Mandado de Segurança para reconhecimento de prescrição

Há 18 anos ·
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Gostaria de uma orientação, será que é cabível mandado de segurança contra o procurador geral da Fazenda nacional para que dívida prescrita não ajuizada seja cancelada?

Obrigada!

Sue Ane.

19 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Entendo que não. Há medidas judiciais mais eficazes como a ação anultatória de débito. E a ação declaratória de inexegibilidade de débito por prescrição. Por outro lado quem cobra dívida prescrita não comete ato ilegal. Algo necessário para mandado de segurança. Apenas se sujeita a ter em ação declarada a prescrição. Suportando tal onus na Justiça.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Ajuizada ação judicial de dívida prescrita vai de encontro ao que diz o artigo 206, parág. 5o.(quinto), do NCC, CUJA ARGUIÇÃO vem a favor do SUJEITO PASSIVO...smj.

Sue Ane Lima
Há 18 anos ·
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Olá Eldo, Optando pelo ajuizamento de ação anulatória de débito a mesma deve ser protocolada na Justiça Federal ou no juizo comum? Na comarca onde a firma foi estabelecida não há vara da justiça federal.

Aguardo retorno.

Obrigada

Sue Ane.

Leonardo Leandro Ruwer
Há 18 anos ·
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Boa noite Sue Ana. A escolha da ação cabível dependerá da constituição definitiva ou não do crédito tributário, bem como da existencia de ação ajuizada. Se sua pretensão é de apenas e tão somente reconhecer judicialmente a prescrição do crédito, basta ajuizar uma ação declaratória, conforme permite a norma do artigo 4ºdo CPC, podendo inclusive requerer tutela antecipada. A ação anulatória visa desconstituir o crédito, que está sendo cobrado pela Fazenda Pública. Caso ainda não exista ação em tramite, não há necessidade da anulatória. Quanto ao foro competente, não existindo vara federal, e nem vara da fazenda pública, ingresse com ação na vara cível mesmo, mas sempre é claro, observando o Código de Organização Judiciária do seu Estado. Abraços.

julinha2
Há 18 anos ·
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Bom, não sei bem se estou certa...mas, pensa bem: mandado de segurança é ação "barata". Se é pra vc mesmo e se já tem uma cartinha constrangendo à cobrança...pq não???????????? Se negar, vc tenta a outra ação. Mas, vc é quem sabe o que deve fazer. Espero ter ajudado.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Bastante conclusivo o parecer retro do Leonardo.Haja vista que para a ação anulatória terá que haver débito fiscal aberto, isto é, deve ser proposta depois de já constituído o crédito tributário, posto que visa à anulação do lançamento administrativo e se já houver ajuizada ação executiva fiscal, aquela fará conexão com esta a fim de que sejam decididas simultaneamente...smj.

Leonardo Leandro Ruwer
Há 18 anos ·
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Isso mesmo Nobre Colega. Mandado de segurança não serve para criar relações jurídicas fazendo vez de ação declaratória. Ademais, julgado procedente a ação declaratória o patrono terá direito a honorários. Mandado de Segurança é uma ação constitucional que vise expurgar lesão ou ameaça a direito líquido e certo por ato de autoridade. Ingressar com MS buscando outros efeitos para os quais o mesmo não foi especificado, é por demais de equívoco jurídico.

Sue Ane Lima
Há 18 anos ·
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Oi Leonardo,

Primeiramente obrigada por sua contribuição a fim de sanar minhas dúvidas. Agora, só mais um esclarecimento, a dívida está inscrita todavia conforme extrato de débito expedido pela PFN não é ajuizável em razão do valor. Todos os débitos inscitos e não ajuizáveis já estão prescritos. Gostaríamos de requerer a desconstituição do crédito para, posteriomente, conseguirmos a expedição de certidão negatia de débitos em nome da empresa. Acha que por meio de ação declaratória esse reconhecimento é possível?

Obrigada. Sue Ane.

Pedro Luiz Pinheiro_1
Há 18 anos ·
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Cara Sue Ana, sua idéia não é absurda não.

Se Voce tem uma Certidão Positiva de Débitos Fiscais em mãos, certificando a restrição por conta de débito inscrito em dívida ativa, cuja exigência está prescrita, o que importa, no Direito Tributário, em extinção do crédito tríbutário, ou seja a sua inexigibilidade.

Faça um pedido ao Chefe do Setor responsável pela manutenção de seu débito na dívida ativa, informando da prescrição e conseqüente extinção e solicite o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 30 dias.

