Respostas

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    Daniela Rocha Sexta, 21 de março de 2008, 5h55min

    A minha questão também é sobre o mesmo assunto, com uma pequena diferença. Se eu e meu namorado já formos funcionários federais, um em Natal e outro em Recife, e resolvermos casar, algum dos dois pode pedir a remoção depois que casarmos?

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    Flavia Dayane Pereira da Silva Sábado, 22 de março de 2008, 16h56min

    Bem eu também estou com o mesmo problema e preciso de um embasamento legal para que consiga elaborar um requerimento para que consiga uma disposição no estado em que meu esposo está fazendo o curso de Oficial do bombeiro. O fato é qeu sou militar da PMTO e que gostaria de uma lei federal que me amaparesse neste sentido de acompanhamento ao conjuge durante o periodo do curso. Por favor me ajudem...

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    Newdete Segunda, 24 de março de 2008, 10h58min

    Alguém pode nos aajudar?

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    TAMMY Terça, 25 de março de 2008, 20h06min

    Olá a todas,

    Pedir todas vcs podem. A Administração é que irá analisar e conceder a Remoção de acordo com sua avaliação.

    Às servidoras Federais em questão devem atentar para a lei 8.112/90.
    Sobre Remoção a pedido independente do interesse da Administração, temos apenas três modalidades, dentre elas a Remoção para acompanhar conjuge servidor que foi deslocado para outro ponto do território nacional no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

    O Primeiro caso: Newdete, não servidora, presta concurso voluntariamente para localidade diversa de sua morada comum com o marido. Sendo aprovada, seu esposo, servidor federal, pode pedir Remoção compulsória?
    Não. Newdete não era servidora e nem tão pouco foi removida no interesse da Administração. Prestou concurso voluntariamente para localidade diversa de seu esposo onde naquela localidade a Administração demonstrou necessidade de provimento e não na de seu marido.

    Segundo caso: Daniela já servidora federal, casa-se com servidor federal de outra cidade. Não há, também, a possibilidade de Remoção uma vez que os dois conjuges estavam em suas lotações de origem e a nova situação não foi criada pela Administração.

    Terceiro caso: Mesmo não se tratando de servidores federais, não há legislação federal que permita Estadualmente o que não é possível na esfera federal. Terá que observar a legislação Estadual.

    Embora pareça ser uma resposta dura, ela apenas diz respeito à Remoção Compulsória por não caber literalmente nas hipóteses previstas em lei e também reflete o pensamento dos que são contrários a esse tipo de concessão, dentre eles os TCE´s e TCU. Mas isso não quer dizer que a Administração Pública irá fechar os olhos às situações familiares e à necessidade do servidor. O que não for motivo de remoção nesse caso, pode ser apreciado como Remoção a pedido do servidor. E a Administração, tomando conhecimento da necessidade do servidor, concederá a Remoção. Cabe ao servidor formular bem o seu pedido.

    Eu sei bem a situação penosa em que vivem porque partilho da mesma situação. Sou servidora federal em localidade diversa de onde mora meu esposo.

    Eis um trecho de meu requerimento ao órgão ao qual pertenço sobre este tema:

    "Por fim, nos termos do art. 226 da Constituição Federal: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E este não poderia contraditoriamente pôr o servidor público em tal situação em que teria de optar pelo seu sustento ou a convivência com a família, uma vez que um não sobrevive sem o outro.
    Sendo nossa Carta Magna a mantenedora dos direitos e garantias individuais e dos direitos sociais é competente e hierarquicamente superior para estabelecer os maiores norteadores do Interesse Público dentro da própria Administração Pública.
    Deste modo, ao coroar, no art. 36 da Lei 8.112/90, o Instituto da Remoção independente do interesse da Administração para que servidores acompanhem seus respectivos cônjuges que foram removidos no interesse da administração, é plausível imaginar que a Remoção a pedido do servidor para atingir a mesma finalidade será da mesma maneira acolhida pela Administração, apenas, nesse caso, devendo o servidor provocá-la para que esta venha a ter conhecimento da necessidade do servidor em preservar o seu núcleo familiar.
    Sendo esta a minha situação, venho comunicá-la a esta Chefia Superior, para que me seja concedida a Remoção para instituição congênere atuante na localidade de minha residência, em que poderei desempenhar minhas atribuições com o mesmo zelo, presteza e compromisso com a Administração Pública e ao mesmo tempo consolidar minha união e manter meu núcleo familiar, como me assegura a Constituição Federal.”


