Concurso - deficiência - dedo amputado - enquadramento nas vagas
Boa tarde. Tive o dedo 3 da mao direita amputado e quero fazer um concurso da prefeitura de Belo Horizonte que tem a seguinte redação no edital:
"5. DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 5.1. Considera-se portador de deficiência o candidato que se enquadrar nas categorias discriminadas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, considerando as condições especiais previstas neste Decreto, na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e na Lei Municipal nº 6.661, de 14 de junho de 1994."
Voces entendem que a aputação do dedo se enquadraria nessa redação? Eu poderia concorrer às vagas para deficientes?
Att, Daniel Marques
Me desculpem mas tenho deficiência na mão direita amputação dos dedos médio e indicador, e necessito de respostas sobre minha deficiência, estou desempregado por conta da mesma, foi um mascidente de trabalho, e agora nao consigo outro trabalho, fui reabilitado pelo INSS, mas até agora so estou levando preconceito, e não sei se tenho direito a ser taxado como deficiênte segundo o codigo CID-10, por favor esclaresam minha duvida pois estou precisando muito, minha situação não esta muito boa, cheguei até aqui com pesquisa no google, me cadastrei mas nao sabia que era para dar uma resposta a pergunta que estava no site. att: jorge luiz soares borba junior
Olá,eu tenho os dedos,anular e mínimo da mão esquerda amputados em 2003,entrei com ação indenizatória contra a empresa ,mas acho que minha advogada não me representou como deveria.Aceitei um acordo,que foi muito injusto,pois até hoje tenho muita vergonha de procurar emprego ou mostrar a mão,gostaria de ter recebido pelo menos o suficiente para ter um negócio próprio.Ainda tem algo que eu possa fazer?
Decreto nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve; b) de 41 a 55 db - surdez moderada; c) de 56 a 70 db - surdez acentuada; d) de 71 a 90 db - surdez severa; e) acima de 91 db - surdez profunda; e f) anacusia; III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Adaina Rodrigues, o acordo realizado, não conheço os termos, mas via de regra, se estipula que as partes desistem de qualquer pretensão em relação ao objeto do acordo, dessa forma, não haveria mais nada a fazer. Entretanto, poderás pleitear junto ao INSS o auxilio acidente.O auxílio-acidente é uma prestação previdenciária paga mensalmente ao segurado do INSS, uma vez que consolidadas as lesões decorrentes de acidentes, e deste resultarem seqüelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, terá direito a perceber uma indenização no valor de 50% do salário-de-benefício como forma de compensação pela redução de sua capacidade de trabalho.
CID 10 S68 - Amputação traumática ao nível do punho e da mão Resultado(s) encontrado(s): 8 CID 10 - S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão CID 10 - S68.0 Amputação traumática do polegar (completa) (parcial) CID 10 - S68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) CID 10 - S68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial) CID 10 - S68.3 Amputação traumática combinada de (partes de) dedo(s) associada a outras partes do punho e da mão CID 10 - S68.4 Amputação traumática da mão ao nível do punho CID 10 - S68.8 Amputação traumática de outras partes do punho e da mão CID 10 - S68.9 Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado
Enquadro-me no CID S68.0, trauma parcial polegar direito - não tenho metade do polegar - a lei eu já li, mas entendo que o direito nunca é absoluto. Minha dúvida é, se para concurso eu posso e tenho o direito - desde que aprovado - a vaga destinada para deficiente. Fui dispensado no exército por causa do da falta da metade do dedo e queria muito ter servido. Tirei carteirinha para andar nos ônibus.
Fiz a inscrição do concurso para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Enviei os laudos atestando a minha deficiência e participei, durante todo o certame, em condições de igualdade com os demais candidatos. Fui aprovado em todas as etapas, sendo classificado em uma lista a parte, como PNE. Todavia, na fase dos exames de saúde, fui eliminado em razão da minha deficiência, já conhecida pela banca. Isso é possível? me enquadro no CID S68.2
Tenho uma deficiência na mão esquerda, não tenho os dedo completos apenas o polegar. Não sou aposentada por isso pois meu pai não quis, e tenho um pai sargento da polícia militar e sonho em seguir o mesmo caminho que ele, mas a minha dúvida é saber se por ter minha deficiência eu poderei realizar o meu sonho? Minha mão não me interrompe em nada, sou normal, faço tudo.