Regime de Comunhão de Bens x Venda de bem herdado

Há 18 anos ·
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Os bens HERDADOS, conforme divisão reconhecida em formal de partilha, favorecendo apenas os respectivos HERDEIROS NATURAIS, adiquiridos na constância do casamento sob o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, em caso de venda dos mesmos, necessita da assinatura dos respectivos CÔNJUGES para transmissão de propriedade?

52 Respostas
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Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Itamar,

No regime de comunhão parcial, os bens que sobrevierem por sucessão (herança) a um dos cônjuges, na constância do casamento, não se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, estão excluídos da comunhão e por isso não necessitam da outorga uxória (assinatura do marido ou da esposa) para serem alienados.

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Sou casado com comunhão parcial de bens, casei em 2005 e minha sogra fez o inventário em 2007, se a Sra. diz que nesse regime não necessita assinatura, por qual motivo que tive que assinar o processo de inventário, quando deram entrada na papelada? Se é só dos herdeiros naturais, porque aparece meu nome e de minha esposa com direito a 10%? Será que sou só o conjuge da herdeira ou tenho direito?

Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Marcelo,

No processo de inventário, você assina não como meeiro de sua esposa, mas em função de ser seu herdeiro em concorrência com descendentes ou ascendentes, no caso de óbito. Assim, se a herança constante no respectivo inventário provém do falecimento de seu sogro, você não terá direito a receber nenhum quinhão, apenas sua esposa.

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Obrigado! Fiz essa pergunta para um individuo que se diz advogado e só me complicou a cabeça. Era tão simples e de uma maneira educada como a sua responder. Obrigado. Mas uma pessoa casada com comunhão total de bens tem direito né? O que é quinhão?

Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Marcelo,

No caso de comunhão universal, os bens herdados só não farão parte da comunhão entre o casal se estiverem com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, essa cláusula veda que o bem faça parte do regime de bens do casal. Quanto ao quinhão, significa a cota parte que o herdeiro recebe na partilha da herança. Por exemplo, na sucessão entre o cônjuge sobrevivente e os dois filhos do casal, se o regime de bens era o de comunhão parcial, o quinhão do cônjuge será de 50% sobre o total da herança e o quinhão de cada filho será de 25%.

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Essa cláusula de incomunicabilidade deve ser solicitada para o advogado colocar no processo? Caso contrário fica automático que casados no regime de comunhão total de bens o conjuge de uma herdeira ter direito correto?

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Sra. Juliana: Agora, vou te passar um exemplo de um trabalhador brasileiro e gostaria que a senhora me ajudasse: Um cidadão trabalha há 15 anos em uma empresa, ele conhece uma mulher e se casa com comunhão parcial de bens. Depois de 5 anos de casado ele é demitido. Ou seja, trabalhou 20 anos em uma empresa, 5 desses casado. Tudo bem, ele pega esse dinheiro da rescisão e guarda em uma conta bancária esquecendo do dinheiro para não gastar. Mas como ele é brasileiro e não desiste nunca arruma outro emprego. Tudo bem, mas numa maré de azar o pobre trabalhador se separa e vê que terá que dividir tudo que conseguiram após o casamento, isso inclui o dinheiro suado da rescisão de 20 anos de trabalho. *O dinheiro da rescisão de trabalho de um emprego que ele entrou antes de casar entra para divisão no divórcio? a) se o dinheiro foi depositado em uma conta não conjunta aberta antes do casamento b) se o dinheiro foi depositado em uma conta não conjunta aberta depois do casamento c) independente da conta, ser conjunta ou separada, da data de abertura, o dinheiro será dividido de um jeito ou de outro. Obrigado!

Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Prezado Marcelo,

Excluem-se do regime de comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, inciso VI, do Código Civil).