Caso haja resposta negativa antes disso, entendo que voce pode sim entrar com Mandado de Segurança, contra o ato deste Chefe que se recusa a tirar seu débito "inexistente" da Dívida Ativa, pedindo uma liminar ao Juiz, juntando várias jurisprudências, as quais podem ser encontradas no site do STJ.

Tratando-se de matéria de direito e que independe de produção de provas, esta poder ser objeto de MS, bem como o ato da Autoridade Administrativa que se recusa a cumprir seu dever.

Agora voce pode entrar sim com uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito fiscal, contudo, uma possível antecipação de tutela, poderia ficar condicionada ao depósito do referido valor devidamente atualizado, pois a lei exige o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Boa sorte.

Pedro

Pedro Luiz Pinheiro_1
Há 18 anos ·
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Cara Sue Ane,

Veja o que o Dr. Deonísio Rocha de Florianópolis pensa sobre o seu caso, ele tem prestado esclarecimentos muito bem fundamentado em matária de Direito tributário.

Pedro

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Prezada Sue Ane,

Toda a discussão até aqui, a meu ver, estariam correlatas à questão posta no início por você, porém só agora foi informado de que os débitos são injuizáveis por limitação de valores; aí muda toda a discussão, pois não há processo administrativo de cobrança fiscal, dado que os débitos já foram inscritos em DA, porém inexecutáveis por política interna do órgão administrativo/PGN.Data vênia não concordo com o argumento do Pedro, em sua incursão in fine, em que teria que haver depósito para suspensão do crédito tributário, de cuja fase não se encontra mais em discussão, cabendo, tal implemento, agora, ajuizar MS, se houver abuso de autoridade negando o direito à documentação de lisura do contribuinte...smj.

Leonardo Leandro Ruwer
Há 18 anos ·
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Isso mesmo Nobre Colega, concordo com o Orlando. Sue Ana primeiro faça requerimento para pegar uma certidão negativa de débito, e caso a mesma seja negada sob o fundamento de o contribuinte estar devendo ao Fisco, impetre o MS, vez que todos nós estamos abaixo da lei, inclusive a Fazenda Pública. Logo, não pode a Procuradoria restringir sua atividade profissional, criando embaraços, nem mesmo negar sua regularidade fiscal ante a prescrição do débito. Abraços.

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Recomendo a leitura da doutrina abaixo:

Suspensão da prescrição tributária e a inscrição em dívida ativa de créditos de pequeno valor

Elaborado em 02.2008. Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) e Estácio de Sá (UNESA) de Juiz de Fora (MG), procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET)

