Contrato peculiar de união estável
Boa Tarde.
Gostaria de saber qual o meio mais adequado para resolver a seguinte situação: Moro com meu namorado há 1 ano e meio e gostaríamos de fazer uma espécie de contrato que nos desse segurança patrimonial com relação aos bens que adquirimos antes e durante nosso relacionamento. Pelo que aindei lendo a respeito, o contrato de união estável torna público uma situação já, como o próprio nome diz, é estável, mas não é essa nossa intenção, não queremos dar publicidade a relação, nem utilizá-la para receber benefícios que um ou outro receba em seus respectivos empregos.
Existe algum contrato que podemos fazer para assegurar unica e exclusivamente nossos bens materiais sem nos tornarmos "companheiros de direito".
Grata pela atenção
ola Marcela, boa tarde;
que bom que a senhora deixou mensagem, pois estava aflito por saber se minha sugestao havia sido feita a tempo de sua necessidade. muito grato pela sua atenção!!!!
veja bem, a menção quanto ao INSS refere-se, tao somente, à comprovação do vinculo; a percepção do beneficio, todavia, é dependente de todos os outros requisitos legais para tal, o que a pretentente deverá comprovar à epoca de pleitear o benefício.
reitero o seguinte: como a senhora dispoe de todos os dados referentes aos seus clientes, por favor, queira re-ler a sugestao com cuidado para adequa-la ao seu caso, pois a responsabilidade pela redaçao final é da senhora, esta bem?
se eu puder ser-te util em outra oportunidade estou a seu dispor
uma boa semana para a senhora
grato
marco
oi Marcos, Tenho 46 anos separada legalmente e meu companheiro 60 anos divorciado, estamos juntos a 8 anos,não moramos juntos,isso só acontece nos finais de semana, pretendemos nos casar em 2009, porém ele nunca quis fazer um contrato de uniao estavel. Ele tem 3 filhos adultos ,e a 1 ano ele adquiriu um terreno e esta construindo uma casa,porém essa casa ele quer deixar para os filhos em testamento mas que só poderam usufluir dela após nossa morte. Mesmo sem o contrato mas para todos sou sua esposa, o que tenho direito ou se não tenho direito a nada, durante esse tempo ele tbm abriu uma firma ? Se ele morrer antes de mim e os filhos dele quiserem tomar posse da casa , eles podem me tirar? Os filhos podem quebrar este testamento? Tenho medo de ficar desamparada após sua morte , ser obrigada a ficar nessa casa e os filhos tbm ir morar lá já que não podem me tirar. E caso ele venha a falecer antes do casamento como eu fico? Abraço
ola sandra, boa noite,
lembro da senhora sim, que bom que deixou mensagem e que tudo esta melhor para a senhora; deixei mensagem pois gostaria, sim, de noticias!
puxa vida, que situação desagradavel, mas espero que tudo se resolva da melhor maneira possivel e sem desgates!!!!!!!!!
pelo que parece a senhora dispoe de provas para isso e os nossos tribunais tem abrigado as pretençoes das comanheira, desde que observadas as estipulaçoes legais.
aguardo noticias, pois nao?
estou a seu dispor, esta bem?
boa noite
marco
Boa tarde.
Gostaria de uma informação.
Moro com meu companheiro há algum tempo e estou grávida de 7 meses. Meu até então noivo, irá mudar de emprego e nesse novo, terá direito à plano de saúde no qual deseja me incluir. Eu gostaria de saber se fizermos um Contrato de união estável, serveria para tal procedimento.
Att.
