Execução fiscal - CREA - prescrição
Empresa não registrada no CREA, encerrou atividades em 1998, em 20/05/1999, 04/01/1999 e 18/11/1999 foram abertos auto de infração por ter a empresa funcionado sem estar registrada no conselho, inscrição na dívida ativa efetuada em 30/04/2003, certidão emitida em 02/10/2003, execução fiscal distribuída em 29/12/2003, somente em 17/03/2008 foi enviada carta de citação dos sócios, que foi devidamente juntada em 27/03/2008. Por favor peço que me esclareça sobre a ocorrência ou não de prescrição.
Cara Débora, para melhor instruir sua resposta é preciso saber exatamente qual eram as atividades desenvolvidas pela empresa.
No entanto, já adiantando o CREA tem feito várias autuações pois entendem que todas as empresas devem ser inscrita no referido conselho. Acontence só devem se inscrever neste conselhos, as empresas que efetivamente exercerem ou prestarem serviços a terceiros de atividade reservada exclusivamente para os profissionais da engenharia e arquitetura.
Quanto a prescrição esta voce deve aplicar a estas exigências as mesmas leis tributárias.
Tratando-se de taxa, o prazo de prescrição tem início no ato do recebimento do carne ou boleto bancário para recolhimento, os quais são enviados no início de cada ano.
Se houve autuação, o prazo de prescrição se interrompe, iniciando-se nova contagem da data de recebimento da autuação.
Se houve impuganção e ou recurso da autuação, o prazo de prescrição só voltará a correr após a notificação da decisão que não da qual não houver recurso.
A inscrição na Dívida Ativa não suspende nem interrompe a prescrição, pois não se incluí no rol das previsões do CTN, mas na Lei de Execuções fiscais que não é Lei Complementar e, por tal razão, não pode alterar a prescrição tributária, conforme determinado na Constituição Federal.
Quanto ao despacho do Juiz que ordena a citação, este só foi incluído pela Lei Complementar em 2004 (salvo engano) e, por isso, só se aplica aos fatos geradores futuros e não àqueles já definitivamente já constituídos. À época em que ocorreram os fatos acima mencionados, apenas a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição e como esta só ocorreu em 2008, entendo que esta exigência já se encontra prescrita.
Por isso, entendo que voce pode oferecer objeção de pré-executividade se ainda não houve penhora e, no caso de já ter sido penhorado bens, deve embargar a execução, se ainda não tiver transcorrido o prazo de 30 dias da intimação da penhora.
Boa sorte.
Pedro.
Olá. Constituí uma empresa de C. Civil em 2001 e trabalhei com a mesma até o final de 2005, necessitava sempre da certidão de registro e quitação de pessoa jurídica no CREA, pois participava de licitações públicas. A partir de 2006 não fiz o recolhimento das anuidades da empresa até a atual data e nem providenciei baixa alguma junto ao CREA, lembrando também que a empresa desde à época não possui Responsável Técnico em seu registro no CREA. No entanto necessito regularizar a situação perante o CREA e adquirir nova Certidão para retomar as concorrências públicas. Como devo proceder? Qual o prazo de prescricional?