  1. Tem se tornado tormentosa para os contribuintes, a situação daqueles que têm débitos tributários de pequeno valor inscritos em dívida ativa, débitos estes já prescritos. Qual o problema? O problema está no fato de que a Procuradoria da Fazenda Nacional, fazendo uso da Portaria MF nº. 49/2004, em seu art. 2º, entende que os débitos de pequeno valor nela mencionados, inscritos em divida ativa, FICAM COM A PRESCRIÇÃO SUSPENSA sine die. Ou seja, uma portaria do Ministério da Fazenda "revogou" o art. 156, V, do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário, e mais, fez "inserir" no CTN uma nova modalidade de suspensão do crédito tributário não prevista no art. 151 e incisos.
  2. Resultado prático para o contribuinte: suponhamos que João tenha um débito tributário de R$1.000,00 inscrito em divida ativa da União em 10/01 1998. De acordo com o art. 156, V do CTN esse crédito tributário já estará extinto no ano, por exemplo, de 2007, por força da incidência da norma prescricional, porquanto já se passaram mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva à luz do art. 174 do CTN. Outrossim, João, agora em 2007 próximo passado, teve uma restituição de imposto de renda no valor de R$1.000,00. Esperou o dia do recebimento e, para sua surpresa, quando consultou sua restituição na internet, nada havia a receber, segundo a Receita Federal.
  3. João, então, procura a Receita Federal e descobre que o seu crédito de restituição fora compensado com aquele débito antigo de R$1.000,00; portanto, zero a zero. João pondera que o débito antigo já estava prescrito segundo o CTN em seu art. 156, V; contudo, o Senhor Procurador da Fazenda Nacional sustenta que não, porque segundo ele, o art. 2º, da Portaria nº. 49/2004, suspendeu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, e logo, tal compensação feita pela receita federal é válida na ótica da procuradoria nacional, uma vez que o débito tributário de 10/01/1998 não estava prescrito. João desconsolado bate à porta de nosso escritório e nos pede uma interpretação jurídica do ocorrido. É o que faremos doravante.
  4. Começamos por transcrever o art. 1º e o 2º da Portaria do Ministério da Fazenda, nº. 49/2004: Art. 1º - Autorizar. I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. § 3º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas. § 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso II. Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº. 1.569, de 08 de agosto de 1977.
  5. A dicção do art. 2º supra grifado tem sido a base empírica eleita pelos procuradores da fazenda nacional para motivar suas opiniões favoráveis à não prescrição dos créditos tributários, ainda que já se tenham passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, em afronta acintosa ao Código Tributário Nacional. Isto, na prática, torna imprescritíveis os débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa, conforme bem notou Gustavo Vettorato, em excelente artigo publicado no site www.tributario.net sob o título "A suspensão dos procedimentos de cobrança de créditos tributários federais por seus baixos valores como hipótese inválida para suspensão do prazo prescricional" Boletim nº. 41/2008, em 29/02/2008.
  6. Considerando a nossa hipótese inicial, João tem um débito inscrito em dívida ativa em 10/01/1998, data de sua constituição definitiva. Cotejando tal premissa com a redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, não é difícil perceber que o crédito tributário da União está PRESCRITO desde 10/01/2003, senão vejamos: "Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." (sic).
  7. Melhor explicando: tomando-se a data de inscrição em dívida ativa, em 10/01/1998, como termo a quo da constituição definitiva do crédito, o direito da fazenda nacional está prescrito desde 10/01/2003; portanto, João nada mais deve ao fisco federal.
  8. Cabe ainda frisar que o Código Tributário Nacional é de clareza solar quando afirma categoricamente em seu art. 156, V: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
  9. (...) II. (...) III. (...) IV. (...)
  10. a prescrição e a decadência. (grifos deste autor).
  11. Note, caro leitor, que a prescrição extingue o crédito tributário e não tão-somente a ação, como uma leitura açodada do art. 174, isolada, pode levar a crer. Noutro dizer, com a ocorrência da prescrição, conforme sói acontecer no caso em tela, o débito tributário de João não mais existe; há que ser concedido a ele, inclusive, uma certidão negativa de débito, ou seja, o fisco deve, ex-officio e em homenagem ao princípio da auto-tutela dos atos administrativos, anular o crédito tributário, uma vez que prescrito na forma do art. 156, V do CTN e jamais realizar uma compensação como na hipótese aventada, e como vem de acontecer por todo este Brasil afora.
  12. Neste sentido, ensina o Professor Doutor e Juiz Federal em São Paulo, Paulo César Conrado, in Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: MP Editora, 2005, p. 1177, quando assevera: "Com efeito, prescrição e decadência devem ser entendidas como fenômenos que fulminam o direito subjetivo do Estado de perceber a importância correspondente ao tributo, fixadas, no sistema, as condições para que tal opere, tudo no mais das vezes associado à inércia no providenciar o necessário à realização daquele direito. Como contrapartida do fenecimento do direito subjetivo (crédito tributário), uma e outra daquelas entidades proporcionam a extinção, de igual modo, do débito do sujeito passivo, daí advindo a desintegração do próprio laço obrigacional." (grifos deste autor).
