Descer de táxi na porta da garagem do meu prédio
Moro em um prédio em uma avenida movimentada. Perto de um ponto de ônibus. Por isso, quase todos taxistas/motoristas de Uber, quando veem deixar moradores dão uma 'imbicadinha' na entrada da garagem do prédio, pois, assim, o passageiro desce em segurança, bem como o motorista não corre o risco de ser abalroado por algum ônibus. Acontece que está uma guerra no condomínio, sindica, membros do Conselho e vizinhos, gritam, buzinam, falam cobras e lagartos pessoalmente e no grupo do condomínio, dizendo que isso é proibido e que ninguém pode descer do transporte no portão de entrada da garagem. Já fui e ando me sentindo humilhada com essa situação. Qual é a norma/lei que pode me proteger? Existe essa proibição? Uma vez um taxista falou para mim que eu podia descer ali sim, afinal eu moro no prédio, procede? Não falo de norma de condomínio, mas de algo acima disso. Posso 'imbicar' um carro na porta da garagem de onde o passageiro mora? Por quantos minutos? Pelo amor de Deus isso é muito importante para mim, tenho câncer, faço quimioterapia e no dia que minha vizinha buzinou e xingou o taxista de onde eu descia, vomitando, me senti muito humilhada. Não tenho dinheiro para pagar um advogado, senão o faria. Antecipadamente agradeço.
Aqui temos de olhar a questão por vários ângulos.
Primeiramente, quem decide onde irá parar ou não o veículo é o taxista. Ele é o motorista e, consequentemente, o responsável pelo veículo. Ainda que ele pare no local a pedido do morador, qualquer consequência advinda dessa conduta é responsabilidade dele.
Cabe a ele, enquanto profissional do volante ter o conhecimento, extraído das leis de trânsito, de onde pode ou não pode parar. Desse modo, não cabe, em princípio, qualquer reclamação com o morador, que é simples passageiro, que em tese não tem como determinar de modo imperativo onde o veículo será parado para desembarque.
Por outro lado, não se pode exigir que o vizinho que está entrando ou saindo da garagem tenha de esperar que o taxista termine de desembarcar o passageiro, eis que o local não é adequado a tanto. É direito de quem se utiliza da garagem que ela esteja desobstruída durante 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Se você mesma diz que o local é extremamente movimentado, o morador que estiver aguardando o taxista desembarcar o passageiro para poder entrar na garagem é que correrá o risco de ser abalroado por outros veículos, justamente porque teve de parar em via movimentada e aguardar a desobstrução da garagem. Ou seja: estaremos retirando o risco de quem faz errado (o taxista) e colocando no lugar quem está esperando para exercer um direito (o morador).
E nem se invoque o usual argumento de que "é apenas um minutinho", pois não existe previsão legal desse "minutinho", e menos ainda que o usuário da garagem tenha de esperar, se entender que não deve.
Aliás o CTB prevê expressamente:
"Art. 182. Parar o veículo: [...] VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa;"
Logicamente, entre a rua e a entrada da garagem invariavelmente existe um passeio, e como demonstrado acima, parar sobre o passeio, ainda que por "um minutinho" é infração de trânsito. Desse modo, caso algum vizinho presencie a conduta e chame um agente de trânsito no exato momento da ocorrência do fato, e desde que o agente também presencie, ele pode lavrar multa ao taxista.
Desse modo, eu só vislumbro a possibilidade de um processo em relação ao modo como a questão possa ser tratada - com palavrões, xingamentos, ofensas pessoais e outras condutas indevidas - mas não no que diz respeito ao fato de os vizinhos não quererem ver a garagem obstruída no momento em que chegam ou saem do condomínio. Nisso eles têm razão.
Olá Fauve!
Seu raciocínio faz todo o sentido sim. Há diferença entre PARAR e ESTACIONAR, sendo que o que diferencia as condutas em questão é basicamente a vinculação com o tempo/embarque/desembarque do passageiro.
Ainda que o CTB não tipifique expressamente a conduta de PARAR (imobilização para embarque/desembarque de passageiros) em frente à garagem, ainda que diretamente na via (fora do passeio) isso não pode nos induzir a imaginar que tal conduta estaria isenta de qualquer consequência no âmbito jurídico.
Embora em uma análise inicial e bem superficial eu entenda que - à míngua de previsão expressa no CTB nesse sentido - não se possa multar o motorista que PARA em frente à garagem fora do passeio, isso não significa dizer que ele estaria isento de consequências jurídicas.
É que nesse caso teremos de ir para além das implicações previstas no CTB, e desbordar para um campo mais amplo, que diz com o direito de propriedade. Referido direito - de base constitucional - na dicção da lei civil, é aquele que tem o proprietário de usar, fruir e dispor daquilo que lhe pertence.
Essa mesma lei, a par de impor diversos direitos e deveres ao proprietário, impõe o dever de abstenção, por parte dos demais membros da coletividade, de quaisquer condutas que indevidamente interfiram nesse direito. Diz ela que o proprietário pode fazer cessar as interferências indevidas ao seu direito de propriedade.
Sob o aspecto específico da fruição (gozo) desse direito, a conduta de obstruir a garagem (parando/estacionando sobre o passeio ou diretamente na via), ainda que por alguns minutos, interfere no direito de propriedade de quem o detém. Sob o ponto de vista daquele que tem a garagem obstruída, seja por um, dois ou cinco minutos, pouco vai importar se houve parada ou estacionamento. Para ele, o que houve foi uma indevida obstrução.
Não adentro aqui no mérito de avaliarmos qual o tempo seria (e se seria) tolerável a fim de não caracterizar a importunação ao direito. Só a circunstância concreta poderá ditar isso.
Se o motorista imobiliza, pelo tempo de um minuto, o veículo em frente à garagem em razão de estar esperando alguém descer do apartamento, ele está estacionado (pois naquele momento não há embarque ou desembarque ocorrendo). Se por outro lado ele igualmente imobiliza o veículo, pelo mesmo tempo, mas dessa vez porque há alguém embarcando/desembarcando, ele está parado.
Independente da natureza da imobilização do veículo (se parada ou estacionamento) esse tempo poderá (a depender da situação) interferir no direito de terceiro, que pode não estar disposto a tolerar, inclusive já havendo decisões judiciais que entendem que obstruir a garagem alheia gera danos morais, sujeitos à indenização. Afinal de contas, o "minutinho" em que a garagem está sendo obstruída pode ser, para o morador que aguarda a desobstrução, a diferença entre ser ou não assaltado em via pública, notadamente nos grandes centros urbanos.
Ou seja, ainda que a conduta possa não gerar multa, ela pode ser passível de gerar indenização, a depender das nuances do caso concreto.
De todo modo, o que por mim foi dito é em perspectiva, em tese. Entendo que uma boa conversa às vezes resolve bem mais que uma desgastante demanda judicial.
Abraços!
Toda moeda tem dois lados, não é mesmo? Se você morasse encostado a uma escola você veria como esse "minutinho" para desembarque de aluno, multiplicado por 200 alunos, realmente perturba. Mas provar, objetivamente, que uma parada ocasional fere o direito de propriedade vai ser complicado. Até porque o próprio trânsito impede que a entrada da garagem esteja sempre livre e desimpedida.
E em todo caso o condomínio não pode penalizar infrações ocorridas fora de suas áreas. E como você mesmo coloca o direito não é ciência exata.
Grata por responder, abraços