ART 153, VII CF/88 - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: QUANDO IRÁ SER PAGO?

Há 24 anos ·
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Instituido pela CF/88, até o momento não se sabe de lei complementar que o regulamente. Foi direcionado ao fundo de combate a pobreza, conforme art. 80 ADCT, criado pela EC 31 de 14/12/2000. Bem, o mesmo aconteceu em relação à CPMF. Pode-se observar que a CPMF direcionada ao Fundo, todos pagam, inclusive os menos afortunados. O que leva a NÃO COBRANÇA efetiva deste imposto? Gostaria de saber por que razão não é editada a norma complemtar exigida para regulamentar tal imposto? Não caberia nesse caso uma ação contra o governo federal por omissão? A quem não interessa regulamentar o dispositivo?

Gostaria de receber respostas, bem como, pareceres de constitucionalistas, e ainda, saber qual a maneira adequada e eficaz de se por em prática mais um Artigo da Constituição Federal

meus agradecimentos à todos.

Graça Nascimento

5 Respostas
Sérgio Coutinho
Advertido
Há 24 anos ·
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Graça,

Tua dúvida é pertinente. A CPMF, o Imposto sobre grandes fortunas (cujo projeto de lei foi do senador Fernando Henrique Cardoso), são derivados de uma idéia antiga de resolver os problemas fundamentais do país através de decretos. Seria necessário discutirmos se é possível através de uma nova lei, nova contribuição, extinguir a miséria do país, nem me refiro a pobreza. Exemplo de abrangência internacional, no mesmo sentido, é o "imposto Tobin", proposta de James Tobin de combate à miséria através de alterações tributárias visando tributar a especulação financeira mundial. Os argumentos servem também para os tributos a que você se refere.

O Imposto Tobin (Tobin Tax) tem este nome por ter sido idealizado pelo prêmio Nobel em Economia James Tobin. Segundo sua tese, hoje em discussão no parlamento europeu, esta obrigação fiscal consistiria numa modalidade tributária internacional, que seria arrecadada sobre movimentações financeiras entre países sob alíquotas que, de tão baixas, quase seriam imperceptíveis aos acionistas das bolsas de valores, mas devido aos montantes que a especulação internacional envolve, abrangeriam milhões de dólares a serem reinvestidos em países pobres. Numa palestra, ele assim resumiu sua idéia:

"Eu propus uma medida internacional para amortecer fluxos de capitais de curto prazo (hot money) sem interferir significativamente com as transações correntes relacionadas ao comércio e investimento produtivo. Esta é uma simples e pequena taxa sobre transações externas, arrecadada a uma taxa comum e acordada por todos os países onde estas transações resultassem em um montante significativo. A taxa, talvez entre 0.1 ou 0.2 por cento nada significa para o período completo de um ano ou mais, de uma moeda para outra e vice-versa. Mas para um período completo de uma semana seria equivalente à diferença entre as taxas de juros nos dois mercados de 10 ou 20% por ano, uma proteção palpável à soberania monetária" (TOBIN: 1998).

Esta idéia foi muito bem recebida por publicações como o jornal Le Monde Diplomatique, que se tornou seu arauto, seguido pela organização não-governamental internacional ATTAC (Ação para uma Taxação das Transações Financeiras para Apoio aos Cidadãos), que tem como primeira bandeira o Tobin Tax. Deste modo, eventos como o Fórum Social Mundial, que foi realizado em janeiro de 2001 em Porto Alegre, puderam-se tornar ágeis meios de propagar este projeto como caminho para resolver problemas mundiais sem depender de investimentos nacionais.

Para tornar evidente que ainda não foi alcançado um paraíso onde os mercados financeiros poderiam livrar o mundo dos males de que eles mesmos são cúmplices, será preciso retomar o conceito de imposto, suas características e elementos, para em seguida abordar quais as conseqüências reais do Imposto Tobin. Mas, na teoria geral dos tributos, há dúvidas sobre a natureza tributária desta proposta.

