Revogação ou não recepção?!

Há 24 anos ·
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Dúvida tormentosa que aflige não só a mim como a meus companheiros de estudo reside na distinção entre os intitutos da Revogação do da não recepção. Sabemos que a Revogação ocorre, consoante dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art 2° §1°, quando uma lei posterior regula inteiramente a matéria tratada na anterior ou com esta seja incompatível ou ainda quando estiver expresso no texto legal ao passo que a não recepção dá-se quando exsurge uma nova ordem constitucional à qual não se amolda a lagislação paradigma. A celeuma ocorre quando deparamos com alguns doutrinadores que não raro confundem os dois institutos, afirmando em um caso típico de não recepção ser este de Revogação, como também questões de concursos que são passíveis recursos. Esperamos respostas esclarecedoras e, se possível, questões de concursos para que possamos analisá-las.

3 Respostas
Victor Quintella Pacca Luna
Advertido
Há 24 anos ·
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Também tenho essa dúvida, apesar de entender que o termo certo quando uma lei anterior a Constituição é com ela incompatível, trata-se de "não recepção". Porém, já errei questão de concurso por não ter optado pela alternativa da "Revogação"

Andre Vasconcelos
Advertido
Há 24 anos ·
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Olá!

Devo-lhes dizer que há divergência doutrinária em torno desta hipótese ser de "revogação" ou "não recepção". Creio eu que este é um caso de revogação, já que, se uma norma de igual hierarquia pode revogar uma outra anterior, por que uma hierarquicamente superior (norma constitucional) não poderia fazê-lo?

Em favor de minha corrente doutrinária está a jurisprudência do STF, que se formou desde a Constituição de 46 e permaneceu após a CF/88. (Ver ADIn 2 e 438) Se o constituinte da CF/88 quisesse mudar esse posicionamento deveria tê-lo feito expressamente. Seu silêncio representou o consentimento.

Quanto aos concursos.... realmente receio que uma questão tão controversa não deva ser objeto de questões de múltipla escolha, onde não há espaço para digressões doutrinárias...

Andre

maria eliza
Advertido
Há 24 anos ·
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Doutor Antonio,

Acredito que esta questão deva ser tratada levando-se em consideração, primeiramente, o ingresso da nova Constituição no mundo jurídico.

Com a nova Constituição, verifica-se quais as normas foram (ou não) recepcionadas pela nova ordem constitucional. Esta, a meu ver,´seria a primeira análise para se distinguir revogação de não recepção.

O fenômeno da Recepção ocorre somente com o ingresso de uma nova Constituição no ordenamento jurídico. Neste momento, não há que se falar em revogação, parcial ou total.

Após este momento, ou seja, verificando-se quais as normas foram recepcionadas e quais as normas não foram recepcionadas pelo nova Carta Constitucional, aí, sim, podemos verificar a ocorrência do fenômeno da revogação.

Após o ingresso da nova Constituição, somente serão válidas as normas que foram recepcionadas, ou seja, as leis que estiverem em conformidade com a nova Constituição.

Se, posteriormente, ocorrer a edição de lei que regule inteiramente a matéria tratada na anterior ou seja com esta incompatível, aí, sim, teremos o fenômeno da revogação.

Acredito, eu, Doutor Antonio, que o deslinde da questão está exatamente em se verificar o momento em que ocorre o fenômeno da Recepção e a revogação.

Espero que tenha auxiliado.

abraços, sua colega

maria eliza campinas/SP

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Há 11 anos
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