COMO FAZER PARA DAR ENTRADA EM UMA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A CEF

Há 18 anos ·
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Preciso de informações de como fazer para dar entrada em uma ação contra a CEF, a respeito dos expurgos de quem possuía conta poupança à época dos planos verão, Collor I e II. O caso é o seguinte: O titular da conta já é falecido e seus únicos herdeiros são os seus irmãos, pois o mesmo não era casado, não possuía filhos e seus pais já são falecidos. Os únicos documentos que possuo são extratos dos seguintes períodos: 03/05/88 (data da abertura da conta) a 03/01/89, 03/08/89 a 03/12/89, 03/01/90 a 03/04/90, 28/02/91 a 01/07/91 e comprovantes de depósitos da abertura das contas. Qual é o tipo de ação? Alguém teria o modelo? Preciso pedir algum extrato a CEF ou na própria ação eu posso pedir para mandar oficiar a CEF para que apresente os extratos? Alguém poderia me mandar uma informação completa? Desde já, agradeço. Em tempo: A conta ainda está aberta e há um saldo que também precisa ser retirado para dividir entre os herdeiros.

3 Respostas
Luciana Tramontin Bonho
Há 18 anos ·
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Aqui no RS entramos com ação através do processo eletronico EPROC. é uma ação de cobranaç normal, vc pede antecipação de tutela pra que a CEF traga os extratos bem como a inversão do ônus da prova. O polo ativo dever ser peeenchido pelos herdeiros, conforme conta na certidão de óbito, esposa e filhos.

Att

Luciana

Dra.erika_adv
Há 18 anos ·
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Os únicos herdeiros são os irmãos, uma vez que ele não era casado, não possuía filhos e seus pais já faleceram. No entanto, quando de seu falecimento não houve habilitação junto ao INSS nem foi feito inventário, pois não havia bens, a não ser essa conta poupança que ainda há um saldo. Quanto a Ação de cobrança, vc tem algum modelo que possa me fornecer? Tem a base Legislativa?

Desde já, agradeço!

Att

Érika

Luciana Tramontin Bonho
Há 18 anos ·
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Bem, neste caso, entenod qeu teria que fazer o inventario da conta. Mas da pra entrar com a ação de cobrança com os irmãos no polo ativo e informar que não havia herdeiros necessários. Vao depender da cabeça do juiz, ja tive casos de qeu so uj herdeior representava os demais, ms tem juiz qeu exige todos no polo. Ai vai um modelo. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE PELOTAS

COM PEDIDO CAUTELAR (art. 273, § 7º do CPC)

ANTONIA JOSEFA DUARTE, por sua advogada signatária, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pessoa jurídica de direito publico, inscrita no CNPJ 92.960.210/0001-40, com sede na Rua Senhor do Passo, nº 235, Centro de Porto Alegre, pelas razões e fatos a seguir expostos.

I - DO PLANO VERÃO A parte autora mantinha, durante o chamado "Plano Verão", no mês de fevereiro de 1.989, junto à Caixa Econômica Federal, ora Réu, a conta de depósito em caderneta de poupança n., na Agência 0460, de Camaquã, obrigando-se o Réu a creditar nas referidas contas, a devida correção monetária e juros contratuais devidos por lei, indevidamente atingida por aplicação retroativa da Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89. Na data em que se completou o período aquisitivo do rendimento (aniversário da poupança), o Réu creditou correção monetária e juros contratuais no percentual aproximado de 22,50% (LTF) e 0,50% à título de juros contratuais. Desta forma, o Réu deixou de remunerar corretamente a Autora no mês de fevereiro de 1.989, calculados com base no IPC do mês anterior que apontava índice de 42,72%, mais 0,5% de juros contratuais, gerando prejuízos à Autora, violando norma constitucional, já que a Autora detinha Direito Adquirido. Neste sentido, a Jurisprudência então se firmou:

(E) CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - " Plano Verão ". Às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989 não se aplica o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº 7.730, de 31.01.89. Precedentes do STJ. Agravo improvido. (STJ - 4ª T.; AG. Reg. no Ag. nº 42.082-5-RS; rel. Min. Barros Monteiro; j. 25.10.1993; v.u.; DJU, Seção I, 29.11.1993, p. 25.894, ementa.) BAASP, 1832/13-e, de 02.02.1994.

"CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Contratos com data de aniversário compreendida entre o dia 1º e 15 de fevereiro de 1989, com atualização pelo IPC-IBGE de janeiro do mesmo ano - Lei posterior (7.730/89) estabelecendo outro indexador, que não poderia retroagir àquelas contas de poupança - Lei de aplicação "ex nunc", devendo se submeter ao seu império os depósitos com as datas de aniversários a partir de 16 de de fevereiro de 1.989 - Sentença determinando o pagamento da diferença, cuja eficácia atinge todas as pessoas que mantinham conta de poupança junto ao Réu, em todo o território nacional." (Ap. 589.262-411ª C. TACivil /SP). O STJ ratificou esse entendimento ao dispor: "Caderneta de Poupança. Plano Verão I - ........

II - Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança, com o período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1.989. Adoção do índice de 1,4272 em relação ao mês de janeiro". (Resp 48483-9 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

"As alterações de critérios de atualização da caderneta de poupança prevista na Lei 7.730/89 não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência do referido diploma legal, devendo-se observar como fator de correção monetária o percentual do IPC, à base de 42,72%." (Resp 156.623-SP - Rel. César Asfor Rocha). Destarte, a Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1.989, da qual se baseou o Réu para ilegalmente aplicar a correção aproximada de 23,00% de rendimentos, já computado os juros contratuais, estabeleceu que em fevereiro de 1.989 os saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados com base no rendimento da Letra Financeiro do Tesouro Nacional. Tal regra, de cunho irretroativo veio a subtrair, por conta da instituição bancária da Ré, parte da correção monetária, em prejuízo da poupadora que, doravante, tinha direito adquirido à atualização pelo índice determinado pela Lei anterior (o art.12, do Dec-Lei 2.284, de 10 de março de 1.986, dispunha que os saldos das cadernetas de poupança fossem reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 1.986, pelo IPC), consoante o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec - Lei .657/1942) e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1.988. Conforme demonstram os documentos carreados aos autos, a parte Autora muito antes do fato causador das diferenças ora pretendidas, mantinha contas de depósitos em poupança junto ao Banco..............., ora Réu, não podendo sobre as mesmas incidir os termos da Lei nº 7.730/89, naquelas com data de aniversário mensal iniciado até 15 de janeiro de 1.989. O Egrégio STJ ainda assentou, posicionando-se firmemente a favor dos poupadores:

"CADERNETA DE POUPANÇA.É assente o entendimento da Corte de que a modificação do critério de atualização de saldo prevista no art. 17 da Lei 7.730/89 não alcança a conta-poupança com aniversário até 15 de fevereiro de 1.989. - Unânime". (STJ-4ª T. - Ag. Reg/Ag. Inst. Nº 12.90-0 / RS). A responsabilidade da Ré, é indiscutível, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, versando acerca de critério de remuneração, o banco comercial, é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois, in casu, a relação jurídica existe apenas entre depositante/poupador de um lado e de outro o agente financeiro. Sobre o assunto, já tem decidido reiteradamente o Egrégio STJ:

"CADERNETEA DE POUPANÇA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE. A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor. Legitimidade de parte passiva ad causam, por conseguinte, da instituição financeira. Precedentes do STJ. Recurso Especial conhecido e provido" (Resp. nº 9.201-PR, rel. Min. Barros Monteiro - no mesmo sentido Resp. nºs. 52.689-SP e 43.055-SP).

"DIREITO ECONÔMICO - LEI N. 7.730/89 - AÇÃO DE COBRANÇA DE COREÇÃO MONETÁRIA - CASA BANCÁRIA PRIVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO - PERCENTUAL DE 42,72% - Em consonância com a jurisprudência unânime deste Tribunal no tocante ao "plano verão" (Lei n. 7.730/89) o banco privado é parte passiva legítima, aplicando-se à espécie o percentual remuneratório de 42,72%. Recurso especial conhecido e provido parcialmente, sem discrepância de votos". (STJ - Resp. 199212 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Bueno de Souza - DJU 10.05.1999 - p. 191)

Vê-se portanto, que o ordenamento legal que deveria nortear o procedimento do Réu é o Dec-Lei 2.284, de 10 de março de 1.986, o qual dispunha que os saldos das cadernetas de poupança fossem reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 1.986 pelo IPC e não a Lei nº 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989, na qual a Ré se baseou ilegalmente para deixar de aplicar a correção de 42,72%. Portanto, nenhum reflexo jurídico poderia ter a Lei nº 7.730/89 no contrato de poupança da Autora, eis que inaplicável às cadernetas de poupança com o período mensal iniciando até 15 de janeiro de 1.989, como é o caso em tela.

Destarte, restou comprovado que o Réu não remunerou da forma prevista na Legislação e no contrato a conta de poupança da Autora, causando-lhe prejuízos em virtude da inadimplência parcial daquele contrato. Dado que o Réu está em mora desde o momento em que deixou de creditar corretamente as correções monetárias para a Autora, conforme demonstrado nos documentos carreados, em decorrência de ter agido contrariamente aos preceitos Constitucionais, aplicando a fatos e incidências passadas, legislação posterior que somente lhe beneficiaria e, por via de conseqüência, prejudicava, como efetivamente prejudicou a Autora, deverá incidir juros contratuais sobre o valor atualizado da dívida da Ré.

II- PLANOS COLLOR Ressalta-se que a autora pleiteia as diferenças de remuneração inerentes aos valores não transferidos ao Banco Central do Brasil por força das Medidas Provisórias n.º 154 e 168 (art. 6º) de 15.03.1990.

E, se as diferenças pleiteadas dizem respeito aos valores não atingidos pelas referidas medidas provisórias, e, conseqüentemente, não transferidos ao BC (saldo inferior a NCz$ 50.000,00 em uma conta e valor depositado após o chamado “confisco” em outra), ou seja, são inerentes àquelas que permaneceram sob a administração da instituição financeira ré através de sua carteira de caderneta de poupança, é esta parte legítima para responder ao pedido.

No mês de março de 1990, o índice aplicável é de 84,32%, como se depreende do seguinte julgado: "O índice de correção monetária aplicável aos depósitos das cadernetas de poupança, relativo ao mês de março de 1.990, é de 84,32%, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a o IPC como fator de atualização, afastando, portanto, a correção pelo BTN fiscal (RE nº 252.866-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 26/03/02)" (Ap. Cív. n. 1997.010992-0, da Capital, j. Des. Newton Janke, j. 09.05.02).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. ABRIL DE 1990. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES NÃO BLOQUEADOS PELO BANCO CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COMERCIAL. O banco comercial é parte legítima passiva, relativamente ao pedido de pagamento de correção monetária dos saldos disponíveis das cadernetas de poupança, pois dentro do limite de NCz$ 50.000,00, não sendo bloqueado pelo Banco Central. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70003597713, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 02/03/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRIL/90. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS NÃO BLOQUEADOS PELO BANCO CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COMERCIAL. É parte legítima passiva o banco comercial, relativamente ao pedido de pagamento de correção monetária dos saldos disponíveis das cadernetas de poupança, em abril/90, eis que dentro do limite de NCZ$ 50.000,00 e, portanto, não bloqueados pelo Banco Central. Apelação cível provida, para desconstituir a sentença. Recurso adesivo prejudicado. (AC nº 70002821056, 2ª CÂM. ESP.CÍV.,TJRS, REL. LÚCIA DE CASTRO BOLLER, j. em 22/11/2001)(Grifei)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PELOS VALORES INFERIORES AO LIMITE BLOQUEADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC nº 70002745701, 11ª CÂM. ESP.CÍV.,TJRS, REL. NAELE OCHOA PIAZZETA, j. em 8/8/2001) (Grifei)

A implantação do Plano Collor I, instituído por meio das Medidas Provisórias n.º 154 e 168, de 15.03.1990, transformadas nas Leis n.º 8.030 e 8.024 – relativamente ao mês de março/abril de 1990 -, as quais alteraram os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, não tiveram o efeito de retrotrair no tempo e atingir as contas cujos períodos aquisitivos já estavam em curso. Assim, também, no que se refere aos Planos Collor II e III, de forma que à parte autora é de ser reconhecido o direito de receber os percentuais devidos para que sejam repostas as perdas. Devidas estas nas razões de: Collor I: março/90- 84,32%, abril/90- 44,80%; maio/90- 7,87%; junho/90- 9,55%; julho/90- 12,91% – 212.91),) – este percentual aplicado apenas ao saldo no montante inferior a NCz$ 50.000,00, Collor II (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91), sendo que tais diferenças deverão ser atualizadas pelo IPC desde as datas acima indicadas.

A parte autora faz jus então a aplicação da correção a que se refere a Súmula 37 do TRF da 4º Região:

"SÚMULA 37

Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem−se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.”

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR. PROVA DE EFETIVIDADE DOS DEPÓSITOS E LIQUIDAÇÃO. I. O CONTRATO DE DEPOSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, IMPLEMENTADO ESTE E PELOS PRÓXIMOS TRINTA DIAS, ATE A DATA DO CHAMADO "ANIVERSARIO", CONSTITUI-SE EM ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, ESPECIALMENTE AO EFEITO DA EXIGIBILIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA VIGENTE NAQUELA OCASIÃO, NÃO SENDO ATINGIDO PELA LEI NOVA. II. PARA A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CADERNETAS DA POUPANÇA, EM JANEIRO DE 1989, DEVE SER UTILIZADO O IPC/IBGE "PRO RATA TEMPORIS", NO QUANTITATIVO DE 42,72%; E EM MARCO/90, PARA SALDOS NÃO SUPERIORES A CR$ 50.000,00, O IPC, NO PERCENTUAL DE 41,28%. PRECEDENTES DO STJ. III. (...). IV. DESPROVERAM O APELO DO AUTOR E PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO. (10FLS) (Apelação Cível Nº 70000062679, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Braf Henning Júnior, Julgado em 26/09/2000)

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se como indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude. 2. In casu, forçoso reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas, que versam correção monetária de caderneta de poupança no Plano Collor, e o acórdão recorrido, que trata de correção monetária incidente sobre depósito judicial. Precedentes: Resp 665.739/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, publicado no DJ de 25 de abril de 2005 e Resp 716.613/SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, publicado no DJ de 23 de maio de 2005. 3. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula n.º 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 4. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -,abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 5. Agravo regimental desprovido. Processo AgRg no REsp 646215 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0037718-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 11/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 28.11.2005 p. 197

"Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991. As razões determinantes nos cálculos de inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (STJ - Corte Especial - ED/Resp. n. 46.019-5-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - 25/05/95 - unânime - In DJ de 19/06/95, p. 18.591).

III- PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO:

Em razão da parte autora não possuir os extratos e sendo necessária a apresentação destes para o julgamento da lide, impende seja a demandada instada a trazer tal documento, sob a pena de aplicação do art. 359 do Estatuto Processual.

Cumpre registrar que se faz despiciendo ajuizar demanda cautelar preparatória exclusivamente com esse intento, eis que o art. 273, § 7º, do CPC autoriza que os provimentos cautelares sejam requeridos incidentalmente à ação principal.

Destarte, cumpre, na forma dos arts. 844 e 845 do Estatuto Adjetivo, ser deferida liminar inaudita altera parte para instar a requerida a trazer copia dos extratos da conta de poupança número pela parte autora, sob pena de multa diária prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do CPC, além da multa do artigo 14, parágrafo único, do CPC.

ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Cabível a fixação de multa diária para caso de descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos. Recurso da requerida desprovido e recurso da requerente provido, rejeitadas as preliminares. (Apelação Cível Nº 70012149951, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 31/08/2005)

A autora protocolou pedido administrativo na data de 29/05/2007 a fim de obter os extratos junto ao réu, porém frente a negativa do mesmo em fornecê-los não restou outra alternativa a parte autora senão o pedido cautelar de exibição. Ressalta-se que o Banco Central garante o direito da parte autora sendo que os Bancos tem obrigação de fornecer os extratos mesmo sem o numero da conta conforme Resolução 2.878 de 26 de julho de 2001 – BACEN, num prazo razoável, ou seja, no presente com máxima urgência.

