Revisão alimentícia
Eu gostaria de saber se é necessário e imprescindível um advogado para requerer ao juiz a revisão da pensão alimentícia, visto que, já fui 4 vezes na defensoria pública e nunca consigo senha para ser atendido, além de eu ser uma pessoa instruída e com muita facilidade na escrita e apresentação dos fatos, sou engenheiro com mestrado em planejamento.
Gostaria de saber se o juiz não aceitará minhas argumentações pois não tem assinatura de um advogado?
Grato
Augusto
É obrigatória a assistência por advogado ou defensor público.
Me tomo como exemplo. Apesar de ser advogado sou bom em cálculos, e nem por isso a prefeitura aceitaria um projeto de ampliação de minha residência assinado por mim, pois apesar de ser pós graduado em minha area profissional e ter aptidão para cálculos, não tenho todos os conhecimentos técnicos necessários para me arvorar em tal seara de engenharia civil, além da existência de vedação legal.
Há um motivo para existir habilitação para cada profissão. Ter boa capacidade de redação e argumentação são somente alguns dos requisitos necessários a operação do direito. (Por isso o curso leva pelo menos 5anos, e somente 20% dos bacharéis são aprovados no exame da OAB)
Agradeço a sua resposta, mas vou auxiliá-lo na sua resposta depois de conversar com mais outros 2 advogados Não é obrigatória a assistência de uma advogado para minha defesa, eu posso escrever e e anexar os documentos relevantes ao caso...porém, corro o risco de não fazer uma boa apresentação e/ou defesa...mas não é obrigado um advogado assinar para o juiz ler e ter a sua decisão. " Tal prática é permitida por lei...., nas causas consideradas de menor complexidade e com valor de até 20 salários mínimos..." Ou seja não é OBRIGATÖRIO Diferente de cálculo estrutural ou outro projeto de engenharia que é necessário sim, por lei, um engenheiro como responsável e ART
Caro Augusto.
Como especialista, pos-graduado em Direito de família, vou lhe auxiliar, e quem sabe ajudar os outros colegas advogados a quem você consultou, e que claramente estão equivocados na orientação que lhe deram.
Essas causas de baixo valor, até 20 salários mínimos que facultam a presença de advogados referem-se aquelas que correm pelo juizado especial estadual (na esfera cível, somente), Lei 9.099/95, ou nos juizados especiais federais, igualmente com exclusividade para o âmbito cível, Lei 10.259/01.
Causas de família correm pela justiça comum, e não pelo juizado, logo não se aplica tal regra. Nas causas de família é obrigatoria a assistência e defesa técnica, seja por advogado ou defensor público, ou até um advogado ad hoc (para o caso de defesa espontânea e desassistida).
A ação de revisão não se caracteriza como defesa, mas ação autônoma, o que inviabiliza a promoção por advogado dativo (ad hoc / nomeado), exigindo que sua distribuição seja postulada por assistente particular ou público.
Apesar do seu equívoco, o que é compreensível e aceitável, a atuação do advogado em todas as demandas judiciais tem previsão constitucional (art. 133), além de previsão legal em outras legislações, como a Lei 8.906/04, sendo também uma prerrogativa funcional.
As excessões, que tornam facultativa a presença de advogado, permitindo o jus postulandi, estão taxativamente prevista na legislação vigente, quais sejam nas causas do Juizado Especial Cível, respeitado o teto fixado pelo valor da causa e demandas no âmbito da justiça trabalhistas, independente de valor.