Duvidas sobre férias
Na empresa que eu trabalho a quatro anos,nunca se tinha descontado dos dias no periodo de ferias.Mas entrando um novo fucionario no RH,foi implantada os discontos dos dias de férias.Sei que esta regra esta disposta na CLT,mas tenho dúvida sobre o prossedimento da empresa. VOu dar o exemplo do primeiro funcionário a sofre essa penalidade:Tendo uma ferias vencidas,foram descontados 18 faltas durante o periodo de dois anos,sendo que foram diminuidos um dia das férias para cada dia de falta.E ainda foi descontado um valor em dinheiro das férias para cada dia de falta. Sei que tem equivocos da empresa ai,por isso peço um análise desse caso para poder saber meus direitos.
AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Redução do Período de Gozo
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até – injustificadas Direito a Férias
5 – faltas 30
De 6 a 14 – faltas 24
De 15 a 23 – faltas 18
De 24 a 32 – faltas 12
Acima de 32 – faltas 00
Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)
Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.
O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.
Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.
Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.
As férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:
Alteração nas Férias
Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;
OBS: Não entendi o por que o pessoal estava calculando referente a dois anos para poder calcular as ferias.
Espero que tenha te ajudado, pois o desconto só pode ocorrer caso tenha sido feito o desconto na folha de pagamento e caso não seja justificada.
Atenciosamente, Patricia.
Muito obrigado pela a atenção Patricia. Como voçê,também não entendi porque o calculo em cima de dois anos se a empresa só esta pagando uma das férias. Só pra ratificar,pois não ficou totalmente claro para mim,a CLT fala que é "vedado" o desconto nas férias do funcionario,isso é em relação ao dinheiro recebido durante as férias?A empresa em questão tinha direito legal em descontar do dinheiro das férias do funcion´srio em questão? Desde já agradeço novamente sua atenção e espero sua resposta.
perdi o direito de repouso de ferias devido ao excesso de faltas com e sem justificativas superior a 32 faltas, gostaria de saber se perco só o direito de repouso ou de renumeração tambem? e se faltas com atestado tambem contam para que sejam descontadas em ferias? ja tenho uma ferias vencida que é está que a empresa alega que perdi o tal direito, e esse mês esta vencendo outra, qual seria a procedência da empresa para comigo? ate agora não me deram nenhum parecer eles não teriam que me mostrar um relatorio contabilizando as faltas e os dias em que puseram faltas na minha folha de ponto para que eu me certifique melhor? a empresa tem que dar algum documento com relação a essa questão? por favor me ajudem quem souber de algo a respeito pois não entendo de leis trabalhista...sem mais agradeço.
Aproveitando, tenho férias vencidas para gozo dentro do ano de 2009, e para minha surpresa recebi a informação do RH de que os 30 dias seriam reduzidos para 24 dias, pois tive 12 faltas injustificadas no período aquisitivo.
Minha dúvida é, se além da perda dos dias, terei desconto nos proventos referentes as férias.
Todas as faltas que tive foram devidamente cobradas pela empresa, e descontadas em contra-cheque, paguei por elas, o desconto se houver, é válido? Além de perder os dias, pagarei duas vezes pelo período?
Att,
Marcelo
Bom é o seguinte, Eu sou servidora do GDF da Secretaria de Saúde e entrarei de férias em setembro, e estou aguardando ser chamada em outro concurso da Secretaria de Saúde também, em outro cargo, e me parece que terá uma chamada agora em setembro, porém eu pretendo viajar gostaria de saber se para tomar posse, posso fazer uma procuração, ou terei que interromper as minhas férias, ou posso continuar nas férias?? Desde já agradeço
Boa tarde. Sai de ferias, com um problema a ser resolvido. No período aquisitivo tive 5 faltas injustificadas e 1 atestado Médico em meu nome que a médica especificou abaixo que era acompanhando minha filha. Além de diminuírem as minhas férias para 24 dias, pagaram apenas por estes dias(24), é correto a empresa considerar este atestado. Sem contar com as médias de férias que me pagaram errado. Tenho direito em reaver estes valores.
Jéssica, o empregado não tem direito às férias logo que é contratado, esse direito ele tem de ir construindo a medida que vão passando os 12 meses do período aquisitivo, por isso o nome, pois o funcionário vai adquirindo seu direito às férias na ordem de 2.5 dias por cada mês trabalhado SEM FALTAS. Para simplificar o sistema convencionou-se de que as faltas injustificadas acumuladas ao longo do período aquisitivo que somassem ao menos 6 ausências, o funcionário iria perder tais dias dos 30 dias de suas férias, pois ele mesmo deixou de conquistar os dias que ora lhe foram reduzidos dos 30 dias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O Rafael o que a Elaine quer saber,não esta claro no artigo 130 da CLT,afinal não é justo,já que o trabalhador teve sua falta descontada na folha de pagamento,ainda ter redução nos dias de férias,pois se for mesmo dessa forma o trabalhador esta pagando duas vezes,quando descontado em dinheiro no mês em que faltou e paga de novo quando descontado em dias de férias. E tem mais nesse mesmo artigo 130 que doutrina sobre os descontos de faltas não justificadas durante os dias de feriasferias,o inciso 1° diz que é vedado descontar,do período de férias,as faltas do empregado ao serviço. Há nesse artigo uma contradição? É vedado(proibido) descontar o quê? O inciso primeiro não deixa claro. O que tem acontecido em muitos casos é que alguns empregadores se aproveitando da ignorância do trabalhador,descontam para cada 1dia de falta,colocam 2 faltas,pois segundo eles o domingo é remunerado,o trabalhador falta 1 dia no mês e eles descontam 2. E quando chega as férias, descontam de novo! Parece brincadeira,mas parece que eles têm respaldo na legislação,pelo menos foi isso que entendi tendo como base as informações desse fórum, por favor me corrijam se estiver errado!
Leia tudo o que está escrito.
".......o empregado não tem direito às férias logo que é contratado, esse direito ele tem de ir construindo a medida que vão passando os 12 meses do período aquisitivo, por isso o nome, pois o funcionário vai adquirindo seu direito às férias na ordem de 2.5 dias por cada mês trabalhado SEM FALTAS. Para simplificar o sistema convencionou-se de que as faltas injustificadas acumuladas ao longo do período aquisitivo que somassem ao menos 6 ausências, o funcionário iria perder tais dias dos 30 dias de suas férias, pois ele mesmo deixou de conquistar os dias que ora lhe foram reduzidos dos 30 dias."
Monique, as férias é um direito que tem de ser adquirido, o empregado não ganha o direito as férias assim que é admitido e fica esperando o dia que irá gozá-las.
Se ele não consegue conquistar os 30 dias de férias, mas apenas menos que isso, a remuneração das férias será de acordo com o DIRTEITO de férias que ele conquistou ao longo do período AQUISITIVO dessas férias.
Sugiro que abram o site do planalto na página na CLT e leiam todos os artigos relacionados às férias, assim, quem sabe, vão entender o que estamos aqui explicando e reexplicando, diversas e diversas vezes.
Quer o link? Aí está > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm