Esposa X Companheira X Filhos
Pablo casa em 1970 com Pilar em regime de comunhão universal de bens. Deste casamento têm dois filhos. Em 1985, Pilar é afrontada em sua residência pela amante de Pablo, Consuela, e inicia-se um calvário de desavenças por um período de dois anos até que o lar é desfeito. Pablo e Pilar não concretizam o divórcio. Em 1986, Pablo e Consuela, iniciam uma relação estável que perdura até a morte de Pablo ocorrida em 2007.
Pablo e sua esposa construíram patrimônio enquanto permaneceram juntos. Apto no qual Pilar vive mais poupança que ficou com pilar na epoca da separação. Pablo e Consuelo tambien constituiram patrimonio. Uma casa em nome dela e um apto em nome dele + contas de investimento no nome dele.
Como se dá a partilha destes bens?
Por favor me corriga... Apto e Casa oriundos da relação estável: 50% de Consuelo (meeira) e 25% para cada filho. Mesmo princípio para as contas de investimento oriunda da relação estavel. Pergunta: se esta conta for antiga e apresentar valor significativo antes do inicio da relação estavel, é considerada bem particular e Consuelo passa a ter direito sobre os valores após o inicio da relação estável?
Em relação aos bens adquiridos antes, no período em que o de cujus esteve casado de fato? Consuelo pode requerer um quinh'ao como herdeira?
A viúva, Pilar, também participa na partilha dos bens adquiridos a titulo oneroso na vigência da relação estável que o de cujus teve com Consuelo?
Como se da a partilha entre Pilar, seus 2 filhos e Consuelo dos bens adquiridos na vigência do casamento?
Que consequencia tem Para a partilha o fato da vi[uva estar separada a mais de 2 anos, assim como ter sido Consuelo a causadora da separação? Me parece que esta quest'ao pode ser objeto de enorme litigio. O que tem sido praticado em casos semelhantes?
Desde já agradeço pelas respostas [...]
(pregunta sem os fatos, resposta em tese)
O Sr. tem razão.
Reformulando.
Pablo casa em 1970 com Pilar em regime de comunhão universal de bens. Deste casamento têm dois filhos. Em 1985, Pilar é afrontada em sua residência pela amante de Pablo, Consuela, e inicia-se um calvário de desavenças por um período de dois anos até que o lar é desfeito. Pablo e Pilar não concretizam o divórcio. Em 1986, Pablo e Consuela, iniciam uma relação estável que perdura até a morte de Pablo ocorrida em 2007.
Pablo e sua esposa construíram patrimônio enquanto permaneceram juntos. Apto no qual Pilar vive mais poupança que ficou com pilar na epoca da separação. Pablo e Consuelo tambien constituiram patrimonio. Uma casa em nome dela e um apto em nome dele + contas de investimento no nome dele.
Como se dá a partilha destes bens?
Por favor me corriga... Apto e Casa oriundos da relação estável: 50% de Consuelo (meeira) e 25% para cada filho. Mesmo princípio para as contas de investimento oriunda da relação estavel. Pergunta: se esta conta for antiga e apresentar valor significativo antes do inicio da relação estavel, é considerada bem particular e Consuelo passa a ter direito sobre os valores após o inicio da relação estável?
Em relação aos bens adquiridos antes, no período em que o de cujus esteve casado de fato? Consuelo pode requerer um quinh'ao como herdeira?
A viúva, Pilar, também participa na partilha dos bens adquiridos a titulo oneroso na vigência da relação estável que o de cujus teve com Consuelo?
Como se da a partilha entre Pilar, seus 2 filhos e Consuelo dos bens adquiridos na vigência do casamento?
Que consequencia tem Para a partilha o fato da vi[uva estar separada a mais de 2 anos, assim como ter sido Consuelo a causadora da separação? Me parece que esta quest'ao pode ser objeto de enorme litigio. O que tem sido praticado em casos semelhantes?
Desde já agradeço pelas respostas e peço desculpas pela eventual falta de clareza na abertura do debate.
