Pensão Alimentícia é valida para faculdades no exteriror?
Bom, vamos lá. Meu sonho é cursar medicina e infelizmente, devido a limitante oferta de vagas do nosso país em função da demanda eu não sei se conseguirei uma vaga na tão sonhada universidade. Não tenho condições de pagar uma mensalidade (nem mesmo com a pensão) e estou cogitando ir cursar medicina em outro país, onde a oferta de vagas é maior e o curso é gratuito. Gostaria de saber se, nesse caso, a pensão alimentícia ainda se mantém, mesmo eu indo estudar em outro país. Farei 18 anos agora e preciso me matricular para mantê-la.
Se alguém souber, agradeço!
Uma coisa não tem nenhuma correlação com outra. A pensão é independente do fato de cursar ou não uma faculdade. A lei não menciona o curso superior como requisito à pensão.
E outra coisa que deve avaliar é a utilidade e viabilidade de um curso de medicina no exterior. A revalidação do diploma no Brasil é bastante difícil. Será que é viável passar anos fora (e a depender do país, fazer um péssimo curso de medicina) e quando voltar, ter somente um pedaço de papel que não lhe servirá para nada aqui enquanto não for revalidado?
Isso eu entendo, e eu tenho o direito a pensão, porém após os 18 anos completos, ela é obrigatória no caso de eu estar estudando, certo?! Pois sendo assim a dúvida é somente de se há um requisito especificando que o curso superiror deve ser realizado em território nacional ou não... pois meu pai pode alegar que esse é um "luxo" meu e recorrer judicialmente. Você acha que algum juiz concordaria com ele?
“após os 18 anos completos, ela é obrigatória no caso de eu estar estudando, certo?!”
Errado! Como dito acima, não existe nenhuma correlação legal entre estudo e pensão alimentícia. São coisas independentes. A lei não diz uma linha sequer sobre essa questão. Não há nada na legislação que diga que o pai é obrigado a pagar pensão aos filhos maiores de idade que estejam estudando.
Atingida a maioridade, o pai/mãe pode pedir ao juiz para ser isentado da obrigação de pagar pensão, pois ela só é presumida como necessária até os 18 anos. Após isso, caberá ao interessado provar sua incapacidade para se sustentar por meios próprios, e a efetiva necessidade de ajuda familiar.