    Corroborando meu pedido, juntei jurisprudência dos TRF´s que reflete este pensamento:

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REMOÇÃO "EX OFFICIO" PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273/CPC – DECISÃO MANTIDA.

    1. A remoção "ex offício" de servidor público federal por motivo de núpcias com funcionária pública estadual residente em localidade diversa da sua encontra conforto no art. 226 da Constituição, que protege, de modo especial e privilegiado, a união familiar (característica elementar da organização cultural e societária brasileira), em ordem a ser assegurada até mesmo em sede do juízo de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273), diante da prova inequívoca dos fatos embasadores do bom direito, associado ao dano decorrente de manter "separados" cônjuges recém-casados



    EMENTA

    CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – ART. 36, LEI N. 8.112/90 – FATO DIFERENCIADO – FAMÍLIA – PROTEÇÃO ESPECIAL – ART. 226, CRFB/88 – INTERESSE PÚBLICO – ATO ADMINISTRATIVO – INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. Remoção que se autoriza em face de situação peculiar, diferenciada, do servidor, ante às circunstâncias do caso concreto analisado, visando preservar a unidade familiar, de interesse público, em nome da garantia constitucional insculpida no art. 226, da CF/88.




    EMENTA

    ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO - SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

    Possibilidade de remoção do servidor do Ministério Público Militar, em Brasília, para a Procuradoria Regional do Trabalho, em Campo Grande/MS, em face do matrimônio contraído com servidora do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, ainda que essa situação existisse antes do casamento, tendo em vista inocorrência de prejuízo ou inconveniência para o serviço



    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVOLAÇÃO DE NÚPCIAS. REMOÇÃO A PEDIDO.

    1. "O art. 226, da Constituição Federal de 1988, garante proteção especial à entidade familiar e, sob esse aspecto, em caso de remoção de servidor público, a pedido, para localidade onde reside e trabalha o cônjuge a fim de preservar a unidade familiar, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, inclusive do colendo STF tem sinalizado no sentido de que deve se dar prevalência ao princípio constitucional da proteção à família, quando da interpretação do art. 36, da Lei n. 8.112/90, que trata da remoção de servidor público federal" (TRF da 5ª Região, Apelação Cível n. 336.458-PB, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Primeira Turma, unânime, julgado em 11.11.2004, DJ de 01.02.2005



    Desejo boa sorte a todas vcs e que o Direito nos socorra e peço desculpas pelo longo texto mas foi com a boa intenção de ser o mais clara e solícita possível.
    Abraços

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    Flavia Dayane Pereira da Silva Quarta, 26 de março de 2008, 15h05min

    Oi Tammy o que realmente quero é ir para Joao Pessoa-PB, onde meu esposo está cursando o curso de bombeiro. E sua resposta foi de grande ajuda...vou usar seu texto como referencia para elaborar meu requerimento. Valeu mesmo.

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    AAF Terça, 24 de junho de 2008, 17h09min

    Tammy,

    Estou numa situação parecida com a sua e gostaria de pedir algumas orientações... poderia me passar seu e-mail?
    O meu é [email protected]

    Obrigada!

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    Leonardo Bruno Quinta, 24 de julho de 2008, 9h31min

    Olá Tammy,

    Eu e minha esposa passamos num concurso para o mesmo órgão público. Sendo que fui classificado dentro das vagas e minha esposa ficou na lista de espera.

    Só que fui redistribuído no interesse da administração para outro órgão em outra cidade, e agora minha esposa foi nomeada.

    Tenho direito a redistribuição dela para a cidade na qual estou morando? Uma vez que fizemos o concurso para aquele órgão e depois fui redistribuído.

    Agradeço a sua atenção.

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    Leonardo Bruno Quinta, 24 de julho de 2008, 9h33min

    Olá Tammy,

    Eu e minha esposa passamos num concurso para o mesmo órgão público. Sendo que fui classificado dentro das vagas e minha esposa ficou na lista de espera.