Caro colega Paulo, sendo assim, vejamos a resposta no local:
Pablo casa em 1970 com Pilar em regime de comunhão universal de bens. Deste casamento têm dois filhos. Em 1985, Pilar é afrontada em sua residência pela amante de Pablo, Consuela, e inicia-se um calvário de desavenças por um período de dois anos até que o lar é desfeito. Pablo e Pilar não concretizam o divórcio. Em 1986, Pablo e Consuela, iniciam uma relação estável que perdura até a morte de Pablo ocorrida em 2007.
Pablo e sua esposa construíram patrimônio enquanto permaneceram juntos. Apto no qual Pilar vive mais poupança que ficou com pilar na epoca da separação. Pablo e Consuelo tambien constituiram patrimonio. Uma casa em nome dela e um apto em nome dele + contas de investimento no nome dele.
Como se dá a partilha destes bens?
Por favor me corriga... Apto e Casa oriundos da relação estável: 50% de Consuelo (meeira) e 25% para cada filho. Mesmo princípio para as contas de investimento oriunda da relação estavel. Pergunta: se esta conta for antiga e apresentar valor significativo antes do inicio da relação estavel, é considerada bem particular e Consuelo passa a ter direito sobre os valores após o inicio da relação estável?
R- Quanto a afimação - confirmo. Digo: com a separação de fato rompe a comunicação dos bens. Provado que nomento da separação de fato havia xx na conta o valor será metada da esposa, após essa data os valores cumulados pertence por meação a companheira (sendo nesse caso questão de prova)
Em relação aos bens adquiridos antes, no período em que o de cujus esteve casado de fato? Consuelo pode requerer um quinh'ao como herdeira?
R- Como afirmei separados de fato rompe a comunicação dos bens, mais para a companheira ter direito a meação nesses bens é obrigada provar que convivia em união estável com o esposo da outra, pois se não provar presume-se que o casamento não foi rompido, exceto que haja prova concreta de separação de fato, tais como, pedido de pensão alimenticia judicial, nesse caso, restando demonstrado que a esposa estava separada de fato e por outro lado que bnão havia união estável estabelecida, esses bens serão considerados bens particulares, é como o marido separado de fato fosse solteiro durante esse periodo.
A viúva, Pilar, também participa na partilha dos bens adquiridos a titulo oneroso na vigência da relação estável que o de cujus teve com Consuelo?
R- Não participa destes bens e nem do inventário, previsão legal.
Como se da a partilha entre Pilar, seus 2 filhos e Consuelo dos bens adquiridos na vigência do casamento?
R- bens adquiridos na vigencia do casamento é exclusivo dos herdeiros, os filhos em partes iguais e a metade da esposa, claro por meação.
Que consequencia tem Para a partilha o fato da vi[uva estar separada a mais de 2 anos, assim como ter sido Consuelo a causadora da separação? Me parece que esta quest'ao pode ser objeto de enorme litigio. O que tem sido praticado em casos semelhantes?
R- Pela separação por mais de dois anos não poderá abrir inventário, apenas se habilita para buscar sua meação. Sobre a causa da separação não existe nenhuma relevancia juridica nesse momento, a relevancia seria antes de dois anos, ou seja, na separação judicial com fundamneto na culpa, mais ultrapassado o prazo de 2 anos é proibido discutir culpa, previsão legal.
Aquele abraço, e digo: dessa forma como formam expostos os fatos fica tranquilo para o causidico ofertar seu parecer.
Fui.
lisonjeio não posso usufruir do titulo de Colega a mim conferido por V.Sa. Coloco-me na posição de leigo, no máximo um pupilo aplicado buscando ajudar um parente de além-mar.
R - Colega sim, a presunção é que todos sejam cidadãos com pleno espirito de humanidade, enquanto que outros com títulos formais não agem como humano, portanto, colega é aquele que tem o título natural HUMANIDADE........., vamos aos fatos.
Isto posto, a clareza de suas colocações dá por encerrado o que foi acima exposto. No entanto, gostaria de enriquecer a discussão com sua perícia, sobre algumas variáveis que exponho abaixo:
Testamento - o "de cujus" deixou testamento firmado no estrangeiro e regido pela legislação estrangeira. Foi validado lá. No entanto, a luz do direito brasileiro, contém algumas cláusulas passíveis de anulação. Vejamos algumas delas: - Deserda a esposa e os filhos; -Elege a companheira como sua única herdeira.