  13. Pode uma Portaria do Ministério da Fazenda Nacional tornar um crédito tributário imprescritível? Não. Primeiro, porque, em regra, todos os direitos são prescritíveis; como exceção podemos mencionar os direitos personalíssimos. Segundo, porque as relações jurídicas devem se extinguir no tempo, não podem eternizar-se. Assim ensina o rigor técnico de Eurico Marcos Diniz de Santi (Cf. "Decadência e Prescrição no Direito Tributário". 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 45/46): "O tempo consome os fatos e o direito que deles advém. No tempo nascem os fatos, no tempo nasce o direito, no tempo morrem os fatos, pelo tempo o direito extingue o direito. Tal qual Chronos (Saturno), o direito, implacável, devora o direito que de sua seiva surge. Decadência e prescrição são formas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso: o tempo" (grifos deste autor).
  14. Os problemas perpetrados por esta equivocada interpretação da Procuradoria da Fazenda Nacional não param por aí. Continuemos ainda respondendo a pergunta posta no item anterior. Outra questão grave que se interpõe contra esta Portaria nº. 49/2004 do Ministério da Fazenda é que tal instrumento jurídico fere de morte o princípio de legalidade tributária e da segurança jurídica. Prescrição é matéria sabidamente reservada ao campo da lei complementar – é o que diz o art. 146, III, b da Constituição Federal, a saber: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;" (grifos deste autor).
  15. Ainda que a Fazenda Nacional tente sustentar que a Portaria nº. 49/2004 tem fundamento de validade no Decreto-lei nº. 1569/77, é de se dizer categoricamente que o malfadado decreto-lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; portanto, prescrição é matéria de lei complementar, logo não pode a Fazenda Nacional suspender prazo prescricional via portaria – ofende a Constituição Federal (art. 150, I – legalidade tributária), ofende o Código Tributário Nacional e, sobremais, ofende até a razoabilidade jurídica.
  16. Se admitíssemos que uma portaria do ministério da fazenda pudesse vir a introduzir norma no código tributário nacional, a saber, criar hipótese de suspensão do crédito tributário que não aquelas já previstas no art. 151, ruiria o sistema e afetaria toda segurança jurídica que o direito deve incessantemente buscar. Afinal, a segurança jurídica, como esclarece Paulo de Barros Carvalho, é um sentimento que "tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento das ações futuras cuja disciplina conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza." (Cf. Apud, Eurico Marcos Diniz de Santi, op. cit. p. 79). Como fica a segurança jurídica do cidadão-contribuinte brasileiro se o prazo de prescrição para cobrança dos tributos da União se eterniza via suspensão introduzida no sistema mediante portaria? Não fica.
  17. Insista-se. Prescrição é matéria atinente a normas gerais de direito tributário. E, como certifica Eurico Marcos Diniz de Santi, "Estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição em lei complementar, implica definir nesse veículo normativo a hipótese (determinado prazo, seu termo inicial e eventuais circunstâncias suspensivas e interruptivas que conformam esse fato temporal) e o conseqüente (extinção do direito de lançar, do crédito ou do direito de ação) das regras da decadência e prescrição do direito do Fisco e decadência e prescrição do direito do contribuinte, aplicáveis, indiscriminadamente, à União, aos Estadoss, aos Municípios e ao Distrito Federal." (Cf. op. cit. p. 92). (grifos deste autor).
  18. Veja, caro leitor, é a ciência do direito demonstrando o absurdo de se admitir suspensão de prazo de prescrição via portaria.
  19. Já dissemos linhas acima – contudo, não é demais repetir agora, quando caminhamos para o fim – que prescrição e também decadência são construções jurídico-positivas; o que quer dizer isto? Prescrição é construção jurídico-positiva no sentido de que é criação de um determinado direito posto para um certo espaço de tempo e lugar, ao contrário das construções lógico-jurídicas – por exemplo, o sentido jurídico de pessoa, relação e dever que devem estar presentes em todo e qualquer direito que exista, seja aqui no Brasil ou em outro país do mundo. (Cf. a esse respeito, Celso Antonio Bandeira de Mello, apud, Américo Lacombe, Obrigação Tributária. 2ª ed. Florianópolis: Obra jurídica. 1996, p. 75). Noutro dizer, é o direito posto, no caso o direito tributário, que diz quando e como devem ocorrer os efeitos oriundos da incidência da norma prescricional; por isso no direito tributário brasileiro, a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN), e não somente a ação, como se diz da prescrição no direito civil.
  20. Como de hábito, quem vem nos socorrer é Eurico Marcos Diniz de Santi, que, ao falar sobre a diferença entre os efeitos da prescrição no direito civil e no direito tributário, assim verberou: "O direito positivo tributário superou essa questão, com a redação do art. 156, V do CTN, segundo a qual "extinguem o crédito tributário" a prescrição tributária. (...) Operando a prescrição, fica extinto o direito de ação de o Fisco cobrar o crédito tributário. E, se ainda assim, o contribuinte espontaneamente pagar esse crédito prescrito, aplica-se a regra da prescrição do direito do Fisco ao crédito, que determina que a ocorrência da prescrição extingue o crédito tributário. Em suma, o pagamento do crédito tributário decaído ou prescrito, em razão das aludidas normas que cuidam da extinção do crédito tributário, faz surgir para o contribuinte o direito ao débito do Fisco. " (cf. op. cit. p. 242) (Grifos deste autor).
  21. Podemos então, finalizar, dizendo ao João que nos pedira uma interpretação jurídica - como dito linhas atrás no item três - que a atitude da Procuradoria da Fazenda Nacional para com ele não tem fundamentação jurídica razoável, máxime porque padece de vício de inconstitucionalidade por todas as razões acima expostas.