    Só que fui redistribuído no interesse da administração para outro órgão em outra cidade, e agora minha esposa foi nomeada.

    Tenho direito a redistribuição dela para a cidade na qual estou morando? Uma vez que fizemos o concurso para aquele órgão e depois fui redistribuído.

    Agradeço a sua atenção

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    TAMMY Quarta, 06 de agosto de 2008, 13h25min

    Oi Bruno,

    Também moro em Campina Grande por força de uma aprovação em Concurso Público.

    Creio que é plenamente possível pleitear a Remoção dela para a sua cidade já que a sua Redistribuição foi no interesse da Administração e ambos inicialmente estavam aprovados no mesmo concurso, o que demonstra que os servidores não criaram a situação de separação. E que o lapso entre uma nomeação e outra já era previsto, caso ambos tenham sido aprovados no número de vagas.

    Porém, o mais provável é que o pedido seja indeferido administrativamente sob a alegação de que a concessão de Remoção para acompanhar conjuge não abrange a situação de nomeação posterior à Redistribuição, como pode se extrair literalmente do texto legal.

    Aí começa uma nova etapa nas vias judiciais comprovando que a situação de separação foi criada única e exclusivamente pela Administração e a mesma que separou pode unir novamente a família.


    Abraços e boa sorte

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    Fábio Roberto Godói Segunda, 08 de setembro de 2008, 13h16min

    EU E MINHA ESPOSA SOMOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTAMOS ENTRANDO COM UM PEDIDO DE REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÖNJUGE (EU IREI PARA A CIDADE NA QUAL ELA TEM SEDE DE EXERCÍCIO). TENHO ALGUMAS INDAGAÇÕES: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGADA A CONCEDER REMOÇÃO EM TAL CARÁTER OU PODE HAVER ALGUMA SITUAÇÃO EM QUE ELA PODERIA INDEFERIR MESMO SENDO POR UNIÃO DE CÖNJUGE. A LEI FEDERAL SE SOBREPÕE A ESTADUAL, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO PAULISTA NÃO CONTEMPLA ALGUMAS SITUAÇÕES QUE SÃO PREVISTAS NA LEI FEDERAL (LEI 8112/90 QUE DISPÕE SOBRE REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS). SÓ PARA MELHOR ESCLARECER, A MINHA ESPOSA FOI NOMEADA DEPOIS QUE NOS CASAMOS E, DENTRE AS CIDADES OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ÄMBITO ESTADUAL, ELA ESCOLHEU AQUELA QUE FICAVA MAIS PERTO DA NOSSA. ESTOU PRECISANDO MUITO DESSAS INFORMAÇÕES, POIS NINGUÉM CONSEGUIU ME ESCLARECER A RESPEITO. OBRIGADO!

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    Marisa_1 Sexta, 05 de dezembro de 2008, 15h28min

    Sou nova no forum, mas estou com o mesmo problema relatado acima, quando ainda era noiva meu noivo passou em um concurso para João Pessoa, e sem saber que ele tinha passado me inscrevi para um concurso em C. Grande, no qual também passei, mais agora estamos casados, e gostariamos de estar juntos, gostei de ter acesso a parte do seu requerimento, acredito que isso poderá me ajudar, mas gostaria de saber se alguém tem conhecimento de uma lei federal que protege a união da família, pois já ouvi falar de pessoas que conseguira a remoção por citar essa lei federa ( que não é a 8.112, parece que é uma lei mais antiga), mas não consigo encontrá-la. Se alguém puder me ajudar, ficarei muito agradecida, pois não será fácil consegui minha remoção.

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    TAMMY Sábado, 06 de dezembro de 2008, 13h10min

    Marisa,

    Não é lei. É a Constituição. Art. 226.

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    Fernanda_1 Terça, 09 de dezembro de 2008, 11h50min

    Pessoal também estou na mesma situação, estou de casamento marcado e meu noivo func. Federal, mora em outra cidade, vou tentar redistribuição, eu sou func. Federal e trabalho em universidade, vou tentar ir pra universidade na cidade dele, vou pedir agora pra ver se consigo antes de casar.

