homologação - empregado representado por advogado

Há 17 anos ·
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pode um advogado representar um empregado na homologação de rescisao contratual que o empregado nao possa comparecer? há alguma possibilidade da empresa nao aceitar a representação e a quitação dada pelo advogado? desde já, agradeço pela atenção dispensada!

3 Respostas
Danilo Costa
Há 17 anos ·
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Não, caso o empregado(reclamante) não compareça, o processo será arquivado.

jose carlos xavier da silva_1
Há 17 anos ·
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caro danilo, nao é na via judicial a homolagaçao, e sim no sindicato. um grande abraço!

Fellipe_1
Há 17 anos ·
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Engraçado, estava procurando a mesma coisa, ou seja, se o empregado pode ser representado no ato de homolgação da rescisão no Sindicato.

Leia a Instrução Normativa do MTE abaixo, quando fala das partes:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002. Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000;

e CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais, RESOLVE:

(...)

Capítulo III DAS PARTES

Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.

§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).

§ 2º O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.

§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).

Segue o link da Instrução Normativa no MTE:

http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/2002/in_20020621_3.pdf

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