Se houve pedido administrativo que não foi atendido, estão presentes os requisitos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, vez que sem o pedido cautelar a parte não teria como obter a os documentos necessários à verificação da situação concreta e individualizada da relação jurídica em tela, eis que presente do interesse de agir da parte:

“Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” . .

“(...) o fato de ter o autor buscado obter administrativamente os documentos objeto da presente ação, sem sucesso, demonstra a resistência da requerida à pretensão do autor, ou seja, forma a lide, de forma que há, no presente caso, interesse processual. (...) Ademais, entende esta magistrada não haver motivo plausível para a resistência da requerida em exibir os documentos pretendidos” . “(...) configurada, em tese, a resistência na via administrativa, evidencia-se a presença do interesse de agir, ante a necessidade do emprego da via jurisdicional, em face da injustificada omissão da demandada” .

IV- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Frente à falta dos extratos, negados administrativamente pelo réu, embora feito pedido cautelar de exibição, faz-se necessária seja determinada, por garantia, a inversão do ônus da prova expressamente prevista em lei, a qual ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste o Autor, nos moldes da Lei n. 8.078/90- verbis: Art. 6o = São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitacão da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, seguindo as regras ordinárias de experiências.

Art. 51= São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VI= Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, como norma de ordem pública e de interesse social de caráter imperativo, nos termos dos artigos 1º e 3º, § 2º, do referido diploma legal.

E nesse sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado de Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ex-positis, REQUER: a) A expedição do competente mandado de citação à Ré, no endereço especificado na exordial, na pessoa de quem exerça a função de gerência (art. 12, VI do CPC), para responder no prazo legal, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de revelia e confissão, além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados. b) seja concedida antecipação de tutela para instar a ré a trazer cópia dos extratos de todas as contas encontradas no CPF da parte autora. Em havendo persistência na negativa que seja cominada a multa diária prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do CPC, além da multa do artigo 14, parágrafo único, do CPC, requerendo, desde já, a intimação pessoal da ré da decisão. c) Seja invertido o ônus da prova conforme pedido retro; d) Entende a parte Autora ser pertinente o julgamento antecipado da lide, eis que matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a determinação de instrução processual, todavia, sendo outro o entendimento deste r. Juízo, protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma delas. e) seja a presente ação julgada totalmente procedente condenando o Réu ao pagamento das diferenças referentes aos percentuais descritos acima, ou seja o IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), a aplicação da sumula 37 do TRF 4ª Região: Collor I: março/90- 84,32%, abril/90- 44,80%; maio/90- 7,87%; junho/90- 9,55%; julho/90- 12,91% – 212.91),) – este percentual aplicado apenas ao saldo no montante inferior a NCz$ 50.000,00, Collor II (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91) no valor de aproximadamente de R$ 1.021,89 (um mil e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), atualizada monetariamente, acrescida de 0,5% de juros contratuais capitalizados ao mês, na forma mencionada no pedido, requerendo ainda, , seja efetuada a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas processuais, despesas bancárias e honorários advocatícios, estes na proporção de 20% sobre a condenação, bem como juros de mora a partir da citação, estes a serem computados nos termos do artigo 406, do Novo Código Civil, em conformidade aos dispositivos legais invocados nesta inicial. f) A concessão do Benefício da Justiça Gratuita, haja vista a parte autora ser pobre nos termos da lei, não tendo condições de arcar com as custas do processo. g) Requer também, os benefícios previsto no artigo 71, da Lei nº 10.741/03, no que diz respeito à prioridade na tramitação de todos os atos e diligências desta demanda, visto a idade da parte Autora ser superior a sessenta e cinco anos, conforme cópia anexa do documento de identidade. Valor da Ação: R$ 896,00.

Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.

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