Dentro da teoria geral dos tributos, construída após longa evolução dos sistemas tributários nacionais, consolidou-se a sua divisão em: a) taxas; b) contribuições de melhoria; c) impostos, divisão esta que pode ser encontrada no Código Tributário Nacional em seu art. 5º.

Taxas são retribuições por serviços efetivamente prestados. Há taxas para a obtenção de certidões, para transpor pedágios. Por esta razão o Imposto Tobin não poderia manter a denominação adotada a partir do surgimento da idéia na França de "Tobin Tax", pois "Tax" no sistema tributário francês abrangeria tanto impostos quanto taxas mas no Brasil há clara divisão dos termos.

Contribuições de melhoria são cobranças públicas por reformas que valorizam moradias. Já que o poder público investiu em novas vias, novo sistema de saneamento, tornando maior o valor de mercado de imóveis, poderá cobrar uma restituição dos moradores daquela área pelo serviço coletivo prestado. Por esta razão, tanto contribuições de melhoria quanto taxas são tributos vinculados, ou seja, a obrigação de pagar é derivada de atividade específica realizada pelo Estado e que traz vantagens que podem ser percebidas em cada contribuinte.

A natureza dos impostos é distinta. Segundo o Código Tributário Nacional, "é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16). Todo aquele que tiver renda paga o imposto de renda, independente de usufruir ou não de algum serviço público determinado. Com isto, impostos são tributos que abrangem contribuintes a partir de alguma atividade comum (ter carro, consumir mercadorias) mas visando à redistribuição de renda através do orçamento adquirido com estes recursos para novos serviços.

A pluralidade de classificação de tributos deixa margem para a consideração de um imposto como o Imposto Tobin como detentor de validade teórica. Não há entendimento pacífico entre os tributaristas sobre a natureza tributária de diversas prestações exigidas pelo Estado, além da classificação do art. 5º do Código Tributário Nacional dos impostos, das taxas e de contribuições de melhoria. Como hipótese de contribuição especial, o Imposto Tobin poderia ser classificado como as contribuições sociais. Ora restritas à Seguridade Social, teriam sua eficácia ampliada a partir de sua natureza, como afirma Luciano Amaro:

"O que importa sublinhar é que a Constituição caracteriza as contribuições sociais pela sua destinação, vale dizer, são ingressos necessariamente direcionados a instrumentar (ou financiar) a atuação da União (ou dos demais entes políticos, na específica situação prevista no parágrafo único do art. 149) no setor da ordem social" (AMARO, 1999:53).

Então, de acordo com o fim a que se propõe, o chamado Imposto Tobin seria inserido no sistema tributário nacional como modalidade extraordinária de contribuição social. Todo imposto precisa, então, estar vinculado a relevância para o Estado de determinadas atividades do particular. É necessário, ainda, que sua cobrança esteja subordinada a previsão legal instituindo determinada alíquota, o que evitará excessos estatais que poderia cobrar até o esgotamento dos recursos de contribuintes, o que consistiria em confisco. A atividade específica do contribuinte que constará em lei é denominada pelo Direito Tributário fato gerador e a alíquota cobrada em cada imposto é a sua base de cálculo.

Uma vez que a cobrança depende de relevância descrita em lei, será determinada sua competência entre pessoas jurídicas de direito público, quais sejam no Brasil: União, Estados e Municípios. Ao resumir estas considerações tributárias, torna-se possível explicar quais as limitações fundamentais, tanto jurídicas quanto políticas, da idéia de Tobin. Haveria mesmo uma essência anti-tributária em propostas como a idéia de Tobin.

O Imposto Tobin gera, de imediato, controvérsias pelo seu choque com a teoria geral dos tributos. Esta nova modalidade tributária não estaria subordinada a qualquer Estado, mas seria instrumento fiscal de entidades supra-estatais. Hoje, com a organização de diversos blocos econômicos internacionais, não seria algo tão difícil pensar em instâncias fiscais comuns entre países. François Chesnais, porém, adverte que a questão não é tão simples. As trocas estabelecidas pelos países que nos acostumamos a chamar de desenvolvidos estão constantemente vinculados a subcontratações e especulação sobre empresas de países pobres da Ásia e América Latina, pertencendo apenas cerca de 35% dos negócios mundiais à própria região (CHESNAIS, 1999: 85).

