Compete aos juízes federais processar autarquia estadual?
A CRFB, quando trata da competência dos juízes federais em processar e julgar (art. 109, elenca no seu inciso I algumas situações em que o motivo nos parece claro. É tranquila a explicação do artigo quando esclarece a necessidade de que as causas em que a União ou empresa pública federal forem interessadas compete aos juízes federais processar e julgar. Porém, quando se refere a entidade autárquica, não fica definido se essa deve ser federal, abrindo uma interpretação para que se inclua ai as autarquias federais e municipais. Perqunto se essa interpretação procede, ou se deveriamos considerar apenas as entidades autárquicas federais?
Caro Colega,
Junto com o dispositivo mencionado, veja-se também o art. 1° e 2° da CF/88, onde estão presentes o princípio federativo e da harmonia e interdependencia entres os poderes, dentre esses princípios há o da autonomia dos estados membros e municípios. Toda vez que um juiz federal for apreciar uma questão desses entes políticos de esferas outras que não a federal, só poderá fazê-lo quando coincidirem com a presença de interesse da União. Senão estará agindo com invasão de competência de outra autoridade, caso em que deve se dar por imcompetente e remeter os autos ao juiz estadual competente. José Gilson Rocha-adv.
Caro Amigo Ricardo: Quando a CR trata a Autarquia, ela diz: "entidade autarquica ou empresa pública federal, sintoniza com as Constituições Estaduais que dar competência as Varas da Fazendas Estaduais, mas por disposição de Constituição Estadual. Por logismo, a matéria federal deve mesmo ser discutida junto as varas federais e não estaduias, vez que as autarquias estaduais inclui-se na competencia e interesse dos estados, eque for parte interessada, réu e autores.
Juscelino da Rocha