urgente!!!Direito Constitucional
Na ultima aula, o professor disse que quando havia projeto de lei ou de emendas que fosse inconstitucional, caberia controle preventivo de constitucionalidade, tendo em vista que o parlamentar poderia impetrar mandado de seguranca, pois este nao e obrigado a participar de processo legislativo que viole a CF.
Ocorre que ao ler o livro do Alexandre de Moraes, no capitulo de Controle de Constitucionalidade, ele afirma que durante o processo legislativo incide o controle repressivo difuso de constitucionalidade, tendo em vista que o fato de os parlamentares poderem ajuizar mandado de seguranca para defenderem direito liquido e certo de nao participarem de processo legislativo contrario a CF constitui o merito ( defesa de direito liquido e certo ), portanto sendo a declaracao de inconstitucionalidade incidental.
Particularmente, concordo com o professor, porque trata-se de um projeto, nao tendo ainda a lei ou a emenda entrado no ordenamento juridico, o que caracteriza o controle preventivo e nao o difuso como diz Alexandre de Moraes.
A minha pergunta e : Qual e a posicao dominante ???
Olá, Michele.
Ante sua dúvida, mister é que seja feita a distinção entre controles PREVENTIVO e REPRESSIVO, conforme pesquisa minha pautada na seguinte fonte bibilográfica que, a grosso modo, exponho:
Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais,de Rodrigo César Rebello Pinho, Ed. Saraiva, 2002.
O Controle de Constitucionalidade dá-se de duas FORMAS:
1)Controle PREVENTIVO, o qual é conhecido também como controle de constitucionalidade A PRIORI, posto que é efetuado antes da promulgação do projeto de lei ou ato normativo inconstitucionais. Dá-se ou pela Comissões (art. 58, CF) ou pelo veto presidencial.
2)Controle REPRESSIVO, ou A POSTERIORI, posto que ocorre quando da lei já em vigor no ordenamento jurídico.
Visto que condição para que o controle de constitucionalidade seja tido como REPRESSIVO é que a lei ou ato normativo inconstitucionais sejam JÁ integrantes do ordenamento jurídico (brasileiro), não há que se falar em "controle REPRESSIVO difuso de constitucionalidade", haja vista a existência, meramente de PROJETOS de lei ou emendas constitucionais pautadas de inconstitucionalidade, ou seja, o projeto, tão-somente, não é considerado legítimo integrante do mundo do direito, ainda.
Espero ter ajudado, ressaltando que também já deparei-me com situações semelhantes, envolvendo o doutrinador Alexandre de Moraes, que é crítico por excelência.
Reinaldo Júnior
Desculpe-me os colegas mas há um problema de interpretação dos textos. 1) Não é possível controle preventivo pelo judiciário 2) O judiciário pode realizar o controle repressivo face a projeto inconstitucional pois o aspecto é relativo ao parlamentar e não aos cidadãos "comuns".
A posição do seu professor é incorreta, a meu ver.
A posição de Jorge batista também é incorreta, pois, há diferença entre preventivo e difuso, uma vez que difuso é sempre repressivo. Houve uma confusão do colega.
A posição do colega Reinaldo júnior foge da questão, pois o mandado de segurança não é propriamente contra o projeto, mas contra a atividade legislativa inconstitucional quanto ao seu conteúdo.
COmo bem salienta, Alexandre de Moraes, quem impetra é o parlamentar, exclusivamente, assim o foco em questão é sobre ele e seu direito líquido e certo de trabalhar conforme os ditames da constituição. Repita-se a questão não é o projeto, mas suas circunstâncias em face do parlamentar...