Não seria, portanto, eficaz o imposto multinacional que se restringisse a determinado bloco econômico, que teria por sua vez instâncias reguladoras próprias, logo precisa-se encontrar uma entidade mundial que possa administrar, fiscalizar a arrecadação, redistribuir entre os países os fundos adquiridos com o imposto. Para lançamento tributário tão peculiar, seriam necessárias entidades para este fim.

Com a expansão do poder internacional da Organização Mundial de Comércio, do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional novas instâncias surgem, cada uma com particularidades que devem ser estudadas à parte para verificação da aplicabilidade de um imposto internacional. Contudo, não há hipótese considerável para que a delegação brasileira do sistema financeiro internacional se insira na tributação deste imposto porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 7º, prevê que a competência tributária é indelegável, restrita a pessoas jurídicas de direito público.

Seria, portanto, necessário que tratados internacionais estabelecessem que pessoas jurídicas de direito público extraterritoriais também seriam competentes para arrecadar determinados tributos, assim como quem seriam os contribuintes entre pessoas físicas e se a alíquota estaria subordinada a regras de proporcionalidade para que determinados investimentos resultassem em maiores contribuições.

Mas, seria o imposto Tobin necessário? Iniciativas fiscais recentes no Brasil mostram que a sua eficácia é dúbia. A CPMF, Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, que foi instaurada a partir da Emenda Constitucional n. 12, de 15.08.1996, e mantida através de atualizações de seu valor por Emendas seguintes, o Imposto Tobin já teria sido implantado sob limites nacionais e sob outra denominação, pois a CPMF também atinge movimentações financeiras. Contudo, a finalidade de sanar os problemas do sistema público de saúde não foi alcançada pela contribuição "provisória". Os recursos obtidos puderam ser redistribuídos para outras finalidades, como pagamento de juros da dívida externa, contraídos, entre outras instituições financeiras, perante aquelas instituições supra-estatais que poderiam gerir os recursos do Imposto Tobin: FMI e Banco Mundial.

A defesa do Imposto Tobin ignora os pressupostos à sua aplicação, quais sejam fato gerador constante, poder de polícia eficiente à sua cobrança e sistema eficiente de arrecadação e redistribuição do fundo. Estes pressupostos não podem existir sob o capitalismo.

O próprio FMI já divulgou que não tem interesse em administrar este instrumento tributário. O Fundo recomenda que quaisquer mudanças tributárias devem ser organizadas gradualmente, com flexibilidade durante sua instauração para que choques econômicos possam ser evitados e sejam criadas sanções eficazes para o caso de não pagamento do tributo.

Além disto, defende que reformas tributárias devem ser apenas um entre diversos aspectos de uma reforma estrutural que deve abranger a seguridade social, sistemas bancários, acordos fiscais entre países, entre outras questões que sejam pertinentes em cada caso (KOPITS: 2000, 11). Quando, em outro de seus working papers, o FMI defende a criação de algo como o Imposto Tobin, refere-se a possíveis meios de controlar o comércio eletrônico, mas adverte que as tendências políticas predominantes, principalmente nos Estados Unidos, são contra quaisquer novos tributos sobre a Internet, e conclui seu pensamento defendendo que a prioridade seria compreender como o e-commerce funciona e quais entre os impostos já existentes seriam aplicáveis (TANZI, 2000:16).

A aparente facilidade para implantação do Imposto Tobin geraria, portanto, grande instabilidade para todo o sistema econômico-financeiro internacional. Como este sistema não aceitaria criar normas que fossem contra si mesmo, fatalmente a arrecadação seria deficiente.