Domicílio - declarado em testamento ser no Brasil.
A corte estrangeira reconhece o regime de comunhão de bens brasileira. E o fórum brasileiro para deliberar sobre o assunto. Aplica o testamento após resolvida a partilha dos herdeiros. Há bens no estrangeiro e no Brasil adquiridos durante a vida em comum com Consuelo.
O mais interessante é que a legislação estrangeira valida o testamento e ao mesmo tempo, confere soberania à lei brasileira para decidir sobre o direito da viúva e dos filhos. Ademais, diz que se um juiz brasileiro invalidar o testamento no Brasil, tal sentença terá drásticas conseqüências sobre os bens o estrangeiro, pois o juiz estrangeiro poderá decidir com base na sentença brasileira.
Tal caso oferece controvérsia ou é comum neste mundo globalizado? Como é praticado no Brasil?
R- No meu entendimento, reconhecendo que seja o assunto pouco debatido pela doutrina jurídica brasileira, digo: Fixado residência no Brasil e havendo também bens no Brasil, a competência é brasileira, não cabe portanto ao pais de origem sobre o testamento, cabe ao judiciário brasileiro após cumpridas as formalidades legais referente a tradução do testamento se não encontrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Dentro do inventário será argüido a nulidade parcial ou total, das clausulas que violarem a lei da sucessão vigente no Brasil no momento do óbito.
Como fica a partilha dos bens nacionais e internacionais no caso de validação do testamento e como fica no caso de sua anulação?
R- Não havendo acordo a sentença determinará a partilha de acordo com a lei brasileira, no caso de deserdação só terá eficácia se houver sentença reconhecendo a veracidade da causa alegada pelo testador, portanto depende de uma ação própria, artigo 1.965 Código Civil, e nos casos previstos nos artigos 1.814, 1962, 1963 do referido diploma.
Por fim, irei refletir melhor sobre o tema, para num próximo contato, dizer com mais segurança, ou até mesmo retificar o que afirmei.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Texto retirado do JUS, matéria do advogado abaixo qualificado, agora irei pesquisar sobre a situação do testamento para no final voltar a dizer:
Competência exclusiva do juiz brasileiro para inventariar e partilhar bens situados no Brasil
Desligar o modo marca-texto Elaborado em 06.2000.
Pedro Alberto Schiller de Faria advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, no Rio de Janeiro (RJ)
O artigo 89, II, do Código de Processo Civil trata da competência exclusiva e, portanto, absoluta do juiz brasileiro para inventariar e partilhar bens situados no Brasil. Ele tem por finalidade evitar a intromissão de tribunais do exterior nas ações de inventário e partilha de bens situados no Brasil, sem a necessidade de verificar a nacionalidade e o domicílio do falecido. Assim, os bens de estrangeiro situados no Brasil serão sempre inventariados neste país.
O conceito de bens é amplo no dispositivo de lei do código, abrangendo bens móveis, imóveis e semoventes. Pontes de Miranda traz algumas questões em torno deste artigo de lei, como por exemplo, se são considerados bens situados no Brasil as coisas móveis que no Brasil se acham, como carros, barcos, cofres, jóias, dinheiro etc... Sua resposta é positiva, bem como, também considera que as ações de empresas brasileiras e estrangeiras com filial no Brasil devem ser consideradas como bens situados no Brasil e, portanto, inventariadas e partilhadas respeitando as leis brasileiras.
O legislador limitou a jurisdição brasileira ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, sem fazer nenhuma menção à possibilidade da justiça brasileira inventariar e partilhar bens existentes em outros países.
É muito importante que o legislador tenha se preocupado em resguardar ao direito brasileiro a obrigação de inventariar bens situados no Brasil mas surge a dúvida se, a contrario sensu, o Brasil seria competente para inventariar bens em outros países?
Os doutrinadores entendem que, a "contrario sensu", não pode ser a justiça brasileira competente para inventariar e partilhar bens situados em outros países, da mesma forma que aqueles não podem fazer o mesmo com bens situados no Brasil. Deverá, para eles, ser respeitado o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, que invalida o dogma da universalidade da herança, onde os bens situados no exterior deverão ser inventariados nos países em que se encontram.