    Vcs acham que se eu tiver casada ficará mais facil de conseguir, pq no caso eu caso no civil e entro com a papelada de redistribuição

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    ANGELICA BRAGANÇA Sábado, 27 de dezembro de 2008, 2h34min

    Boa noite.
    Atualmente moro em Corumbá (MS) com o meu marido que é militar...fiz no dia 21/12/2008 a prova do MTE para a Regional de Corumbá(MS), o meu esposo deverá ser transferido para o RJ até setembro de 2009 por interesse da administração (Marinha do Brasil)... como o concurso para o MTE tem validade de 2 anos, gostaria de saber se eu for nomeada depois da tranferência dele, teria direito de pedir remoção para acompanhar o conjuge? Estamos desde julho de 2008 juntos em Corumbá e somos casados desde 2002.
    Desde já agradeço.
    Angélica

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    ANGELICA BRAGANÇA Sábado, 27 de dezembro de 2008, 2h37min

    Obs: há apenas uma vaga no concurso para o MTE, ou seja, caso eu seja chamada fora do número de vagas do Edital, tem alguma influência para o pedido de remoção?

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    Valeria_1 Quinta, 08 de janeiro de 2009, 13h08min

    Bom dia,

    Estou passando pelo mesmo problema. Meu noivo é funcionário federal, lotado em Mossoró-RN desde julho de 2008. Eu sou funcionária do estado do RN lotada em outra cidade (200km de distância) desde abril de 2008. Estamos providenciando o casamento civil para solicitarmos minha remoção para a cidade dele, já que lá também tem o órgão que eu trabalho. Gostaria de saber quais os passos para oficializar o processo de remoção. Deve ser administrativamente ou judicialmente? Existe algum problema por pertencermos a esferas de poderes diferentes (estadual e federal)? O fato de termos entrado no serviço público antes do casamento dificulta alguma coisa? Se provarmos união estável há 4 anos, facilita o processo ou não há necessidade? Qual o tempo médio desse processo? É uma causa fácil ou as chances são remotas?

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    Carlos_1 Quinta, 08 de janeiro de 2009, 15h08min

    Sou professor federal em Viçosa e tenho interesse em ser redistribuido para São Paulo. Gostaria de fazer permuta. Caso alguém tenha interesse meu email é [email protected]

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    Carlos_1 Quinta, 08 de janeiro de 2009, 15h12min

    Poderíamos criar um grande banco de dados com os nomes e as cidades de interesse à redistribuição (tb para eventuais necessitados de remoção!) de todos os funcionarios publicos federais divididos por orgãos afins. Não sei como fazer, mas fica a sugestão.

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    Eduardo_1 Terça, 03 de fevereiro de 2009, 15h38min

    Olá Tammy

    Imagine a seguinte situação:

    Eu sou funcionário público da União lotado na cidade X (estado A)
    Minha esposa, funcionária pública ESTADUAL lotada na cidade Y (estado B)
    se ela é removida da cidade Y para a cidade Z (também no estado B), cabe pedir remoção com base no artigo 36 inciso III alínea a da lei 8.112/90?

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
    quadro, com ou sem mudança de sede.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    (Redação dada pela Lei no 9.527, de 10/12/97)
    I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.527, de
    10/12/97)
    II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.5 27, de 10/12/97)
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
    (Inciso acrescentado pela Lei no 9.527, de 10/12/97)
    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
    qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
    no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.527, de 10/12/97)
    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
    expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
    oficial; (Alínea acrescentada pela Lei no 9.527, de 10/12/97)
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados
    for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
    em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pela Lei no 9.527, de 10/12/97)

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    Michael_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 20h53min

    Gostaria de fazer uma pergunta no âmbito da Administrção Pública Federal como um todo: um servidor público federal (do IBAMA por exemplo) foi deslocado para outra localidade no interesse da administração, mas nesta localidade não tem nenhuma unidade do Incra, local onde seu cônjuge é servidor; este último, para acompanhá-lo, seria removido para a cidade em que exista unidade do Incra mais próxima da cidade para onde foi o cônjuge ou nesse caso não teria direito a remoção?

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