Ingrid Alves.
ola dna Rosane, boa tarde;
bom vamos ver se a minha consideraçao, a seguir, sera de valia, pois nao?
a Uniao Estavel esta reconhecida tanto na CF, art 226, 3º , e no CC 1723 a 1727e lei 9278/96
pela Lei 9278/96 a uniao estavel considera-se entidade familiar a convivencia duradoura, publica e continua de um homem e uma mullher, constituida com o objetivo de constituir familia (art 1º)
como a senhora esta ha tempos com o seu companheiro é de se entender que se configura a uniao estavel; a assistencia material reciproca deve ser cosntante na duraçao da sua convivencia
quanto a regime de bens, na ausencia de contrato escrito, aplica-se o disposto no CC, art 1725, aplicando- se o regime da separação parcial de bens, ; assim, os bens adquiridos na constancia da uniao estavel, a titulo oneroso, integram o patrimonio comum dos compnheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observancia das normas que regem o regime da comunhao parcial de bens;
caso a senhora perca seu companheiro antes do casamento, salvo disposição em contrario, segue-se o acima, se nao houver contrato entre ambos estipulando o contrario;
a questao da sucessao, na uniao estavel esta disciplinada no CC art 1790,(II), sendo que a companheira(o) participara da sucessao do outro, se concorrer com filhos so do outro, à metade do que couber a cada um daqueles;
o seu direito real de habitaçao esta inscrito na lei 9278/96, em seu art7, unico;
espero que, com o pontuado, a senhora possa ter mais tranquilidade para tratar desse assunto;
todavia, recomendação importante deve ser feita; por gentileza, consulta a advogado de sua confiança deve ser feita para tratar dessa questao com todo o cuidade que merece, pois neste forum apenas fiz um comentario de forma a levar a senhara a algum entendimento para tratar do assunto, esta bem?
reitero que as consideraçoes foram feitas levando-se em conta a CF, o Codigo civil e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, apenas para a sua informação
muitas felicidades!!!
marco
alem disso a senhora tem, na falta dele, direito a habitação
sra Ingrid, boa tarde;
a questao do plano de saude podera ser resolvida por simples declaraçao de vontade do seu esposo/convivente; todavia, e apos o nascimento, creio que copia da certidao de nascimento, com a filiaçao, podera resolver a questao;
todavia representante do plano de saude podera ser mais esclarecedor, creio!
espero que tenha sido de valia para a senhora
parabens pelo bebe e muitas felicidades para voces tres, esta bem?
marco
Aproveitando a oportunidade, gostaria de saber se pode me tirar outra dúvida.
Sou estudante universitária. Como estou trabalhando ainda, está ficando bastante complicado eu frequentar a faculdade, já que estou no fim da gestação(não gosto de falar essa palavra, mas podemos considera-la de risco) e como tenho direito ao Regime Domiciliar, conforme a lei Federal 6.202 de 1975, fiz este requerimento junto à minha faculdade, portando todos os documentos necessários. Porém, o pedido foi indeferido, pois segundo a pessoa responsável pela Gerência Acadêmica, a norma estipula que o prazo máximo é de 90 dias e não 120. Que norma? Será que ela desconhece essa lei?
Eu gostaria de saber como eu devo proceder, caso realmente eles se neguem a me me dar esse regime especial e façam com que eu perca 1 semestre de aula.
Desde já grata pela atenção,
Ingrid
Bom dia,
Namoro um Brasileiro a 1 e meio, ele mora na Austrália a 4 anos, queremos casar mais no momento não poso pois já fui casada, estou separada mais meu divorcio só sai em 02/12/2009. estamos querendo fazer um contrato de união estavel pra eu poder ir pra Austrália logo. Quero saber se na Austrália aceita esse tipo de união?dependo disso pra poder ir morar com ele lá ate sair o divorcio pra poder-mos casar.
Obrigada.
Prezado Boa tarde,
Andei lendo no início deste forum algumas questões a respeito da união estável, creio que já esclareceu minhas dúvidas porém gostaria de reafirmar uma questão. Pois bem, moro a 06 meses com meu companheiro , temos uma vida em comum, dividimos gastos, compromissos, enfim uma vida a dois como qualquer casal de direito. O que ocorre que meu companheiro está ainda casado com sua ex-mulher no papel não tendo sido finalizada em Juízo em audiência cancelada sua separação judicial. Gostaria de saber se perante a lei eu posso ser considerada dentro de uma união estável, e uma vez que a petição inicial foi feita e não consretizada por problemas diversos que já estamos correndo atrás , a minha relação pode ser considerada como união estável?
Por gentileza estarei muito grata se esclarecesse esses pontos .