Olá a todas,
Pedir todas vcs podem. A Administração é que irá analisar e conceder a Remoção de acordo com sua avaliação.
Às servidoras Federais em questão devem atentar para a lei 8.112/90.
Sobre Remoção a pedido independente do interesse da Administração, temos apenas três modalidades, dentre elas a Remoção para acompanhar conjuge servidor que foi deslocado para outro ponto do território nacional no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
O Primeiro caso: Newdete, não servidora, presta concurso voluntariamente para localidade diversa de sua morada comum com o marido. Sendo aprovada, seu esposo, servidor federal, pode pedir Remoção compulsória?
Não. Newdete não era servidora e nem tão pouco foi removida no interesse da Administração. Prestou concurso voluntariamente para localidade diversa de seu esposo onde naquela localidade a Administração demonstrou necessidade de provimento e não na de seu marido.
Segundo caso: Daniela já servidora federal, casa-se com servidor federal de outra cidade. Não há, também, a possibilidade de Remoção uma vez que os dois conjuges estavam em suas lotações de origem e a nova situação não foi criada pela Administração.
Terceiro caso: Mesmo não se tratando de servidores federais, não há legislação federal que permita Estadualmente o que não é possível na esfera federal. Terá que observar a legislação Estadual.
Embora pareça ser uma resposta dura, ela apenas diz respeito à Remoção Compulsória por não caber literalmente nas hipóteses previstas em lei e também reflete o pensamento dos que são contrários a esse tipo de concessão, dentre eles os TCE´s e TCU. Mas isso não quer dizer que a Administração Pública irá fechar os olhos às situações familiares e à necessidade do servidor. O que não for motivo de remoção nesse caso, pode ser apreciado como Remoção a pedido do servidor. E a Administração, tomando conhecimento da necessidade do servidor, concederá a Remoção. Cabe ao servidor formular bem o seu pedido.
Eu sei bem a situação penosa em que vivem porque partilho da mesma situação. Sou servidora federal em localidade diversa de onde mora meu esposo.
Eis um trecho de meu requerimento ao órgão ao qual pertenço sobre este tema:
"Por fim, nos termos do art. 226 da Constituição Federal: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E este não poderia contraditoriamente pôr o servidor público em tal situação em que teria de optar pelo seu sustento ou a convivência com a família, uma vez que um não sobrevive sem o outro.
Sendo nossa Carta Magna a mantenedora dos direitos e garantias individuais e dos direitos sociais é competente e hierarquicamente superior para estabelecer os maiores norteadores do Interesse Público dentro da própria Administração Pública.
Deste modo, ao coroar, no art. 36 da Lei 8.112/90, o Instituto da Remoção independente do interesse da Administração para que servidores acompanhem seus respectivos cônjuges que foram removidos no interesse da administração, é plausível imaginar que a Remoção a pedido do servidor para atingir a mesma finalidade será da mesma maneira acolhida pela Administração, apenas, nesse caso, devendo o servidor provocá-la para que esta venha a ter conhecimento da necessidade do servidor em preservar o seu núcleo familiar.
Sendo esta a minha situação, venho comunicá-la a esta Chefia Superior, para que me seja concedida a Remoção para instituição congênere atuante na localidade de minha residência, em que poderei desempenhar minhas atribuições com o mesmo zelo, presteza e compromisso com a Administração Pública e ao mesmo tempo consolidar minha união e manter meu núcleo familiar, como me assegura a Constituição Federal.”
Corroborando meu pedido, juntei jurisprudência dos TRF´s que reflete este pensamento:
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REMOÇÃO "EX OFFICIO" PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273/CPC – DECISÃO MANTIDA.
1. A remoção "ex offício" de servidor público federal por motivo de núpcias com funcionária pública estadual residente em localidade diversa da sua encontra conforto no art. 226 da Constituição, que protege, de modo especial e privilegiado, a união familiar (característica elementar da organização cultural e societária brasileira), em ordem a ser assegurada até mesmo em sede do juízo de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273), diante da prova inequívoca dos fatos embasadores do bom direito, associado ao dano decorrente de manter "separados" cônjuges recém-casados
EMENTA
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – ART. 36, LEI N. 8.112/90 – FATO DIFERENCIADO – FAMÍLIA – PROTEÇÃO ESPECIAL – ART. 226, CRFB/88 – INTERESSE PÚBLICO – ATO ADMINISTRATIVO – INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Remoção que se autoriza em face de situação peculiar, diferenciada, do servidor, ante às circunstâncias do caso concreto analisado, visando preservar a unidade familiar, de interesse público, em nome da garantia constitucional insculpida no art. 226, da CF/88.
EMENTA
ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO - SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Possibilidade de remoção do servidor do Ministério Público Militar, em Brasília, para a Procuradoria Regional do Trabalho, em Campo Grande/MS, em face do matrimônio contraído com servidora do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, ainda que essa situação existisse antes do casamento, tendo em vista inocorrência de prejuízo ou inconveniência para o serviço
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVOLAÇÃO DE NÚPCIAS. REMOÇÃO A PEDIDO.
1. "O art. 226, da Constituição Federal de 1988, garante proteção especial à entidade familiar e, sob esse aspecto, em caso de remoção de servidor público, a pedido, para localidade onde reside e trabalha o cônjuge a fim de preservar a unidade familiar, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, inclusive do colendo STF tem sinalizado no sentido de que deve se dar prevalência ao princípio constitucional da proteção à família, quando da interpretação do art. 36, da Lei n. 8.112/90, que trata da remoção de servidor público federal" (TRF da 5ª Região, Apelação Cível n. 336.458-PB, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Primeira Turma, unânime, julgado em 11.11.2004, DJ de 01.02.2005
Desejo boa sorte a todas vcs e que o Direito nos socorra e peço desculpas pelo longo texto mas foi com a boa intenção de ser o mais clara e solícita possível.
Abraços