Princípio do aproveitamento do ato processual e o erro de forma no processo.
Estou fazendo uma pesquisa sobre o tema questionado, já pesquisei por vários livros, mas taambém gostaria de ouvir a opinião dos senhores Doutores para a minha conclusão. Então que puder comentar sobre o tema, me ajudará muito.
Grata.
Erro na forma do processo: um procedimento deveria seguir em um rito ordinário (art. 274 CPC) e a escolha foi pelo procedimento sumário (art.275 CPC). As regras nos procedimentos ordinários e sumários são diferenciados pelo próprio CPC. Havendo erro no procedimento escolhido (forma) pelo autor os atos processuais válidos (todo aquele praticado pelos sujeitos do processo - partes e juiz - visando a criação, modificação ou extinção da relação jurídica processual) serão aproveitados desde que não haja prejuízo para a defesa do réu conforme o art 250 do CPC. Se houver prejuízo para o réu os atos processuais não terão validade, isto é, serão anulados pelo juiz. Anulando-se os atos o art. 248 do CPC informa que "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos o subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que delas sejam independentes".