Os valores provindos da rescisão possuem natureza indenizatória, não representando a rigor, natureza salarial. Quando se desconstitui o contrato laboral, a indenização (se for o caso) ou o levantamento do que estiver depositado à conta do FGTS, forma um composto pecuniário, cuja destinação outra não é que amparar o trabalhador, até que venha a se reposicionar no mercado de trabalho.

O FGTS é um instituto em benefício do trabalhador a ser utilizado em circunstâncias especialmente previstas em lei, além de ser historicamente sucedâneo da garantia de estabilidade no emprego, não integrando, assim, o patrimônio comum, não havendo de ser partilhado, em caso de separação judicial.

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Outra pergunta: Se com o dinheiro da rescisão o ex-trabalhador comprar uma casa ao invés de deixar no banco? Se são casados tem que comprar no nome de ambos. Em caso de separação, como provar que essa compra provém do dinheiro da rescisão? Já que um cidadão, casado com comunhão parcial de bens, não tem direito a herança da cônjuge, o que acontece se ela comprar uma casa em nome dos ambos, pois são casados. Essa casa entra na partilha da separação? Como provar que foi comprada com dinheiro da herança?

Obrigado!

Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Marcelo,

Os bens adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges, em substituição aos bens particulares e aos bens sobrevindos por sucessão não se comunicam e provando a origem dos recursos, os bens não precisam ser adquiridos em nome de ambos, apenas por serem casados em regime de comunhão parcial. Para provar a origem dos recursos, existem vários meios, dependendo da natureza do bem (se móvel ou imóvel).

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Bom dia Juliana: Então quer dizer que se uma pessoa for casada com comunhão parcial de bens, sendo ela herdeira, ela pode, se provar que é com o dinheiro da herança, comprar uma casa apenas no nome dela. Legal! *Se eles tem uma casa e resolvem vender e somar mais o dinheiro da herança ou indenização trabalhista de um cônjuge, como fica? * Outra coisa que não entendo: uma pessoa casa com comunhão parcial de bens, antes dela casar compra um imóvel apenas em seu nome pois ainda não é casada. Vive feliz com sua cônjuge, e com ela tem 2 filhos(herdeiros naturais). Aí num belo dia ele vem a falecer. Porque a conjuge dele tem direito a 50% e os filhos 25% cada um, sendo que o imóvel foi comprado antes do casamento?

Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Marcelo,

Quanto ao 1° questionamento, a cota parte do imóvel que foi adquirido com recursos particulares do cônjuge (herança ou proventos) não entra na meação.

Quanto ao 2° questionamento, se o imóvel foi adquirido antes do casamento, o cônjuge sobrevivente herdará parte igual a dos filhos (sucessão), não podendo sua parte ser inferior a quarta parte da herança. Se o imóvel foi adquirido durante o casamento, aí sim, o cônjuge herdará a metade do imóvel (meação) e os outros 50% (que seriam da meação do falecido) será dividido entre os dois filhos, entendeu?

Não se deve confundir a meação com sucessão de bens. A meação refere-se ao regime de bens. Sendo o regime do casamento o da comunhão (universal ou parcial, ou até mesmo o da participação final nos aqüestos), terá o sobrevivo, por ocasião da morte do consorte, direito à partilha dos bens comuns. Tem-se, aí, meação. Na meação, os bens já pertencem ao sobrevivo, embora eventualmente estejam em nome do falecido. Já na sucessão não, os bens pertenciam ao de cujus, sendo-lhe deferida a título de transmissão gratuita causa mortis.

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Então deixa eu ver se entendi: minha sogra tem um terreno que era dela e de meu sogro pois os pais de minha sogra passaram para os meus sogros, que eram casados com comunhão total de bens, meu sogro faleceu, e a sogra fez o inventário e partilha em 2007. Isso é meação pois a sogra continua viva e a parte que era do meu sogro foi dividido entre os filhos, por isso ela tem 50% e os filhos 10%. Se o terreno estivesse apenas no nome do sogro e ele falecesse, seria sucessão, como são 5 filhos, a sogra ficaria com 25% e como são 5 filhos, cada um com 15%. Correto? Acho que estou começando a ficar entendido do assunto. Obrigado!!

Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Marcelo,

Deixe-me só corrigir-lhe o cálculo. Se o regime de bens dos seus sogros era o da comunhão universal, ela terá direito a 50% do terreno (independente se adquirido ou herdado antes ou após o casamento) e os outros 50% serão divididos entre os 5 filhos (10% para cada um). Agora, se o regime de bens fosse o da comunhão parcial e o terreno fosse bem particular de seu sogro (adquirido antes do casamento ou herdado após o casamento), sua sogra terá direito à quarta parte do terreno e os outros três quartos serão divididos entre os 5 filhos. Ok?

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Boa tarde! Nesse final de semana eu soube certinho da história, os pais de minha sogra passaram o terreno para meu sogro que na época era noivo de minha sogra, isso porque se eles passassem para minha sogra os irmãos dela iriam reclamar. Eles se cassaram com comunhão universal de bens, em 2004 meu sogro faleceu, e no inventário a sogra ficou com 50% e 10% para cada filho. Agora uma outra pergunta: Quando minha sogra for vender esse terreno, quem terá que assinar a venda e lavração de escritura? Somente ela? Ela e os herdeiros naturais, que são os filhos? Ela, os filhos e o genro casado com comunhão universal de bens com uma das filhas? Todos que aparecem na partilha, independente do regime de casamento? Obrigado!

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Você pode me dizer o procedimento correto e mais seguro para uma venda de imóvel? Fazer uma promessa de compra e venda com sinal, e depois de todo o dinheiro depositado na conta assinar a escritura, concluir a venda? Ou fazer a promessa de compra e venda, receber um sinal, efetivar a escritura no nome do comprador e depois receber o restante do dinheiro? *O que propor para que o comprador não se sentir ofendido, mas com dinheiro e imóveis não se pode brincar. Obrigado!!

Marcelo Sirino
Há 18 anos ·
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Somente a título de informação, os pais de minha sogra deixaram o terreno para ela não por ser filha preferida, mas por ela cuidar deles. No entanto que a mãe de minha sogra tem hoje 100 anos e 1 mês e ainda continua firme e forte, e, minha sogra cuidando dela.

Maricelia Magalhães dos Santos
Há 18 anos ·
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Só para entender! em relação ao 13º comentário feito por Marcelo Sirino restou-me uma dúvida. Se todo esse procedimento colocado por Marcelo em relação ao direito de meação houvesse ocorrido em meados do ano de 1992( antes do novo código civil), sem que até o presente momento se desse entrada no inventário, qual seria a real situação do cônjugue sobrevivente? Teria direito só a meação? já que o imóvel foi adquirido na constância do casamento ou teria direito também a quarta-parte como herdeira? Ou, seu direito fica restrito apenas a quarta parte? Minha dúvida reside na data da morte, pois em 1992 ainda estava em vigor a lei anterior; e não dava ao cônjugue sobrevivente direito a herança. Logo, para entrar com esse inventário na data de hoje o que se deve fazer em benefício da cônjugue sobrevivente

sidnei barreto
Há 17 anos ·
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Vivo com minha esposa há 16 anos,não sou casado em cartorio,tenho dois filhos..

Minha duvida é:

Meu sogro faleceu recentemente e estão em fase de inventario,entretanto,minha cunhada e marido(casados em comunhao de bens) assinam o inventário,pq o marido da referida cunhada entra no inventario e eu nao?

Ele tem direito sobre os bens de meu sogro?

Se tem,e a União Estável não se aplica a meu caso??

Espero ter me expressado corretamente!

Obrigado

sidnei barreto
Há 17 anos ·
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Ou seja: Eu não fui nem citado no tal processo de inventário!

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Há 11 anos
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