Multa por desistência da compra
Me interessei no novo Polo 2018 na concessionária e acabei fechando o negócio. Contudo, ainda não assinei nenhum contrato ou financiamento. Somente uma promissória informando o prazo de entrega do veículo e o valor total das parcelas. Nela também consta que em caso desistência haverá multa de 10%. Mas não consta nenhuma multa à concessionária caso atrasem a entrega do veículo ou qualquer outro tipo de multa.
Ficou acordado verbalmente que o valor da entrada poderá ser pago até a data que o veículo chegar na concessionária. Conforme conversa com o vendedor, o carro chegaria entre 15 à 20 dias. Porém, na promissória, consta o prazo de até 30 dias úteis. Devido a isso, não tenho mais interesse no negócio.
Caso eu NÃO pague a entrada (essa seria feita através de depósito bancário) e desista da compra, terei de pagar alguma multa? Visto que não há nenhuma penalidade à concessionária caso ela não cumpra com as suas responsabilidades?
Lembrando que o carro nem está na concessionária e ainda não fiz nenhum pagamento.
Caros Doutores, com a devida venia, discordo das opiniões acima.
A princípio, o veículo foi vendido por meio de um catálogo, ou seja, o consumidor não teve acesso ao produto fisicamente, ou seja, ele ainda será encomendado.
Neste caso, incide o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo de 7 dias para arrependimento.
Logo, entendo não ser devida a multa imposta pela concessionária, vez que trata-se de venda à distância.
Wander Barbosa wrbarbosa.com.br
Sim, deverá pagar a multa. Você assinou a promissória ciente de todas as condições e da unilateralidade da multa.
Uma vez que a concessionária adquire um carro para lhe repassar, e você desiste dessa aquisição, é justo que se indenize parte do prejuízo sofrido pela concessionária.
Nada lhe impede de negociar essa multa, mas a rigor, deve ser paga.
Diferente seria se, passados os 30 dias úteis, seu veículo não estivesse a sua disposição na concessionária. Aí, dada a quebra do compromisso por parte da empresa, você poderia desistir da aquisição sem penalidades.
"Contudo, ainda não assinei nenhum contrato ou financiamento."
Um contrato pode ser também verbal. O fato de não ter assinado nenhum documento nominado "contrato" não implica dizer que ele não exista, sendo plenamente válido. Os atos por você praticados ( notadamente a assinatura da promissória) já indicam isso.
Por se tratar de uma relação de consumo, o fato de não haver documento prevendo penalidades à concessionária não quer dizer que elas não possam existir, pois várias delas decorrem de lei (CDC).
Prezado Dr. Wander,
a multiplicidade de visões é sempre salutar, e a sua vem somar e enriquecer o debate.
Da minha parte (não posso falar em nome do Dr. Marcel, pois dele não tenho procuração), não parto do princípio de que o consulente tenha adquirido o veículo por meio de catálogo, uma vez que não o diz expressamente.
Ele diz que na concessionária se interessou pelo veículo e, em resumo, adquiriu-o para entrega futura. Isso, entretanto, e com o devido respeito, não implica dizer que tenha necessariamente havido aquisição por catálogo. É que embora o contrato tenha previsto a entrega futura do veículo (certamente por não havê-lo em estoque para pronta-entrega) nada impede que a concessionária possua veículo de mostruário, de modo que o cliente possa vê-lo de perto, analisá-lo detidamente, e até mesmo fazer o chamado "test drive", muito comum nos dias de hoje.
Embora possa estar enganado, quando ele diz que "[m]e interessei no novo Polo 2018 na concessionária", me vem a impressão de que ele foi até lá, viu o veículo, gostou dele e fechou negócio. Com base nessas premissas foi que respondi. E entendo que se foi esse o caso, não há que falar em direito de arrependimento com base no art. 49 do CDC, uma vez que não haveria necessidade de contato com o exato veículo que foi vendido, uma vez que um veículo de mostruário, desde que ostente as características daquele que foi vendido, cumpre a função de permitir ao consumidor o direito de analisar e refletir acerca do bem que pretende adquirir.
Abraços!
Dr. Wander, apesar de reconhecer a plausibilidade de sua tese, respeitosamente discordo.
Me afilio mais ao posicionamento do colega Hen_BH. Não vislumbro o caso de venda por catálogo, uma vez que as consecionarias dispõe de veículo mostruário, como já explicou o colega acima.
Muito pelo contrário, me pareceria má-fé do cliente, uma vez ciente das condições impostas e sem qualquer queixa ou ressalva prévia, apõe sua firma em um documento e chancelando o pacto, para depois vir a desistir do negócio de maneira imotivada e unilateral, sem que tenha de responder por qualquer ônus.
Sabemos da existência de contratos de adesão, e que em alguns casos esses contratos podem conter cláusulas abusivas. Todavia, isso não nos permite chegar a cognição de que todo contrato adesivo é abusivo.
Não vejo abusividade em responsabilizar um consumidor, impondo multa singela, para caso desista imotivadamente da contratação.
Os prejuízos do fornecedor também devem ser reparados e a hipossuficiencia do consumidor não pode lhe dar o condão de fazer o que bem quiser e a seu bel prazer, sem que seja responsabilizado por suas condutas lesivas ou deduções equivocadas ou por impulso.