamento após o transito em julgado(...)", entendo que poderia executá-la desde agora... Como? Preciso pedir o depósito em juízo desde já? Ou quando transitar é só pedir o levantamento do valor em favor da autora?

b) Se, antes do transito em julgado, o nome da autora for retirado da Serasa, esta multa persiste? Porque na sentença consta "por inclusão indevida"... Há algum risco em eu esperar o transito e acabar perdendo a multa, já que multa não faz coisa julgada, só a decisão?

Muito obrigada, agradeço muito se puderem dar uma orientação

1 Resposta
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Marcel Munhoz Garibaldi
Advertido
Há 8 anos ·
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Pedir a execução da multa, de forma antecipada você pode. Mas depende muito do juízo em que corre a ação acatar. Alguns aceitam, outros não, sobretudo se houver recepção de recurso em efeito suspensivo.

Quanto a persistência da multa, mesmo retirado o nome do Serasa, isso é também questão interpretativa do juízo. O dano emergente, de fato deixa de existir com a sustação da restrição, mas sabemos que a inclusão no rol de devedor imporá ao score da pessoa um prejuízo perante as instituições financeira, que não é restabelecido de pronto.

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Há 8 anos
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