homologação - empregado representado por advogado
pode um advogado representar um empregado na homologação de rescisao contratual que o empregado nao possa comparecer? há alguma possibilidade da empresa nao aceitar a representação e a quitação dada pelo advogado? desde já, agradeço pela atenção dispensada!
Engraçado, estava procurando a mesma coisa, ou seja, se o empregado pode ser representado no ato de homolgação da rescisão no Sindicato.
Leia a Instrução Normativa do MTE abaixo, quando fala das partes:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002. Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000;
e CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais, RESOLVE:
(...)
Capítulo III DAS PARTES
Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
§ 2º O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
Segue o link da Instrução Normativa no MTE:
http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/2002/in_20020621_3.pdf