Podem oficiais policiais militares serem julgados por bombeiros militares, ou vice versa?

Há 18 anos ·
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Está em andamento um julgamento onde todos os acusados são bombeiros militares de corporação separada da polícia militar, atualmente o conselho especial( para julgamento de oficiais) é composto de policiais militares e bombeiros militares, isso é possível? Vale salientar que no estado em questão as corporações são separadas. e os acusados são todos do Corpo de Bombeiros. Como na Justiça Militar Federal, quem julga integrantes da Marinha são oficiais da Marinha, do Exército os do Exército e assim por diante. Entra em cena o Julgamento pelos pares e o devido processo legal, uma vez que a constituição que uma pessoa somente perderá liberdade se julgada por quem for competente. Logo, será possível que oficiais de uma corporação julguem integrantes da outra corporação?

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JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
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MEU DEUS DO CÉU!!!!!!!!!!!!! EMBARALHARAM TUDO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

NO ERJ OS BOMBEIROS MILITARES ESTÃO SUBORDINADOS À SECRETARIA DE SAÚDE, OLHE QUE BAGUNÇA, E NÃO À SECRETARIA DE SEGURANÇA (O QUE DEVERIA SER), O EBMERJ É CÓPIA DO EPMERJ, MAS SÃO SEPARADOS; O RDCBERJ É IGUAL AO RDPMERJ, EXCETO NOS SEUS ARTS. 49, ALGUNS POUCOS ITENS DO ANEXO I DE TRANSGRESSÕES, MAS SEPARDOS.

EM SUMA, NÃO É IMPOSSÍVEL QUE UM CONSELHO SEJA MISTO PM/BM, MAS NÃO É O MAIS CONVENIENTE, DADO QUE POR SEREM CORPORAÇÕES SEPARADAS POSSUEM SUAS AUTONOMIAS E ENTENDIMENTOS PRÓRIOS DO JULGAMENTO DE SEUS COMANDADOS.

BEM JÁ QUE EMBARALHARAM TUDO, SEGUE A PUBLICAÇÃO DO BOL. PM Nº 128, DE 12.08.2008, DA APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES, DE MODO QUE EMBARALHEMOS TUDO DE UMA VEZ POR TODAS, AO MENOS QUANTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL:

SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

JUSTIÇA DISCIPLINA

Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9

1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) (FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo (súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);

2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (Lei Nº 443/81 – EBMERJ e Lei Nº 880/85 - EBMERJ);

3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;

5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;

6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:

Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;

7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;

8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;

9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;

10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;

11 – Se o acusado for inativo *(Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;

12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08).

*Observações importantes:

  1. A acusação deverá vir acompanhada da peça acusatória e despacho de indiciamento;

  2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;

  3. Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e

  4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.

Anexo: MODELOS DE DESPACHO DE INDICIAMENTO PELO COMANDANTE E CITAÇÃO DE INDICIAÇÃO POR DOCUMENTO PRÓPRIO DE RAZÕES DE DEFESA

Em, 23 de dezembro de 2008.

MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

MODELO DE SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

DESPACHO DE INDICIAMENTO

O Comando (o Comandante) do........ ,diante dos fatos noticiados ou descritos conforme documentação apresentada, após seu exame e das provas coletadas (ou tendo presenciado pessoalmente), em conseqüência, INDICIA, com fundamento no art. 60, §1º, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ, o Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG Nº. xxxxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxx, lotado na(o) xxxxxxxxxx, no Rio de Janeiro/RJ, qualificado e identificado, às fls. xxx, dos documentos anexos, em razão dos fatos ofensivos aos dispositivos legais e/ou regulamentares relacionados a seguir, que o tornam passível das penas de ............................ ou ............................, conforme o disposto nos artigos........, incisos .........., parágrafos.............. do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ c/c os artigos 38, §; 39, incs. I ao IV, e 40, incs. I ao IV, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ .

FATOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU REGULAMENTARES INFRINGIDOS

Face ao exposto, este Comandante nos termos do art. 50, §§ 1º ao 3º, do Decreto Nº 31.896/2002, determina ao Chefe da Sad (AI) do .......... a CITAÇÃO do indiciado, através de Documento próprio de Razões de Defesa, anexando cópia integral do referido Despacho de Indiciamento e toda documentação anexa, para prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, acompanhado ou não de advogado legalmente constituído, bem como indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua defesa.

Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 200.


                                       XXXXXXXXXXXXXX – Cel BM QOC/XX

Comandante do XXXXXXXX

DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA DISCIPLINAR (MEMORANDO)

CITANDO: ____________________________________________________________ (nome, posto/graduação e RG:)

ENDEREÇO:, , (rua/avenida) (nº/apto) , _________, . (bairro) (cidade) (Estado)

O Chefe da Sad (AI) do............, designado pelo Comandante do ..........., conforme Despacho de Indiciação em anexo e documentação correlata publicado no Bol. Nº ....... de //_____, cita-o pelo presente Documento de Razões de Defesa, para respondê-lo no prazo de cinco dias, acompanhado ou não de Advogado legalmente constituído, a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, os quais caracterizariam descumprimento do disposto no(s) inciso((s) nº do Anexo I do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ, sujeitando-o à(s) pena(s) prevista(s) no art. 23 nº (s): ....... do referido diploma legal, sob pena de revelia, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.

OBS.: RESUMIR OS FATOS OU, QUANDO HOUVER, ANEXAR DESPACHO DE INDICIAMENTO:

, de de ______. (cidade)

NOME Chefe da Sad (AI) RG:

DA PROVA

  1. A verdade é de fato - como sempre foi e será - o caminho mais curto para se chegar à Justiça.

  2. O cometimento da falta não é o bastante para a aplicação de uma pena disciplinar, havendo necessidade de, por meio das provas, obter-se a certeza da ilicitude do fato e de sua autoria.

  3. As provas carreadas aos autos não devem convencer apenas a Comissão Processante, mas também e principalmente a Autoridade Julgadora.

  4. A obrigação de provar compete a quem alega o fato.

  5. A prova somente é válida se obtida por meios legais (CF, Art. 5º, inciso LVI).

  6. Os meios de provas utilizados no PAD são: a confissão, as provas testemunhal, documental e pericial, acareação, reconhecimento e reproduções mecânicas obtidas por meios fotográficos, fonográficos e sistemas de vídeo, dentre outras permitidas em direito.

6.1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (NCC - Art. 225).

6.2. As provas mencionadas no item anterior deverão ser periciadas pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado de Defesa Social ou outro reconhecido oficialmente.

  1. Não podem ser admitidos como testemunhas, conforme Art. 228 do Código Civil e arts. 405/406 do CPC.

DA ATUAÇÃO DA DEFESA

  1. A defesa do Indiciado inicia-se com as declarações por ele prestadas, quando deverá manifestar-se sobre os fatos que lhe são imputados e o seu Defensor poderá apresentar perguntas cujas respostas oferecerão subsídios para a defesa prévia, produção de provas e razões finais de defesa.

  2. A Defesa poderá apresentar contra-provas e reinquirir testemunhas.

  3. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível, devendo-se assegurar ao indiciado o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo contra-agir processualmente.

  4. A Defesa Prévia, que poderá ser apresentada logo após as declarações do indiciado, deverá vir acompanhada de provas, objetivando a absolvição sumária do Indiciado.

  5. Antes de adentrar no mérito, a Defesa poderá argüir preliminarmente:

  6. Incompetência de quem instaurou o processo;

II. Impedimentos ou Suspeição da Comissão Processante;

III. Irregularidades formais;

IV. Prescrição ou Decadência;

  1. Coisa julgada - non bis in idem;

VI. Fato atípico;

VII. Cerceamento de defesa.

  1. O mérito é o fato em si, objeto do processo, admitindo as seguintes teses:

  2. Inexistência do fato ou autoria;

II. Conduta sob coação:

III. Existência de caso fortuito ou força maior;

IV. Exercício regular de direito;

  1. Inexistência de provas

VI. Ver ainda as Causas de Justificação, onde não haverá punição, conforme os incisos I a VI do art. 17 e §, dos RDPMERJ e RDCBERJ, respectivamente arts. 35, 36 (Isenção de Pena) e 42 (Exclusão de Crime) do CPM) DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Pela Drª. ANA CLARA VICTOR DA PAIXÃO

