Aposentadoria - trabalhou como rural por 10 anos e o restante como urbano.
Bom Dia,
Gostaria de algumas informações sobre aposentadoria. O meu cliente trabalhou por 10 anos como rural, mas não contribuiu pois à epoca não era necessario. Esse tempo pode ser computado para aposentadoria como urbano???
Olá dr eldo, minha dúvida é a cerca da aposentadoria rural tendo como complemento a aposentadoria urbana. Meu tio tem 67 anos, nasceu na zona rural e permaneceu lá desenvolvendo atividades rurais até 1999. Este período pode ser comprovado através do batistério, do certificado de reservista, certidão de casamento e itr. A partir de 1999 presta serviços à prefeitura na forma de contratos. Durante este tempo tem contribuído e agora em outubro completa 13 anos de contribuição urbana. Gostaria de saber se há algum impedimento para que ele se aposente por tempo de serviço? Desde já agradeço e fico no aguardo. Att, juci.
Valcio, como vai?
Pode juntar sim o periodo rural com o urbano, desde que comprove com prova documental e testemunhal o tempo rural até a data anterior da Lei nº 8.213/91, sem a necessidade de acerto das contribuições previdenciárias.
Como você não colocou os dados da sua esposa, como idade e tempo de contribuição urbana + tempo rural, não tem como dizer qual aposentadoria (por idade, proporcional ou integral) sua esposa teria direito.
Espero ter ajudado e fique com Deus.
Para maiores informações entre em contato nos E-mails: [email protected] / [email protected]
Att.,
Josué Sulzbach.
JUCIAGUIAR, como vai?
Pode sim somar o tempo rural com tempo urbano, sendo que, o tempo rural terá que ser comprovado atraves de provas documental e testemunhal até a data anterior a Lei nº 8.213/91, sem a necessidade de acertos das contribuições previdenciárias deste período.
Ao meu ver seu tio já tem as condições exigidas por lei, pelo menos no que diz respeito a aposentadoria por idade, a idade e o tempo de contribuição.
Vou mais além, o seu tio só precisa de pelo menos mais 02 anos do tempo rural para aposent. por idade ou aguardar até o final de 2014, onde terá atingido os 15 anos de tempo de contribuição urbana, não sendo necessário utilizar o tempo rural, ok.
Caso possua alguns documentos e algumas testemunhas que comprove o labor na zona rural, anterior a Lei nº 8.213/91, deve comparecer ao posto do INSS e solicitar uma JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para que seja reconhecido e averbado ao tempo de contribuição urbano e, em seguida, conceder a aposentadoria por idade ao seu tio, ok.
Caso o INSS negue a JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, solicite então a aposentadoria por idade, pois aí o INSS vai ter que dar a resposta de deferimento ou indeferimento do pedido, caso seja negado, entre com uma ação no judiciário, ok.
Espero ter ajudado e fiquem com Deus.
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Att;,
Josué Sulzbach.
Boa noite Dr Eldo
Estou cheio de duvidas
Um cliente me procurou com suas duvidas aki
ELE comecou trabalhar em uma empresa em 02.1991 trabalhou ate 04.1993
Logo apos abriu inscricao de rural esta aberta ate data de hoje porem nao recolheu nada para o INSS' EM 1998 passou concurso pububico estadual esta no cargo ae hoje tem 39 anos No ano de 2010 abril micro individual nao contribui nada com a micro individual porem tem o cnpj Alem disso ele tem contribuicoes esporadicas tipo uma em janeiro de 2004 como contribuinte individual outra em julho do mesmo ano isso ate 2012
O que ele quer saber se pode pegar os aproximadament 2 anos do primeiro emprego e juntar com as contribucoes da micro individual para somar e ter outra aposentadoria pelo inss uma ves que ele tera a de servidor publico qdo cominar iadade tempo no servico publico?
qual melhor alternativa? Pagar o individual que esta atrasado? pagar como contribuinte individual as lacunas deixadas para computar estes tempos? pagar o rural uma vez que a matricula esta aberta e nao contribuiu? Todas as contribuicoes do cliente em um unico NIT? Se puder tirar as duvidas pois vejo queele esta meio perdido eu entendo poco do assunto obrigado!!
Valcio, como vai?
Como não tenho o calculo dos periodos laborados e contribuidos pela sua esposa, então, por ex: digamos que sua esposa iniciou contribuindo para o INSS como CI (independente de alguns detalhes, não vamos entrar neste mérito, falemos de algo mais prático) no ano de 1992 e nunca parou de contribuir, então, atualmente em 2013 sua esposa teria aproximadamente (precisa saber o mes de inicio da CI) 21 anos de contribuição faltando somente 09 anos para que ela possa solicitar sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (30 anos de contribuição) independente de idade.
Aconselho que sua esposa junte as provas necessárias, tanto documental como testemunhal e compareça até o INSS para o reconhecimento do periodo e seu averbamento ao tempo de serviço, ok.
Espero ter ajudado e fiquem com Deus.
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Att.,
Josué Sulzbach.
gaucho, como vai?