O Imposto Tobin seria, deste modo, a primeira modalidade tributária adaptada plenamente à mundialização financeira, mas seria agulha social no palheiro neoliberal que é o Ocidente. Aqueles bem inseridos na globalização não têm suas contas investigadas pela Receita Federal nem pela Previdência, podem sustentar trabalho escravo em outros países sem receber embargos nacionais aos seus produtos e ainda desfrutam de isenção tributária por décadas em países subdesenvolvidos como o Brasil. Como afirma Bernard Cassens, uma das principais lideranças mundiais do ATTAC, ao comentar artigo de Emmanuel Todd:

"O autor acrescenta que, separando geográfica, cultural e psicologicamente a oferta da demanda, o livre comércio cria um universo econômico no qual o empreendedor não tem mais o sentimento de contribuir, através dos salários que paga, para a formação de uma demanda global em escala nacional. Este desemparelhamento é destruidor das solidariedades e das responsabilidades, portanto dos fundamentos da cidadania. Os reencontros entre a empresa e o território também são uma condição da democracia" (CASSENS, 2000: 34-5).

Portanto, o combate à mundialização financeira por alterações tributárias ignora a complexidade do problema, retirando a crise da distribuição internacional de renda do mundo econômico para reduzi-la a aspectos técnico-jurídicos de resolução aparentemente fácil. Modelos semelhantes ao Imposto Tobin têm sido estudados em todo o mundo por organizações diversas, um grupo de trabalho da União Européia estuda sua aplicação e o presidente da República Fernando Henrique Cardoso já defendeu que seja empregado no Mercosul. Tantos defensores neoliberais a um instrumento fiscal pregado como algo contrário ao neoliberalismo gera desconfianças mesmo entre os mais ingênuos. E leva-nos a analisar o que teria de tão atraente no Imposto Tobin.

O Imposto Tobin, segundo seus defensores, seria um sinal de mesmo com a exploração capitalista sendo mantida todos poderão ser felizes, mesmo que não se saiba como realizar o projeto, pois já seria conquistada a boa vontade internacional e assim outras iniciativas complementares poderiam ser alcançadas.

Ao ser seguido o discurso, torna-se preciso defender a todo custo a continuidade do capitalismo para que o imposto continue sendo pago e o orçamento internacional torne-se suficiente para se pensar no fim das desigualdades sociais sem o fim do capitalismo. Meios capitalistas seriam empregados para combatê-lo, gerando assim mais recursos.

Cria-se, então, um recurso lógico de superficial sustentação, sem fato gerador facilmente perceptível, sem instâncias para fiscalização e arrecadação em todos os países, mas com ardorosos defensores devido a ser um instrumento contra o capitalismo que não precisa combater o próprio capitalismo e ainda o fortalece.

Ao defender a utilização do Imposto Tobin estaríamos, inicialmente, contestando a legitimidade do sistema financeiro internacional e, parágrafos depois, defenderíamos a utilização do mesmo sistema financeiro internacional como se ele estivesse a nosso dispor. Pois, todas as críticas à mundialização financeira seriam desnecessárias e pensaríamos que havia apenas um equívoco no modo como se eram empregados os instrumentos econômicos existentes.

Ao desconsiderar a essência capitalista do sistema torna-se fácil gerar mecanismos para obtenção de novos recursos financeiros a serem reinvestidos por aqueles que sustentam a mesma pobreza a ser combatida. Se a solução sustenta o problema, então a identidade dos seus defensores não é tão surpreendente e a União Européia e os governos latino-americanos podem defender o Tobin Tax.

