Direito de esposa após falecimento do marido
Sou casada em regime de comunhão parcial de bens, união essa sem filhos, meu esposo ja tinha uma casa quando nos casamos, ele nao tem filhos , porem tem um irmão.No caso do falecimento de meu esposo , a casa onde moramos , que ja era dele deve ser dividida entre eu e o irmão ou tenho direito a ficar com essa casa?
Pelo ART, 1829 da lei 10406 de 2002 (Código Civil de 2002) a esposa só divide os bens do marido morto em caso de existirem descendentes ou ascendentes do marido. O irmão como colateral até quarto grau seria totalmente excluído da herança pela esposa. Não havendo filhos e obviamente netos e outros descendentes resta indagar sobre a existência de pai, mãe, avos com os quais voce tenha de dividir o valor do imóvel ou parte dele no caso de ser divisível. Mesmo neste caso há de perguntar se estão presentes os requisitos do direito real de habitação (art. 1833 da lei 10406).pelo qual você tem direito de ficar não com a casa e sim na casa. Se os ascendentes de seu esposo falecerem antes de você e você falecer antes do irmão dele é possível que este herde dos pais a parte que seria deles na casa.