Regime de Comunhão de Bens x Venda de bem herdado
Os bens HERDADOS, conforme divisão reconhecida em formal de partilha, favorecendo apenas os respectivos HERDEIROS NATURAIS, adiquiridos na constância do casamento sob o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, em caso de venda dos mesmos, necessita da assinatura dos respectivos CÔNJUGES para transmissão de propriedade?
Gostaria de tirar uma dúvida. Meus pais eram casados com regime universal de bens, e possuiam uma casa no nome dos dois. Minha mãe faleceu, como fica essa divisão? 50% do meu pai e 50% meu e dos meus 2 irmãos ou 75% do meu pai e 25% meu e dos meus irmãos? O meu pai seria meeiro nos 50% que está no nome da minha mãe?
Drª Juliana Alves Campos Resende Cara colega, sou formada recentemente, fascinada pela área cível e sem a menor experiência, nem ao menos em estágio.Por obséquio, preciso de uma orientação: Em uma separação de casamento sob o regime de comunhão parcial, uma clínica médica adquirida para trabalho (pois o cônjuge varão é médico), fará parte da partilha? Na mesma proporção de 50%? Qual o embasamento legal? Por favor, me ajude! Muito grata, Elisabete
bom dia... preciso da ajuda de vcs... conheci uma pessoa há 3 anos e tinha quase 2 que ele estava separada da ex mulher, no ano passao o divórcio dele saiu e ficou estabelecido que eles venderia a casa que tiveram e seria dividido... agora vamos nos casar e queriamos casar com comunhão de bens, porém falaram que não pode pois casa dele e da ex mulher não foi vendida, isso existe??? quando eu o conheci ele estava pagando um lote há um ano e pouco, há 2 anos eu estou pagando pois ele não consguia pagar tudo da casa, então queremos casar com comunhão de bens e o cartório disse que não pode... e se for em comunhão parcial...
Cara Daniela , isso ocorre porque eles tardaram em vender o patrimônio que adquiriram na constância do casamento.
E sendo assim, ainda não fora efetuada a partilha determinada em juízo e como a lei determina a partilha para que se rompa de forma definiiva o vínculo conjugual esse vínculo ainda persiste em relação ao patrimônio. Dessa forma seu companheiro se encontra em condição suspensiva em relação a um novo matrimônio.
Contudo , vcs poderam casar-se com separação de bens , quanto ao lote é preciso saber se este lote entrou na partilha ou não ? se quando ele assinou o contrato de compra e venda estava separado judicialmente ou não ?
Abraço!
Em relação ao casamento sob o regime de comunhão universal de bens, feito por pacto antenupcial (em 2000), tenho a perguntar o seguinte: 1. Em que situações esse pacto pode ser anulado (ou revisto) e/ou convertido em regime de comunhão parcial, se é que isso é juridicamente possível? 2. Cotas de empresa LTDA (e o correspondente patrimônio da empresa), que já eram somente de um dos cônjuges, adquiridas quando solteiro, por doação do pai, entram na partilha de bens? Há alguma exceção à regra? 3. Bem (terreno) adquirido por um dos cônjuges, ainda quando solteiro (1977 - contrato de promessa registrado e 1981 - escritura pública definitiva), entra normalmente na partilha, ou existe algum prazo para prescrição, etc.? Há alguma possibilidade desse bem não entrar, além da cláusula de incomunicabilidade? Grato!
Walid
No regime de Comunhão Universal, TUDO É DIVIDIDO AO MEIO, o que se tinha antes, e o que se obteve depois. Já está sacramentado, não há como fugir, inclusive bens herdados e recebidos como doação. Não dá pra mudar agora, pois estaria agindo de má fe para prejudicar o cônjuge, e este não ter direito a nada do que o outro adquiriu antes de casar... Não há excessão à regras neste caso. O Pacto Antenupcial só pode ser revertido se os dois concordarem... Mesmo assim, a parte deve ser informada corretamente do "porque" das mudanças e o que isso acarretará no futuro. Mas isso só pode ser alterado ANTES DO CASAMENTO. Depois que já casou, não tem jeito... Não conheço uma maneira de mudar isso. Se algum nobre colega achar uma saída, por favor, poste. Boa sorte**
Herdei um apartamento, essa herança só saiu depois que eu estava casada no regime da comunhão parcial de bens. Vendi esse apartamento e comprei outro no mesmo valor da venda do apartamento herdado. Porém, a escritura foi feita em meu nome e no nome do meu marido. Agora com o divórcio como fica? O apartamento é só meu, mesmo estando no nome dos dois? O que faço?
Nyara:
Na realidade o apartamento era somente seu , contudo , como vc vendeu e comprou outro no lugar deveria ter inserido na escritura claúsula de incomunicabilidade , mas não me parece pelo relato exposto que teve este cuidado , sendo assim , seu marido passou a exercer direito de meação sob o bem adquirido , pois , vc transformou aquilo que era direito pessoal em direito comum .
Sendo que , direito comum é aquele adquirido na constância do casamento e que por via de regra é comunicavel mediante o regime do casamento.
Abraços!!!!
Prezados, em continuidade aos questionamentos acima, tenho uma dúvida: Sou casado em comunhão parcial de bens. Tinha 2 imóveis antes do casamento. Quando casei, vendi estes dois imóveis e apliquei um montante e outro montante comprei carro, paguei dívidas, etc. Agora, na separação, como ficam estes valores recebidos de herança? Consigo abater ou se incorporou ao casamento (direito pessoal e comum)? posso atualizar este valor através de correção monetária? Qual o fundamento? Desde já, muito obrigado
Prezados, em continuidade aos questionamentos acima, tenho uma dúvida: Sou casado em comunhão parcial de bens. Tinha 2 imóveis antes do casamento. Quando casei, vendi estes dois imóveis e apliquei um montante e outro montante comprei carro, paguei dívidas, etc. Agora, na separação, como ficam estes valores recebidos de herança? Consigo abater ou se incorporou ao casamento (direito pessoal e comum)? posso atualizar este valor através de correção monetária? Qual o fundamento? Desde já, muito obrigado
Prezada Dra Juliana, em continuidade aos questionamentos, tenho uma dúvida: Sou casado em comunhão parcial de bens. Tinha 2 imóveis antes do casamento. Quando casei, vendi estes dois imóveis e apliquei um montante e outro montante comprei carro, paguei dívidas, etc. Agora, na separação, como ficam estes valores recebidos de herança? Consigo abater ou se incorporou ao casamento (direito pessoal e comum)? posso atualizar este valor através de correção monetária? Qual o fundamento? Desde já, muito obrigado
Dra. Juliana,
Acho que não entendi deireito, você disse que não é necessario a outorga uxoria quando se esta alienando um imóvel que possuo antes do casamento, regime de comunhão parcial de bens, mesmo alienando este imóvel na constancia do casamento?
Onde encontra-se, esta afirmação, no CC/20002? gostaria de saber, pois só encontrei a dispensa da outorga uxoria em alienação no regime de separação de bens Art. 1687 CC.
Obrigado.
Prezada Dra. Juliana, li quase todas as perguntas e respostas sobre herança que não se comunica em caso de separação, quando o casamento é sob regima de comunhão parcial de bens, porém ainda continuo com uma dúvida: Se o marido, recebe herança (imóvel) mas posteriormente se casa e na constância do casamento ele vende esse imóvel e compra outro, onde se altera as escritura e tal...constando o nome da esposa; ainda, faz melhorias nesse imóvel... em caso de separação, a esposa tem direito na meação. Ainda, tem um filho menor. Aguardo sua resposta, obrigada!