Nada seria necessário dizer sobre a continuidade da opressão econômica das superpotências econômicas sobre os países que mantém como subdesenvolvidos, a degradação das condições de trabalho, embargos econômicos contra nações pobres. Se capitalistas dedicassem-se a combater a desigualdade de classes no mundo, eles estariam enfrentando a sua própria existência, do mesmo modo comportar-se-iam as entidades internacionais que administrassem orçamento de tributos como o Imposto Tobin. Uma vez que instituições financeiras encontrassem em si este limite fundamental, precisariam, como de fato tem sido feito no discurso em defesa do Tobin Tax, erigir novos antípodas que os substituam na posição de razão para os problemas sociais, como a má administração de Estados nacionais, corrupção interna, enfim, a mítica expressão falta de vontade política torna-se mais uma vez algo corrente. Segundo Marx:

"O Estado não pode eliminar a contradição entre a função e a boa vontade da administração, de um lado, e os seus meios e possibilidades, de outro, sem eliminar a si mesmo, uma vez que repousa sobre essa contradição. Ele repousa sobre a contradição entre vida privada e pública, sobre a contradição entre os interesses gerais e os interesses particulares. Por isso, a administração deve limitar-se a uma atividade formal e negativa, uma vez que exatamente lá onde começa a vida civil e o seu trabalho, cessa o seu poder. (...) Se o Estado moderno quisesse acabar com a impotência da sua administração, teria que acabar com a atual vida privada. Se ele quisesse eliminar a vida privada, deveria eliminar a si mesmo, uma vez que ele só existe como antítese dela. Mas nenhum ser vivo acredita que os defeitos de sua existência tenham a sua raiz no princípio da sua vida, na essência da sua vida, mas, ao contrário, em circunstâncias externas à sua vida. O suicídio é contra a natureza. Por isso, o Estado não pode acreditar na impotência interior da sua administração, isto é, de si mesmo. Ele pode descobrir apenas defeitos formais, casuais, da mesma, e tentar remediá-los". (MARX, 1995: 80-1).

Assim como se referia Karl Marx a respeito da relação Estado/intelecto político (1995:81), também agem as instituições financeiras multinacionais, pois quanto mais financeiro for seu intelecto, menos poderão enxergar em si mesmos a raiz dos males sociais e, portanto, precisarão encontrar fora de si a causa dos problemas e dentro de sua estrutura a solução, para que o controle financeiro mundial possa ser mantido. Sob as mesmas instituições capitalistas e com o mesmo instrumento estatal de obtenção de parte das riquezas privadas, cria-se um instrumento que, sem se discutir a sua sustentabilidade, poderá ser defendido como solução capitalista para o próprio capitalismo.

Perde-se, portanto, ao defender uma medida como o Tobin Tax, uma preciosa oportunidade para que se reconheça o significado dos tributos no aparato capitalista. Pois empresas que por décadas têm lutado por isenções fiscais passam a considerar justa a criação de um imposto que reduziria uma fração de seu capital. Este mesmo suposto inimigo sob pele de tributo, serviria aos capitalistas, não resolvendo problemas sociais nem eliminando suas causas, mas que manteriam sob o capital o controle do abismo entre classes sociais hoje existente. Por não cumprir o objetivo de redistribuição de riquezas a que se propõe, o Imposto Tobin logo seria convertido em mais uma forma do capital manter seu controle mundial, como aparente trégua com seus aparentes opositores, como um novo termo, incoerente, que centraliza as atenções de adversários e aliados para que todas as análises sociais possam continuar tendo suas pautas determinadas pela mesma mundialização financeira.

Seguem sugestões de textos. Posso enviar mais referências se considerar necessário:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. CASSEN, Bernard. "Inventar um Protecionismo Altruísta". In: Caderno de Debates n. 1 do jornal Le Monde Diplomatique, de setembro de 2000. CHESNAIS, François. "Um Programa de Ruptura com o Neoliberalismo". In: CHESNAIS, François et al. A Crise dos Paradigmas em Ciências Sociais e os Desafios para o Século XXI. Rio de Janeiro: Contraponto, 1999. FURTADO, Celso. O Mito do Desenvolvimento Econômico. 4ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1974. KOPITS, George. "How can fiscal policy help avert currency crises?". IMF Working Papers, n. 185. Fiscal Affairs Department, November 2000. LÖWY, Michael. As Aventuras de Karl Marx contra o Barão de Münchhausen: marxismo e positivismo na sociologia do conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Cortez, 1998. MARX, Karl. "Glosas Críticas Marginais ao Artigo 'O Rei da Prússia e a Reforma Social', de um prussiano". In: Praxis, n. 5. Belo Horizonte: Projeto Joaquim de Oliveira, maio de 1995. Tradução de Ivo Tonet. TANZI, Vito. "Globalization, Technological Developments and the Work of Fiscal Termites". IMF Working Papers, n. 181. Fiscal Affairs Department, November 2000. TOBIN, James. "A Globalização da Economia Mundial". Encontro de Outono da Sociedade Filosófica Americana, 14 de novembro de 1998. Tradução de Creomar Batista.

