Inquilino não solicita desligamento de energia e deixa débitos em atraso.
Boa noite,
Possuo um imóvel que estava alugado e foi desocupado recentemente pelo inquilino, o qual deixou 6 contas de energia em atraso, cuja titularidade está em seu nome. Visto que resido em uma cidade distante desse imóvel e tenho intenção de fazer a venda do mesmo, venho pedindo ao locatário que solicite o desligamento da energia, já que o imóvel ficará parado. No entanto o mesmo alegou que a empresa de energia não queria fazer o desligamento por causa dos débitos, mas entrei em contato com a central da empresa e fui informado de que o titular poderia solicitar esse desligamento mesmo com os débitos em atraso.
Esses débitos em atraso ficam vinculados ao imóvel ou ao titular, que no caso é o locatário?
Nesse imóvel em particular, como não existe livre acesso ao medidor é feita a média dos últimos meses caso o funcionário não consiga fazer a leitura. Visto que já encerrou o contrato e o locatário não solicitou o desligamento, a responsabilidade pelo pagamento dessas contas passa a ser minha ou continua sendo do locatário já que ele continua como titular?
O pior de tudo é que não posso nem solicitar o desligamento já que eles alegam que essa solicitação deve ser feita pelo titular. O meu medo é que no futuro eu acabe tendo que pagar por essas contas todas.
Entendi, então mesmo após o fim do contrato, quando o inquilino não solicita o desligamento e é cobrada a média, a responsabilidade ainda é do titular?
Tenho intenção de resolver essa situação pois pretendo vender o imóvel, mas só poderei viajar para a cidade o local daqui a 2 meses é até lá já terão corridos duas faturas.
Ele saiu na semana passada, mas o contrato de 12 meses já tinha terminado no dia 16 de fevereiro e como se tornou por prazo indeterminado ele ainda não continua responsável, já que continua como titular? Não consigo entender porque ele não solicita o desligamento, talvez ele pense que já que pretendo vender vou ser obrigado a quitar as dívidas dele.
Os contratos de energia elétrica não geram obrigações de natureza propter rem, ou seja, embora a ligação elétrica seja feita em um imóvel, os débitos gerados a ele não se vinculam. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, contratual, de modo que o devedor é aquele que se serviu do fornecimento do serviço.
Se o contrato de fornecimento de energia está em nome do inquilino, os débitos não solvidos são de responsabilidade dele, e não pode o dono do imóvel ser compelido a pagá-los, e nem ter qualquer direito seu condicionado ao pagamento das faturas. E enquanto não solicitado o desligamento da energia, os débitos gerados serão do inquilino. Idêntico raciocínio se aplica aos contratos de fornecimento de água.
A Resolução Normativa n. 404 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, em seu art. 128 é bem esclarecedora dessa situação.
Obrigado pelos seus esclarecimentos Hen_BH. Realmente fiquei com dúvida com essa situação, visto que um funcionário dessa empresa que faz serviços na rua, disse que teríamos de pagar esses débitos.
A minha preocupação maior era de ter que pagar os débitos que foram gerados após o fim do contrato de aluguel, mas pelo visto esses débitos ainda continuam sendo responsabilidade do locatário já que está no nome dele e ele saiu do imóvel e não solicitou o desligamento.
Caso eu venda esse imóvel no futuro, então o novo proprietário não será obrigado a pagar essas dívidas que ficaram em nome do antigo locatário, correto?
"...um funcionário dessa empresa que faz serviços na rua, disse que teríamos de pagar esses débitos."
Com todo o respeito, ele é advogado, ou tem conhecimento jurídico, mínimo que seja? Se a resposta é "não", ele não deveria se propor a falar do que não sabe.
"Caso eu venda esse imóvel no futuro, então o novo proprietário não será obrigado a pagar essas dívidas que ficaram em nome do antigo locatário, correto?"
Se a norma que eu citei for respeitada, a resposta está correta. Ocorre que as algumas concessionárias se valem do desconhecimento dos consumidores e acabam indevidamente vinculando o débito ao imóvel, para que o proprietário - ou comprador - arquem com ele, pois é mais fácil compelir o dono do imóvel a pagar (pois ele necessita da energia ligada) do que ir atrás do devedor originário.
Seria a resolução nº414 que você mencionou anteriormente? Procurei a 404 mas não consegui encontrar o art 128 na 404.
REN no 414/2010 – Arts. 127 a 129 Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:
I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e
II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
“§ 1o A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações:
I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e
II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
§ 2o O prazo máximo de cobrança de faturas em atraso é de 60 (sessenta) meses.
§ 3o A distribuidora deve enviar mensalmente à ANEEL, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência, o relatório de acompanhamento de inadimplência das unidades consumidoras, conforme modelo disposto no Anexo VII.” o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)