ISENÇÃO GANHO CAPITAL
Minha dúvida é se a ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL para único imóvel vendido nos últimos 5 anos (até 440 mil) é cumulativa com a Lei 11.196/05. Exemplificando: VENDA de imóvel residencial em janeiro de 2004 por R$300.000 (valor superior ao custo de aquisição e que não gerou ganho de capital por não ter havido outra alienação anterior a 2004 (últimos 5 anos); COMPRA de imóvel residencial em 2004 por R$400.000 e que está sendo VENDIDO agora em 2008 por R$550.000. O produto desta VENDA será destinado a aquisição de outro imóvel residencial nos próximos 180 dias. Nesta sequência de negócio devo pagar os 15% sobre R$150.000? Entendo que não por considerar distintas as duas situações: na primeira fiz jus à isenção por se tratar de único imóvel vendido sem ultrapassar os R$440.000 e sem outra alienação nos 5 anos anteriores; na segunda, embora "tenha havido lucro", o valor será aplicado integralmente em 180 dias. Está correta a minha interpretação? Muito obrigado pela ajuda!
Luiz
Colegas por favor, enviem mais alguns entendimentos sobre esta minha dúvida, pq em se tratando de receita federal, sempre tem alguma "norma ou resolução" perdida...queria saber se este meu entendimento pode ser usado inclusive para questionar cobrança do inventariante em relação aos herdeiros!!
Colegas, estou finalizando um inventário de um único bem, bem este que foi adquirido pelo "de cujus" em 2000 por R$ 108.102,00 e vendido via alvará judicial por R$ 190.000,00 em 2008.
O contador da inventariante me falou que deve ser pago imposto de renda sobre o ganho de capital desta transação imobiliária.
Uma vez que o Decreto 3000/99, art. 11, regulamenta que ao espólio será dado mesmo tratamento legal das pessoas físicas e que a lei 9250/95, art. 23, isenta a pessoa física que auferiu ganho de capital em alienação de um único bem que seja titular, cuja alienação seja até R$ 440.000,00 e desde que não tenha havido outra alienação nos últimos cinco anos, vem minha dúvida:
Esta transação também não está isenta do pagamento de tal imposto????
Desde logo agradeço possíveis entendimentos dos colegas.
Já dei a minha opinião acima. Ademais, na declaração do espólio deverá retratar até a partilha, o reflexo do patrimônio do morto, (bens, direitos e obrigações), onde deverá, constar, também, a venda do único imóvel. As declarações do espólio são distintas e independentes das dos herdeiros até o trânsito em julgado do inventário/partilha/arrolamento.
O Eduardo Serpa levantou uma particularidade sobre a questão de que a propriedade A PRIORI de um segundo imóvel residencial impedir o benefício da isenção do ganho de capital apurado com a venda A POSTERIORI de outro imóvel também residencial. No caso levantado, o segundo imóvel é um lançamento imobiliário (na planta). Essa questão também me interessa e o fator crucial desta análise me parece ser a data que se deve considerar como a de aquisição do segundo imóvel residencial (na planta). 1) Se for a data da assinatura do compromisso de compra e venda do apartamento na planta (que está portanto inabitável no momento) ou do pagamento do sinal, o benefício não se aplica. Esta interpretação me parece mais de acordo com a letra "dura" da lei... 2) Se a data for do "habite-se" ou da entrega das chaves, então o benefício se aplica. Esta interpretação me parece mais de acordo com o espírito da lei, já que só nesse momento é que se terá efetivamente o segundo imóvel à disposição para se utilizar como residência e quando se fará o pagamento da quantia mais expressiva.
Gostaria de saber qual das duas interpretações acima a receita federal utiliza.
Dr. Orlando, Tenho um lote onde foi edificado uma casa, todavia ainda sem escrituração e registro, portanto na declaração de IR consta como lote em obra.
Tenho, também, um apartamento, o qual foi comprado em 2002 por 59000,00 e vendido por 150.000,00 em fevereiro de 2011 (será pago através de financiamento da CEF).
A contadora afirma que estou isento do IR, uma vez que não tenho outro imóvel, tampouco alienei imóvel nos últimos cinco anos.
Pessoalmente, entendo que o lote é um imóvel e retiraria o plus da isenção.
Outro detalhe, caso o lote seja percebido pela RF como imóvel e retire a isenção, pensei em regularizar a minha construção, que já está como casa há 03 anos (estou aguardando o prazo decadencial de 10 anos), a fim de usar tal isenção na compra dessa casa. Seria possível?
Também tenho um imóvel para comprar, porém no valor de R$80.000,00, mas não estou muito interessado nessa compra, a qual geraria IR parcial, sobre o ganho de capital.
Aguardo seu retorno.
JALARD,
Acima postei ao EDUARDO SERPA da qual poderia você retirar uma base para seu caso, acredito...Porém o fisco controla as aquisições através das declarações de IR e das informações fornecidas pelos cartórios; a aquisição posterior tem que se referir ao anterior vendido, no que tange ao residencial...
Abraços,
Olá, tenho uma dúvida e preciso muito de ajuda. Comprei um apto em 2008 com meu marido no valor de R$200.00,00. Em 2011 compramos outro na planta, mas no fim do ano passado nos divorciamos. O apto antigo (de 200 mil) ficou para mim na partilha de bens e o que está em construção ficou para ele. Agora estou vendendo este imóvel por 320.000,00 (ainda não foi quitado). Pergunta: vou ter que pagar imposto de lucro imobiliário, sendo que nunca vendi um imóvel em minha vida e o valor dele é abaixo de 440.00,00? Fico em dúvida pq quando estava casada tínhamos dois, mas com a carta de sentença pronta, está claro e definido que cada um ficou com um imóvel. Muito obrigada!
Oi, Amanda,
Vou tentar ajudar e salvo melhor juízo desse fórum.As transferências patrimoniais por separação e divórcio ou herança e/ou partilha não incidem imposto de renda, somente o ITBI ou ITCMD, conforme sejam as cotas de cada interessado.Se na meação houver favorecimento a um dos cônjuges, paga-se o ITBI.Se houver simples transferência do bem a alguém(cessão) poderia se pagar também este último ou se houver antecipação da herança a filhos(doação) pagar-se-ia o tributo de doação.Tudo se resolve com as provas documentais da situação(separação, divórcio, doação, transferências, partilhas etc). Os cartórios informam ao fiscus todas as transações ou negócios com imóveis porque estes por lei tem que haver a devida escritura, formal de partilha e outros.Se depois da separação ou divórcio permaneceu com um (único imóvel), claro que se você vender este bem com lucro ou até ao valor de 440 mil estaria isenta de pagar o lucro imobiliário resultante da alienação ou venda, sabendo-se que não teria tal benefício se o tivesse feito em menos de 5 anos para trás a mesma coisa(ter alienado imóveis), haja vista que tal benefício só pode a cada 5 anos.....Então, quem tem um (único) imóvel documentado hoje, tem isenção se vender até 440 mil e quem tem um ou mais de um residencial, se vendê-los com lucro, aplicando o produto da venda na aquisição de outro (residencial) ou outros (de moradia), no prazo de até 180 dias, estaria igualmente isento do IR, MAS SEGUINDO a mesma regra anterior ao do único imóvel, de não ter alienado imóveis nos últimos 5 anos ......
Abraços,