Att.

Sérgio.

Graça Nascimento
Advertido
Há 24 anos ·
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Caro Sergio,

Meus cumprimentos e meus agradecimentos pela sua colaboração. Importante e oportuna tua informação esclarecedora sobre o tema em pauta. Se buscarmos uma correlação Brasil x Tobim Tax, nesse momento, no meu entender, estariamos falando de utopia. Entendo e reitero a posição relativa a 'boa vontade' para que se materialize os dispositivos legais que teoricamente podem ser considerados de acordo à sociabilização da nação. Entretanto, percebe-se que muito destes dispositivos, apenas figuram textualmente e assim ficam ad eternum. A questão que insisto em debater, de certa forma incomoda, vez que até o presente momento, não obtive qualquer resposta objetiva, tampouco vi qualquer interesse daqueles que a criaram. Pude notar que muito dos dispositivos constantes da CF/88, não são realizados. Alguns por se tratarem de normas prográmaticas, o que deixa o governo numa situação confortavel, e este seguem pelo cronograma de um tempo. Outros, não se poe em pratica pelo desconhecimento do proprio povo, que tendo este ou aquele direito, não sabe como exigi-lo, aqueles poucos que tentam, são barrados pelos entraves burocráticos. A pergunta que formulei neste site, formulei-a tambem à ACM, juristas, e por ultimo, ao Presidente da Camara, Sr. Aécio Neves. Porem, não há respostas. Todos se calam. O dispositivo aludido, tem 13 anos que foi promulgado, dependendo de Lei Complementar. Ora, esta Lei já não devia ter sido editada! Mas ao que se vê, existe a abstenção de manifestação daqueles que tem a capacidade jurídica, bem como, a omissão daqueles que tem o dever legal de faze-la.

Seguindo os principios gerais de direito, e comprendendo que cabe à todos a responsabilidade de fazermos o melhor em prol da coletividade, logo depreendo que deste aprendizado, o que for abstraido, deve ser posto em pratica, sob pena de tornar-se ineficaz.

Destarte, entendo que se tivermos a 'boa vontade', é possivel fazer chegar até o 'povo' a realização de seu proprio desejo por estes explicitado em Carta Magna, quando a promulgaram.

Desde já, reitero meus agradecimentos pela seu interesse em ter me respondido. Seguirei na luta em busca de ideais, entre estes, professando a cidadania junto aqueles certamente ao tomar conhecimento de sua propria capacidade, ajudará levar a nação à dias melhores.

cordialmente Graça Nascimento

Graça Nascimento
Advertido
Há 24 anos ·
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Prezada Graça,

Você está certíssima. O autor do projeto, senador Fernando Henrique Cardoso, vetou-o quando foi eleito presidente porque considerou impossível de ser cobrado.

Sofremos de grande número de leis concedendo direitos sem regulamentação, quando ela existe não há recursos públicos, quando eles existem, não há pessoal, sempre faltará algo. Contudo, compare a complexidade já existente da regulamentação comercial brasileira, das normas tributárias, edifícios completos de normas bem estruturadas e regulamentadas. Com os direitos isto não acontece porque é preciso dar a aparência de justiça social sem por em risco os compromissos capitalistas já assumidos. Sempre que não for lucrativo efetivar direitos, eles serão caçados. Exemplo disto é o projeto de alteração do art. 7º da Constituição Federal, não é lucrativo para as empresas, então antes mesmo de serem bem consolidados na legislação já estão sendo condicionados a convenção ou acordo coletivo.