Tal argumento pode ser fortalecido pelo julgamento do acórdão do Recurso Extraordinário nº 99.230 - RS, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, assim ementado:
" Partilha de bens. Bens situados no estrangeiro. Pluralidade dos juízos sucessórios. Artigo 189, II do CPC.
Partilhados os bens deixados em herança no estrangeiro, segundo a lei sucessória da situação, descabe à Justiça Brasileira computá-los na quota hereditária a ser partilhada, no País, em detrimento do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, consagrada pelo art. 89, II do CPC. "
Ainda neste acórdão, segundo o relator, em seu voto, colheu na jurisprudência a seguinte afirmação:
" ... se pretendemos buscar, no Estatuto Processual em vigor, disposição que solucione o problema, poderemos encontrá-la no art. 89, II, tomado, contudo, a contrario sensu. Com efeito, se por força do que reza o texto, "compete a autoridade brasileira proceder inventário e partilha dos bens situados no Brasil" válido será induzir, por oposição, que "não compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens não situados no Brasil."
Portanto, defende o artigo 89, II do CPC o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, no qual, havendo bens imóveis em diferentes países, deverão ser inventariados estes bens em cada um deles, certo de que a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação.
Anteriormente ao Código de Processo Civil vigente, este não era o entendimento do nosso Tribunal. Os inventários e partilhas deveriam ser processados pelo juízo do último domicílio do falecido, mesmo que houvessem bens no Brasil.
Podemos citar, como exemplo, o acórdão julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 66.608, em 2 de dezembro de 1969, no qual era relator o Ministro Djaci Falcão, que transcrevemos:
"Inventário. Foro competente. Se o de cujus era domiciliado no estrangeiro, tendo bens no Brasil, o Juízo competente para o processo de inventário e partilha é o do seu último domicílio."
Não concordamos com esta posição do novo Código de Processo Civil, pois, a nosso ver, por economia processual, se a lei estrangeira possibilitar que outro país inventarie bens localizados em seu território, ou mesmo, inexistindo previsão legal que impossibilite tal fato, não vemos necessidade de se abrir mais de um inventário. Por exemplo, se, em Portugal não houvesse uma lei que obrigasse a inventariar os bens localizados em seu território através da Justiça de seu país, não vemos problema em se inventariar e partilhar um bem situado naquele país junto com outros bens situados no Brasil, através de processo de inventário aberto neste país.
O legislador, na verdade, não se preocupou com a nacionalidade ou com o domicílio do falecido, mas sim, apenas com a situação do imóvel que virá a ser inventariado, como bem conclui Celso Agrícola Barbi, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil":
"O interesse do legislador se limita aos bens aqui situados, de modo que se houver outros situados fora do país, o inventário relativo a esses escapa à jurisdição brasileira."
Da mesma forma se manifesta Hélio Tornaghi:
" O foro da situação da coisa pode considerar-se universalmente adotado. É norma consuetudinária, para o Direito Internacional Público e norma interna aceita nas legislações, para o Direito Internacional Privado. (...) A adoção do forum rei sitae decorre de razão de ordem prática, a da quase inutilidade do processo movido fora do país em que o imóvel esteja situado, pois a execução da sentença teria sempre de operar-se nele, após a necessária homologação. (...) Não seria possível a um Estado admitir a competência de outro para decidir das questões relativas a imóveis sem abrir mão da própria soberania. (...) O situs rei dentro do território nacional ou, melhor ainda, a circunstância de o imóvel ser território do Brasil leva à adoção da regra."
A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que este artigo de lei veda, também, a homologação de sentença estrangeira que inventaria bens situados no Brasil.
Para reforçar tal argumento, podemos citar o julgamento que indeferiu, por unanimidade, a homologação da sentença estrangeira nº 2.293 – E.E.U.U., em 18 de agosto de 1976, em que foi relator o Ministro Xavier de Albuquerque e, presidente, o Ministro Djaci Falcão:
" Sentença estrangeira. Competência absoluta da justiça brasileira para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Artigo 89, II do Código de Processo Civil.
