penhora

Há 18 anos ·
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Olá amigos,

Sou estudante de direito e preciso esclarecer algumas dúvidas. Há muitas contradições com relação a chamada "ação revocatória ou pauliana". Alguns especialistas dizem que é muito raro entrar com este tipo de ação hoje em dia, porém gostaria de saber se quando um devedor doa ou vende seu imóvel antes da execução, sem jamais ter recebido qualquer notificação de débito, isto implicaria num futuro a ação revocatória ou pauliana? Caso sim, onde fica o livre direito do indivíduo de negociar ou doar suas propriedades quando não estão pendentes ou executadas???

1 Resposta
Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Marcelo,

A configuração da fraude pauliana requer que se prove a presença de dois requisitos: eventus damni e consilium fraudis. O primeiro é um requisito de caráter objetivo, ao passo que o segundo o é de caráter subjetivo.

O eventus damni é o dano provocado pela insolvência resultante da alienação de bens, em outras palavras, é o desfalque do patrimônio do devedor de modo a prejudicar a satisfação integral das suas dívidas. Destarte, é o que se verifica quando o passivo (dívidas) é superior ao ativo (créditos).

Outrossim, aduz a doutrina mais abalizada, que não cabe à parte autora o ônus de provar o eventus damni, bastando que se alegue a sua existência, ficando a cargo dos réus, mormente do devedor, provar a sua eventual inexistência. Em outras palavras, a prova da inexistência do eventus damni é ônus dos réus, constituindo-se em um dos seus meios de defesa.

Por seu turno, o consilium fraudis é o intuito do devedor em furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. Há situações em que o consilium fraudis goza de presunção absoluta (jure et de jure), em virtude de expressa previsão legal: negócios a título gratuito ou remissão de dívidas (art. 158), pagamento antecipado de dívida não vencida (art. 162) e concessão de garantia (art. 163). Em tais casos, há a necessidade de o autor alegar tão-somente o eventus damni.

Importante salientar que deve haver nexo de causalidade entre as alienações fraudulentas e a insolvência do devedor e, ainda, que tal insolvência se prolongue até o momento da propositura da ação pauliana e seu desenrolar. Se, no momento da propositura da ação, o devedor não se encontra mais insolvente, ou se, durante o trâmite da mesma, cessa o estado de insolvência, há que reconhecer a ausência de interesse processual.

Primeiramente, há que se perquirir se o devedor contratante tinha, ao menos, potencial conhecimento de que o cumprimento do contrato celebrado influenciaria no seu estado patrimonial, melhor dizendo, na configuração da sua insolvência, nos termos do art. 159 do Código Civil.

Além do requisito supra, é imprescindível, também, que aquele que contrata com o devedor tenha agido com má-fé. A configuração da má-fé, no presente caso, é decorrência do simples conhecimento em potencial da possibilidade de ocorrência do devedor tornar-se insolvente em decorrência da execução daquele contrato.

A contrario sensu, caso aquele que contrata com o devedor esteja de boa-fé subjetiva, isto é, sem razões para desconfiar do intuito fraudatório do devedor, o negócio jurídico não poderá ser atacado pela ação pauliana.

Assim, se o devedor não se enquadrar nas situações configuradoras de fraude contra credores, não há óbice para dispor livremente de seu patrimônio. O que o ordenamento jurídico procura preservar é a sua responsabilidade patrimonial por obrigações assumidas.

Abraço.

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