Tua pergunta, por que este imposto não surge, considero de fácil solução, pois mesmo que ele existiria não seria cobrado, se o fosse as dívidas seriam penduradas sem ser pagas, como ocorre com as bilionárias dívidas de multinacionais ao INSS, à Receita Federal, entre tantos outros meios. Exemplo a mais: Todos sabem que a lavagem de dinheiro do terrorismo e do narcotráfico usa os paraísos fiscais. Por que o mundo que se considera civilizado ainda sustenta estes paraisos? Por que eles são lucrativos ao sistema econômico internacional. Retire mais de um trilhão de dólares das bolsas de valores, valor estimado circulante a partir do narcotráfico, sem contar terrorismo, e elas quebram em todo o mundo falindo o capitalismo. São informações do livro "O Século do Crime", de José Arbex Jr. e Cláudio Tognolli, ed. Boitempo.

Aguardo tua opinião,

Um abraço,

Sérgio.

Graça Nascimento
Advertido
Há 24 anos ·
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Bem meu caro Sergio,

Ao ouvir você, cada vez mais me certifico que interesses outros se fazem presentes em todas as esferas governamentais. Ora, ao promulgar-se um 'Estado Social etc...' conforme reza a Constituição, entedende-se que tal compromisso assumido deve ser praticado. Entretanto, sob a égide da impunidade ora reinante, tem-se forçosamente que conviver com os 'paraisos fiscais' bem como, com sonegação e inadimplencia dos impostos e tributos intituidos. Impostos estes que devem dar suporte ao 'Social' mas que pouco ou quase nada satisfazem, em função da má vontade de governantes, bem como, a fragilidade das leis, que mesmo editadas, regulamentadas, etc..., acabam se tornando ineficazes. Todavia, mantenho o firme proposito de que uma sociedade alertada e educada para fazer valer seus direitos, cedo ou tarde há que se reverter esse processo. De tudo que ora se me apresenta, observo os grandes interesses de ordem particular daqueles que, eleitos foram, para realizar o projeto que ora se propuseram. E nesse contexto, o 'Social' tem ficado abandonado. Observemos os inumeros escandalos provocados pelos golpes financeiros aplicados ao érario público por pessoas que conhecem bem o mecanismo do poder. Você faz menção a impostos incobráveis ou mesmo os impagáveis. Veja que começando pelos impagáveis, o governo encontrou a figura da anistia fiscal. O ora julgado incobravel, usou a figura do veto. Ou seja, tudo fica muito fácil assim. Se não ha seriedade na Lei, o que faria, portanto, com que esta fosse cumprida tambem com seriedade!

Tenho questionado muito sobre comportamentos diversos nesse sentido, objetivando um concientização em massa, para que ao final, haja no minimo, instrumento legal e capaz, para se combater os desmando que assolam este país.

Talvez, isso tudo tenha o aspecto de ideologia, utopia, ou outro adjetivo que se pareça com sonhos. Porem, entendo que a partir de ideias de homens sonhadores é que se fez o mundo de hoje. Sabemos que se não houver um plantio, jamais haverá colheita.

Olha só, muito interessante esta trocando idéias contigo. Espero que possa ser útil para ambos.

abraços e bom final de semana

Graça Nascimento

DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advertido
Há 24 anos ·
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Caros Colegas;

Lí esta matéria e interessei-me. Gostaria de participar também deste debate e discusão de idéias. É de se cogitar até mesmo de uma ADI por omissão conforme disciplinado como titulares na C.F./88 ou até mesmo por via de Mandado de Injunção a fim de que o legislador trabalhe, pois é sua obrigação legislar e regulamentar logo todas as matérias pendentes de regulamentação na C.F./88. Afinal é do interesse do povo em geral.

Att.

D.P.S. ADVOGADO

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Há 11 anos
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