O direito morre junto com o falecido?
Direito por representação!
Uma irmã de minha avó faleceu e não tinha filhos ficando os irmãos como beneficiários deixando emtao uma cota parte correspondente a minha avó que já era falecida e havia deixado apenas três filhos porém um falecido a cota parte representada pela minha avó será dividida apenas entre os filhos vivos ou o falecido tem o direito garantido aos seus representantes?
Há estes dispositivos da lei 10406 de 2002 (Código Civil). Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. E estes outros para complementar. Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Sua avó já era falecida antes de sua tia-avó. Esta não tinha descendentes, ascendentes ou cônjuge e aí a herança é para ser dividida entre os irmãos dela que são os mais próximos da linha colateral. Sua avó teve três filhos sendo que um falecido antes dela e, portanto antes de sua tia-avó. Da parte de sua avó dois filhos sobreviveram a tia-avó. Pelo art. 1840 e 1853 quando se trata de herança de colaterais a representação só vale para filhos de irmãos se com tios concorrerem. Logo se houve mais tios-avos seus que sobreviveram a sua tia-avó eles concorrem com os sobrinhos no caso um deles seu pai ou sua mãe. Os filhos do filho de sua avó cujo pai tenha falecido antes de sua tia-avó tendo sua avó também falecido antes não representam a avó na herança da tia-avó. Só os filhos vivos de sua avó a representam. E se não houvesse tio-avô que sobrevivesse a sua tia-avó. Os filhos sobreviventes deles sobrinhos da autora da herança herdariam por direito próprio sem representação e se algum destes fosse pré-morto seus filhos não herdariam por representação. Visto na linha colateral a representação só é permitida para filhos de irmãos do autor da herança se com tios concorrerem. Se não houverem irmãos e sobrinhos do autor da herança os próximos colaterais de quarto grau (e último grau) são por direito próprio os sobrinhos netos. Que herdam por direito próprio não por representação.