Diante do acima exposto, concordo com o Dr. Felipe e Dr. Leonardo, que é necessário requerer ao órgão expedidor da CDA informando da prescrição e conseqüente extinção, solicitando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 30 dias.

Caso a resposta lhe negue tal direito, voce pode impetrar Mandado de Segurança, contra o ato do Procurador Geral que se recusa a retirar o débito "inexistente" da Dívida Ativa, pedindo uma liminar ao Juiz.

A recusa em fornecer a negativa e consequentemente extinguir o débito tributário pela ocorrência da prescrição, a matéria pode ser objeto de MS, bem como o ato da Autoridade Administrativa que se recusa a cumprir seu dever.

Abraços

D e o n í s i o R o c h a [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Pedro Luiz Pinheiro_1
Há 18 anos ·
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Cara Sue Ana, acho que eu tinha razão o Dr. Dionísio, como sempre, acabou por esclarecer a questão, dando-lhe inclusive os argumento jurídicos para sua fundamentação.

Quanto ao depósito, eu não disse que ele seria exigido categoricamente, apenas mencionei o que tenho enfrentado no Judiciário, pois ao entrar com ação declaratória para discutir um débito fiscal, vários Juízes têm exigido o depósito judicial do valor para concederem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o mesmo deverá acontecer em caso de antecipação de tutela.

Contudo, em se tratando de Mandado de Segurança, em que o pólo passivo é um Agente da Administração Pública Federal, o mesmo deverá ser impetrado junto a Justiça Federal, com jurisdição na sua comarca, não tendo deverá ser impetrado na Justiça Estadual, não se esquecendo de justificar o pedido de liminar, mediante a demonstração da fumaça do bom direito e o perigo na demora. Outrossim, eventual recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal de seu estado.

Boa sorte.

Pedro

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Obrigado Dr. Pedro, pela gentileza de citar meu nome como referência. Fico lisonjeado com tal honraria. Não sou o dono da verdade, mas naquilo que puder ser útil sempre o serei.

Abraços aos colegas e amigos virtuais...

D e o n í s i o R o c h a [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

julinha2
Há 18 anos ·
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Boa noite!

Percebendo o conhecimento dos participantes, aproveito para perguntar: o órgão público nunca havia lançado imposto municipal sobre um imóvel- poderia, simplesmente, alegar que não havia percebido e lançar de 5 anos pra trás??? O cidadão deve arcar com lançamentos feitos hoje referentes a exercícios anteriores quando não teve culpa disso??? Há doutrina sobre isso??? Agradecimentos.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 17 anos ·
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Maria,

Em se tratando de imóveis pode a PREFEITURA lançar o IPTU em nome de quem usa, possui ou é adquirente, porque o fato gerador desse imposto é a propriedade e/ou a posse a qualquer título.Normalmente as exigências de cobrança se vinculam a algumas condições, que podem ser, dentre outras:

a) localização na área urbana do Município; b) pelo menos duas condições básicas de sobrevivência humana, (água encanada, luz, posto de saúde, escola, meio-fio, saneamento, escoamento de água de chuva etc).

A PREFEITURA pode lançar o imposto(cobrar) dos últimos 5 anos em nome do dono ou de quem adquiriu com dívidas o imóvel(que pode ser um terreno ou um terreno com uma moradia).Normalmente, antes de comprar um imóvel, deve-se verificar se ele tem débito e caso houver o interesse quita-o e cobre judicialmente do legítimo devedor...

Juliane Dazilio
Há 17 anos ·
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Bom dia. Gostaria de sanar uma dúvida. Estou com o seguinte caso: Uma professora em 2006 fez um trabalho como atriz num projeto pelo Estado e ia receber pelo serviço 300,00. Ocorre que na época ela não recebeu (houve uma demora injustificada), mas no ano passado a secretaria da cultura entrou em contato com ela informando que o valor iria ser pago, mas que precisaria apresentar certidão negativa de débitos junto a Fazenda Estadual, foi quando apareceu um débito inscrito de 08/99 (referente a um pgto a maior que teria recebido por um serviço que prestou ao Estado como professora - contratação temporária em 1996). Gostaria de saber se essa dívida já está prescrita e se estiver qual o instrumento processual para cancelar essa dívida na justiça? obs: Ela nunca foi notificada dessa dívida; Em 24/04/08 ela protocolou um pedido administrativo de cancelamento da dívida alegando a prescrição, porém, ate a presente data não há resposta. Ela só consiguirá receber os 300,00 se sanar essa irregularidade junto a receita. Depois desse trabalho como atriz ela já trabalhou para o Estado em duas escolas como professora e nunca houve nenhum problema.

João Carlos Amaral
Há 17 anos ·
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Quando o mandado de segurança está prescrito para pleitear a posse em concurso público que a pessoa passou e foi chamada, só que não conseguiu entregar todos os documentos no prazo hábil, senso considerada desistente por esta falha, qual seria ao tipo de ação que caberia neste caso?

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