A menoridade penal é um direito/garantia individual?
A questão é simples: a menoridade estampada no art. 228 da CF. possui 'status' de direito, ou garantia, individual, ainda que não esteja inserto no rol do art. 5º do mesmo Texto Magno Com a palavra, Suas Excelências?
Caro colega Eliezer Junior
Primeiramente gostaria de dizer que sou um mero acadêmico de Direito, e que por gostar de participar neste tipo de fóruns, gostaria de poder expor minha singela opinião acerca do assunto. Desde já agradeço.
Acredito que poderemos resolver tal questão analizando-a frente ao Dir. Constitucional acadêmico.
No corpo da carta constitucional temos matérias formalmnte constitucionais e materialmente constitucionais. As materialmente const. são aquelas que dizem respeito à organização política do Estado e os direitos e garantias individuais. Já as formalmente const. são assim consideradas apenas por estarem inseridas no texto constitucional.
Ao analizar o art. 228 da CF/88 vimos que apesar de se tratar de norma constituinte, versa sobre direito penal, e apenas repetindo o texto do art.27 do CP. Claro que tal fato não é suficiente para qualquer conclusão, mas continuemos. O legislador constituinte ao incluir tal art. na carta magna, apenas quis garantir tal direito de uma possível modificação repentina pelo legislador ordinário. Seria interessante fazer-mos uma breve exegese histórica acerca do fato.
Nosso país vivia sob um forte sistema de ditadura militar. Em 1982, viveu-se um movimento quase revolucionista das diretas já, e em 1988 o Brasil tem promulgada sua constituição , tendo como fundamentos (art.1º da CF/88) a "cidadania", "a dignidade da pessoa humana" dentre outros. Vê-se que pretendeu-se proteger a pessoa em sí, seguindo no mesmo texto o longo TÍTULO II que trata DOS DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, cláusulas pétreas de acordo com o art. 60 §4º.
No art. 5º, o legislador expos acerca dos direitos individuais e coletivos, e aqui percebemos uma série de garantias, dentre elas várias de caráter penal.
Como é sabido, nossa constituição é considerada de caráter rígido, parcialmente inalterável. Mas tal alteração é possivel através de emendas constitucionais, e se o legislador desejasse que a menoridade penal fosse uma garantia individual, teria-a inserido no art. 5º e não no art. 228, que está dentro TÍTULO VIII, cap.VII que versa sobre " DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
Desta forma, vê-se que o legislador pretendeu proteger de uma forma mais abrangente tal direito, mas sem transforma-lo em garantia individual, visto que o código Penal foi promulgado via decreto-lei (equiparadas a lei ordinária), sendo sua alteração muito mais facilitada que uma emenda constitucional, pois a primeira pode ser alterada por maioria simples, já a segunda necessita de três quintos dos votos dos respectivos menbros de ambas as casas.
Garantia individual originalmente sria aquelas a qual você exerce sem punição civil,penal,administrativa,como o direito de ir a igreja,de xingar o governo,de andar ou dirigir carro,o 228 seria apenas uma garantia que evita que alguem pague por violar a garantia dos outros,nao se trataria de garantia individual e sim de garantia penal.
Eliezer Júnior, com muito respeito aos meus colegas, mas a Doutrina dominante trata da inimputabilidade penal do art. 228 da CF/88 como garantia individual. Sendo que desta forma surge o impasse: uma EC que reduzisse a maioridade penal seria contrária a cláusula pétrea do art. 60, parágrafo 4º, IV da mesma Carta Constitucional. Neste sentido há duas posições: 1ª) que sim, José Afonso da Silva ( Comentário Contextual ...4.ed., p. 862-863) e René Ariel Dotti (Curso de Direito Penal; parte geral, p. 412-413); 2ª) que não: Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 13.ed., p.872-873) e STF. É importante lembrar, que para essa segunda posição, os direitos e garantias individuais somente não poderiam ser abolidos, de acordo com a literalidade do parágrafo quarto do art. 60. Desta forma eles poderiam ser diminuidos.
a cf é um livro de regras direitos e deveres,a punibilidade é alheio a essas regras pois e ela quem faz as outras serem cumpridas,pode se prever a prisao sem tortura,garantia,mais limitar o poder de punir do estado nem seria materia pra uma constituição,pois ai estaria assumindo materia do codigo penal,ela pode proibir que a prisão seja abusiva mais nao pode definir como será a punição,no meu entender a cf assumiu um papel que não é dela ,a de limitar o poder punitivo do estado
a punição faz parte do mecanismo para impor esses direitos e é alheia as garantias constitucionais,pois a pratica punitiva nao viola direitos de ninguem,apenas pune quem a violou,é só observar a constituição americana.