A claúsula do due process of law, que vem sendo aplicada no direito anglo-saxônico desde a Carta Magna inglesa de 1215, foi incorporada ao texto da Constituição Federal de 1988 através do inciso LIV do art. 5º, que dispõe:

"LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

Embora a garantia do devido processo legal seja tradicionalmente associada aos processos judiciais, é indiscutível a sua aplicação em todos os casos em que o direito à liberdade e a propriedade possam ser afetados. É o que ocorre no processo administrativo disciplinar, onde se busca a punição do funcionário acusado de transgredir os regulamentos administrativos. Tal punição, como se sabe, pode implicar na perda da liberdade ou dos bens do funcionário, já que as penas disciplinares mais comuns são as de suspensão, exclusão do serviço público, e, no caso dos militares, detenção e prisão.
Assim, também a Administração Pública está sujeita a observância do devido processo, nos processos administrativos disciplinares.

São requisitos do devido processo administrativo:

a) ACUSAÇÃO FORMAL: o processo administrativo deverá iniciar-se mediante o oferecimento de peça acusatória formal, que descreva a conduta infratora supostamente praticada, adequando-a ao regulamento disciplinar, de forma que o acusado possa defender-se dos fatos e do artigo de lei cuja prática que lhe é imputada. A instauração de procedimento disciplinar punitivo com fundamento em portaria que determina a apuração "dos fatos ocorridos no dia tal", ou o "envolvimento de fulano no evento tal" constitui evidentemente violação ao disposto no inciso LV do art. 5º, pois não permite que o disciplinando conheça a acusação que lhe é feita, dificultando, e, às vezes, até mesmo impossibilitando o trabalho da defesa;

b) EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (PUBLICIDADE): é dever do Administrador/acusador fazer com que seja efetivamente observado o princípio da informação, dando ciência de todos os atos processuais ao administrado/acusado. Assim, publicada a portaria de instauração do processo administrativo, a Administração Pública deverá dar conhecimento formal ao acusado do processo contra ele instaurado, através da citação disciplinar. Neste ato, o acusado deverá receber cópia da peça acusatória, de forma que possa, desde o primeiro momento, conhecer a transgressão disciplinar que lhe é imputada, e preparar adequadamente a sua defesa. A intimação do acusado para todos os atos do processo disciplinar é obrigatória, sob pena de anulação daqueles que se realizarem sem o seu conhecimento. (grifo nosso)

c) DEFESA PATROCINADA POR PROFISSIONAL HABILITADO: comparecendo o acusado para ser inquirido, deverá o mesmo ser alertado para a necessidade e conveniência de constituir um advogado que promova a sua defesa. Caso declare não dispor de meios para fazê-lo, caberá à Administração nomear-lhe defensor técnico. O graduado ou oficial, ainda que bacharel em direito, não está legalmente habilitado a promover a defesa do acusado, vez que não possui jus postulandi, e, encontra-se, indiscutivelmente, atado aos interesses da Administração Pública, sendo, assim, incapaz de exercitar a defesa plena garantida pela Constituição.

d) IGUALDADE ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DISCIPLINAR: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio.

e) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado * (inversão do ônus da prova), demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares (que houve dolo, e não somente culpa). Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor (in dubio pro reo).

f) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA *(PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO): todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. "Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?"

Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais.

Em se tratando de processos administrativos disciplinares, o devido processo legal implica em um julgamento justo, pautado pelos mesmos princípios aplicáveis aos processos criminais, vez que a supremacia do interesse público sobre o privado e a busca do bem comum não isentam a Administração Pública da observância dos direitos individuais.

Todas as vezes em que o ato administrativo extinguir, modificar, ou deixar de reconhecer um direito já existente, ao arrepio do devido processo legal *(ao arrepio da norma ordenadora do rito), a anulação deste ato torna-se imperativa, vez que a conveniência e a oportunidade da administração pública não poderão jamais se sobrepor às garantias contidas na cláusula do due process of law.