Pelo exposto, caso consiga juntar provas documental e testemunhal na zona rural, tendo os períodos laborados como vigilante armado comprovado atraves de PPPS, pode-se requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos) independente de idade.
Tem diversas decisões dos tribunais quanto ao tema da conversão de tempo especial em comum do vigilante portando arma de fogo, sendo favorável ao segurado, sendo que, a excessão para tal caso é esta mesma, tem que constar no PPP que o vigia/vigilante/guarda nas suas funções de proteção a sua vida, de terceiros e do patrimonio portava arma de fogo, assim, somente desta forma é garantido como tempo especial podendo fazer sua conversão em tempo comum.
Se você tem 20 anos como vigilante armado entre as duas empresas citadas com comprovação do PPP aplica-se o multiplicador de conversão de 1.40 para homens ( 1.20 para mulheres), teriamos 20 x 1.40= 08 anos = 28 anos + 07 anos de tempo rural (nasceu em 1972 a 1984 teria 12 anos de idade que na zona rural é permitido, então 1984 a 1991= 07 anos), totalizando 35 anos de tempo de serviço e/ou contribuição, ok.
Vale a pena tentar, tese juridica quanto aos temas tem muitas, mas as provas documental (PPPs para o ambito urbano e outros docs. para a zona rural) e testemunha (para o ambito rural) isto é com você.
Espero ter ajudado e fique com Deus.
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Josué Sulzbach.
O que acontece na verdade é que,
sendo trabalhador rural seu cliente não precisara contribuir para a previdência, pois figura como segurado especial. No entanto, deve comprovar o tempo de atividade rurícula através de documentos.
O que vai ocorrer é que ele poderá juntar, o tempo de atividade rural + o tempo em que laborou como trabalhador empregado (e que esteve contribuindo), para efeitos da concessão da APOSENTADORIA POR IDADE. (art. 48, §3, lei n.º 8.213/91 ).
OBS: Neste caso, seu cliente não terá direito à redução da idade mínima, que ocorre no caso de aposentadoria por idade rural, de 65 para 60, no caso de homens, e, de 60 para 55 no caso de mulheres.
Boa noite Diante de pessoas tão bem informadas na area previdênciaria, gostaria que me respondessem a seguinte pergunta. Tem uma senhora que atualmente esta com 63 anos de idade e desde o ano de 2000 tem registro como trabalho urbano em carteira, um periodo de 12 anos de contribuição, sendo que foi registrada como rural apenas 4 meses, no ano de 1984. Anterior a essa data ela sempre trabalhou na roça com os pais na colheita do café e outras lavouras, sendo comprovados através de documentos dos pais e tambem do próprio registro que tem. Ela nasceu em 1949, considerando a idade de 12 anos, para contagem de trabalho rural, ela ficou de 1961 a 1984 trabalhando na lavoura. E ainda trabalha, serviços gerais. Nesse caso posso pedir a ação declaratoria do tempo rural cumultivo com a aposentadoria especial? Ou preciso primeiro da declaratoria? Porque pelo que verifiquei segundo o art 142 da lei, esse tempo de carencia do rural ela ja cumpriu. obrigada e aguardo
Olá, minha dúvida é a seguinte no caso a pessoa tem 15 anos de contribuição com carteira assinada e como empreendedor individual. Antes disso trabalhava como agricultor com bloco de produtor rural próprio, sendo que sempre antes de assinar a carteira de trabalho foi agricultor. pode-se contar o tempo da agricultura desde os doze anos de idade é correto? Hoje a pessoa esta com 54 anos, poderia com os dados acima somar ambos os tempos, haja vista, já possuir a carência exigida no meio urbano?
Olá, boa tarde!
É a primeira vez que participo de um fórum aqui no Jus Navigandi e, com muito prazer, lanço uma situação/problema em busca de respostas.
Trata-se de uma senhora de 55 anos de idade, que desde Junho de 2005 contribui ao INSS como Contribuinte Individual da seguinte forma:
suas contribuições foram de 20% sobre o salário de contribuição até Março de 2007; de Abril de 2007 até agora, suas contribuições são de 11%, conforme possibilita o art. 80 da LC 123 de 14/12/2006, tendo como consequência a aposentadoria apenas por idade.
Até meados do ano de 1990, essa senhora sempre viveu em localidade rural, junto de sua família que produzia e comercializava produtos daquele modo simples e familiar. Ainda em 1990, passou a viver na cidade. No entanto, não se tem certeza da existência contribuições entre 1990 e 2005.
O que se pretende é descobrir se há como suscitar o tempo em que esteve como trabalhadora rural para facilitar/antecipar/possibilitar sua aposentadoria de acordo com o modo que contribui atualmente.
Obrigado.
Então se juntar o tempo que ela tem desde os 12 anos até 1990 com o tempo de contribuição como contribuinte individual se o resultado for 30 anos e ela alcançar no mínimo 15 anos de contribuição como urbana conseguirá aposentadoria por tempo de contribuição. Desde que complemente os meses que contribuiu com 11% com mais 9% acrescido de juros e multa por atraso. Caso contrário terá de contribuir até os 60 anos e com 15 anos de contribuição como urbana conseguirá aposentadoria por idade.