Pedido de homologação indeferido."
No mesmo sentido, o parecer do Procurador da República, Sr. Antonio de Pádua Ribeiro, na Homologação da Sentença Estrangeira nº 2.151 - Paraguai, em 07 de abril de 1976, na qual foi relator o Ministro Xavier de Albuquerque:
" Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, que declarou Juliana Gonzáles Cáceres, viúva legítima de Estanilao Acosta Elli, com direito aos bens deixados, sem prejuízos de terceiros.
Conforme se verifica na inicial, o que se objetiva é executar a sentença no Brasil, onde o falecido deixou bens.
Ocorre, porém, que constitui competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira "proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Na mesma linha segue o acórdão que indefiriu a Homologação da Sentença Estrangeira nº 2.289 – Estados Unidos, em 18 de setembro de1975, na qual foi relator o Ministro Moreira Alves :
"Sentença estrangeira. O artigo 89 do novo Código de Processo Civil estabeleceu competência exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Por isso, não pode ser homologada sentença proferida por juiz estrangeiro em inventário e partilha de bens situados no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade, o domicílio e a residência do autor da herança.
Defere-se, ou não, a homologação em face da legislação nacional – que, em se tratando de competência absoluta, é de ordem pública – vigente ao tempo em que se decide a atribuição de eficácia à sentença estrangeira, no território brasileiro.
Homologação indeferida"
Para Celso Agrícola Barbi, a parte final do artigo 89, II não é muito clara, referindo-se a competência brasileira ainda que o falecido "tenha residido fora do território nacional". Para o autor insurge a dúvida de que o falecido, obrigatoriamente, também deveria ter residido, a qualquer tempo, no Brasil, o que não é correto afirmar.
Enquanto no Direito Brasileiro, a sucessão se rege por Lei única, seja qual for a natureza e a situação dos bens, o princípio da universalidade sucessória é contraposto pela força da norma da lex rei sitae no plano internacional.
Assim, enquanto a sucessão interna segue o princípio da universalidade, no plano internacional, a maioria dos países adota a fórmula de tantas sucessões quantas forem necessárias, em razão da localização dos bens imóveis.
Por este método, portanto, cada país aplicará suas normas aos bens imóveis ali situados, podendo acontecer de haver a aplicação de diversas leis numa mesma sucessão.
Ensina Georgette Nacarato Nazo, em parecer elaborado para caso em que norte-americano, que possui filhos americanos, residente e domiciliado no Brasil, fez testamento em seu país de nacionalidade e no país de domicílio (Revista dos Tribunais, número 493 de novembro de 1976, páginas 47/52):
"Desta maneira, a unidade e universalidade da sucessão cedeu lugar a pluralidade sucessória, que redunda em pluralidade processual no que tange a inventário e partilha, pois a sucessão estrangeira poderá ser aberta no lugar em que se deu o óbito do autor da herança, mas os bens imóveis situados no Brasil receberão o tratamento conforme disposição a norma de Direito Internacional Privado brasileiro (artigo 12, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil) e a regra processual interna expressa no artigo 1.603 do mesmo diploma legal."
Nossa doutrina e jurisprudência brasileira adotam o princípio da universalidade sucessória, enquanto vários outros países adotam o que pode ser chamado de sistema de fragmentação, aplicando diferentes leis na mesma sucessão, respeitando a situação do imóvel, independente da nacionalidade ou domicílio do falecido.
NOTAS
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, Editora Forense, 1973, p. 159
Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Editora Forense, 1994, v. 1.
Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, 1974, v. I
Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processso Civil, TomoII, Editora Forense, 1975, v. I, p. 400, n. 490
O feito, claro que é do meu interesse, de inicio já estou habilitado a falar sobre como será a divisão dos bens no Brasil e a dos bens no exterior, mais antes estou avaliando a situação do testamento, inclusive desejo saber:
O testamento foi escrito em que língua? O testamento apresentado ai qual foi a real decisão do juízo sobre formalidade e cumprimento do testamento?
Obs. irei me manifestar sobre todos os fatos mais a frente, por enquanto estou verificando o caso com mais calma, eis que a situação exige, até porque na pratica não me deparei com situação semelhante.
Em breve.