Ana Clara Victor da Paixão - Ex-advogada de Associações de Militares (ACSPM-GO, ASSPM-GO), a autora atuou por vários anos na área administrativa/disciplinar. Especializada em Direito Constitucional pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, foi professora titular da matéria no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar do Estado de Goiás de 1991 a 1994. É, atualmente, Assessora do 23º Procurador de Justiça do Estado de Goiás, e ministra aulas para os cursos de Especialização do Batalhão de Choque da PM-GO (COE)

Transcrito por:

MARCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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De outro turno, além de não haver qualquer impedimento ou incompetência pela parte do conselho constituída por oficiais pm, senão até mais afeiçoados ás questões penais, assim como mais imparciais por total desconhecimento dos acusados, julgano assim de forma imparcial.

Diante do exposto, não havendo qualquer ilegalidade possível, a não ser quer houvesse norma determinando o contrário.

O exemplo dado por um dos companheiros foi brilhante, qual seja, como não havia oficial de maior hierarquia naquela corporação, convenientemente o juiz auditor passou a buscar oficiais de maior hierarquia na pm.

Hipotéticamente, se só restasse um coronel full em ambas as forças teria o juiz, de buscar militares até mesmo em outro estado; e assim sucessivamente, até mesmo chegando-se aos oficiais das f.A., tal raciocínio é válido por exemplo para juntas de saúde em alguns estados. Podendo o comandante geral recorrer à junta e saúde superior das forças armadas.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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LEI FEDERAL Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

CAPíTULO III Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça SEÇÃO I Da Composição das Auditorias Art. 15. Cada Auditoria tem um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em lei. SEÇÃO II Da Composição dos Conselhos Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade; b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. Art. 17. Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar. Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.(Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002) Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente. § 1° A remessa a que se refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas mensalmente. § 2° Não sendo remetida no prazo a relação de oficiais, serão os Juízes sorteados pela última relação recebida, consideradas as alterações de que trata o parágrafo anterior. § 3° A relação não incluirá: a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado; b) os oficiais agregados; c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos; d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre; e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal; f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica. Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso. Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria. Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais. Art. 22. Do sorteio a que se referem os arts. 20 e 21 desta lei, lavrar-se-á ata, em livro próprio, com respectivo resultado, certificando o Diretor de Secretaria, em cada processo, além do sorteio, o compromisso dos juízes. Parágrafo único. A ata é assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Procurador, cabendo ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz. Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade. § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior. § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto. § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. § 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002) Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei. Parágrafo único. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver insuficiência de oficiais. Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas a e b desta lei. § 1° As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar. § 2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes. Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações, nos dias de sessão. § 1° O Juiz-Auditor deve comunicar a falta do juiz militar, sem motivo justificado, ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis. § 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Juiz-Auditor, aos representantes da Defensoria Pública da União e Ministério Público Militar e respectivos Substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho ao Presidente do Superior Tribunal Militar, ou à autoridade competente, conforme o caso.

(...)

SEÇÃO V Da Competência do Juiz-Auditor Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação; II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais; III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso; IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato; V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos; VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha; VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões; VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei; IX - expedir alvará de soltura e mandados; X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos; XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei; XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado; XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas; XIV - decidir sobre livramento condicional; XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena; XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos; XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior; XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado; XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados; XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria; XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria; XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os efeitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada; XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material; XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei. Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

QUAISQUER LEGISLAÇÕES NECESSÁRIAS, ENVIAR E-MAIL PARA [email protected]

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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Como pode-se ver pela lei federal nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, não se distinguem à quais forças deverão pertencer os integrantes do escabinato (conselho de oficiais fardados, não necessáriamente bacharéis em direito). Sendo que as auditorias estaduais seguem os parâmetros da referida lei federal, ao caso concreto, ao menos na ajmerj.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro Joselito,

O direito do militar ser julgado por seu pares é um princípio da Justiça Militar, se você acessar as Justiças militares estaduais e federais verá que os Conselhos são formados conforme a arma dos acusados, excessão ocorre quando dentre os acusados estão integrantes de mais de uma corporação isso em algumas justiças militares pois também há um entendimento de que o conselho será formado por oficiais da corporação do mais antigo dos acusados.

A idéia do julgamento pelos pares baseia-se justamento pelo fato de que aqueles que compoem o conselho teráo conhecimento específico sobre situações da caserna.

Vou dar uma olhada no Rio de Janeiro, mas a nível federal ocorre desta forma e onde o Corpo de Bombeiros é separada da Polícia Militar tenho visto desta forma.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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